TJRN - 0889124-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
29/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
23/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
23/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
30/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:51
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:22
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 04/09/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:36
Homologada a Transação
-
22/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 21:18
Juntada de diligência
-
18/08/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 21:12
Juntada de diligência
-
18/08/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 17:16
Juntada de diligência
-
18/08/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 16:46
Juntada de diligência
-
18/08/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 16:40
Juntada de diligência
-
01/08/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIELLE LIMA DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIELLE LIMA DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:26
Juntada de diligência
-
14/06/2024 10:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2024 10:33
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 21/08/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0889124-92.2022.8.20.5001 Parte autora: JEANE ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JEANE ALVES DE OLIVEIRA E SILVA e outros (3) Parte ré: MARJANE ALVES KRAMER REIS GUIMARAES e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, vejo por meio da petição de Id. 114496723, que os Réus postularam pela produção de outras provas novas, em audiência, para obtenção do depoimento pessoal dos Demandantes, bem assim a oitiva de testemunhas, ainda não constando rol nos autos.
As demandantes, por suas vezes, requereram o depoimento pessoal dos Demandados, bem como oitiva de testemunhas a serem arroladas em momento oportuno, consoante petitório de Id. 114497375.
Considerando os requerimentos supracitados, a audiência será realizada para obtenção do depoimento pessoal das partes e oitivas de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes, como também a obrigatoriedade de ambas de trazê-las em audiência, independentemente de intimação por este juízo.
ISTO POSTO, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 04 de setembro de 2024, às 08h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível de Natal, no Fórum Miguel Seabra Fagundes.
INCLUA-SE a audiência imediatamente em pauta eletrônica no PJ-e, como praxe.
Diante do requerimento expresso de depoimento pessoal formulado pelas partes para oitiva das partes CONTRÁRIAS (Art. 357, § 4° c/c Art. 485, CPC), EXPEÇA-SE, desde já, o competente mandado de intimação pessoal ao endereço das Partes Autoras JEANE ALVES DE OLIVEIRA, HADASSA ALVES DE OLIVEIRA, KAROLINA BRANDÃO DE OLIVEIRA e das Rés MARJANE ALVES KRAMER REIS GUIMARAES, AUGUSTO IREMAR REIS GUIMARAES, e o representante legal de KRAMER COSMETICOS LTDA, com a advertência da aplicação da pena de confissão, como praxe, isto é, a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Outrossim, intimem-se as às partes intimadas para apresentar Rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, cientes que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), para a audiência, observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
DEIXO para analisar o pleito de realização de prova pericial após a audiência de instrução.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:30
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2024 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0889124-92.2022.8.20.5001 AUTOR: JEANE ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, HADASSA ALVES DE OLIVEIRA, KAROLINA BRANDAO DE OLIVEIRA, HAVILAH SERVICOS E CONSULTORIA LTDA REU: MARJANE ALVES KRAMER REIS GUIMARAES, AUGUSTO IREMAR REIS GUIMARAES, KRAMER COSMETICOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Não há; Pela Ré: (II) Do não comparecimento dos Autores à audiência de conciliação e nem mesmo pelos seus procuradores; (III) Preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas; (II) Rejeito o pedido formulado pelo Réu, pois a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334 , § 8º , do CPC, é indevida se a parte autora enviou à audiência de conciliação advogado com poderes especiais para transigir ( CPC , art. 344 , § 10), como é o caso constante da ata anexa no Id. 94177740, ou seja, consoante dispõe o § 10, do art. 334, CPC, a parte autora esteve patrocinada por advogado constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Id. 89327351); (III) no tocante à única preliminar arguida pelo réu, entendo que não se trata de uma matéria preliminar propriamente dita (art. 337, CPC), mas, na realidade confunde-se com a análise do mérito e das provas juntadas por ambas as partes.
REJEITO a preliminar.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa, até porque em nenhum momento os Réus negam a formação/constituição da sociedade de fato.
Rememoro ainda, que após a decisão de Id. 89371159, as demandantes emendaram a petição inicial, modificando a natureza da ação e dos pedidos para rescisão do contrato de compra e venda, celebrado entre as Requerentes JEANE e HADASSA juntamente a Requerida MARJANE, determinado assim o pagamento no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada uma das Requerentes, totalizando a quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); pleito de compensação por danos morais; e obrigação de fazer consistente na condenação dos Réus a assumirem os empréstimos celebrados em nome de HAVILAH SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA, CNPJ 44.***.***/0001-32, em sua conta bancária n. 8534459090-9, agencia 0001, banco mercado pago código 323, tratando-se de empréstimo que falta 10 parcelas de R$ 6.299,45, estando vencida desde o mês de Setembro/2022, além do pagamento do empréstimo de parcela única de R$ 10.962,91, vencida no mês de Agosto/2022, ambos a serem pagos juntamente com os encargos decorrente dos atrasos.
Resta apurar, portanto: se realmente à Ré desviou ou não valores da sociedade de fato constituída pelas partes, através de pagamentos feitos por clientes e direcionados à conta de seu marido; Se somente a Sócia Ré administrava e cuidava de todo ativo e passivo da sociedade de fato; Se a Ré utilizou-se de algum método coercitivo para “tomar posse” dos bens da sociedade; como se deu o desenvolvimento da sociedade de fato, utilizando-se da empresa HAVILAH SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA de nº 44.***.***/0001-32, sobretudo os três empréstimos em nome da empresa HAVILAH, totalizando a quantia de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatro centos reais) e se os foram aplicados na sociedade de fato; se é cabível a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada uma das Requerentes, totalizando a quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); Quais foram os fatos concretos, praticados pelos Réus, que foram capazes de ensejar danos morais a serem compensados às Demandantes Hadassa e Jeane (pessoa física x pessoa jurídica); Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil, contratual e empresarial; rescisão o contrato de sociedade de fato; dever de restituição de quantias; danos materiais; danos morais suportados por pessoa física e pessoa jurídica concomitantemente; pressupostos para caracterização do dano moral (pessoa física x pessoa jurídica); extensão dos danos; quantum debeatur. 4°) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses, consoante fartamente esposado no tópico em que houve o INDEFERIMENTO do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos demandantes supra; ANTE O EXPOSTO, saneado e organizado o processo, e diante da distribuição tradicional (estática) do ônus da prova, DETERMINO: REJEITO as preliminares arguidas pelos Réus; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, em ordem cronológica; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para DECISÃO, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica; P.I.C.
Natal, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0889124-92.2022.8.20.5001 Autor: JEANE ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JEANE ALVES DE OLIVEIRA E SILVA e outros (3) Réu: MARJANE ALVES KRAMER REIS GUIMARAES e outros (2) D E S P A C H O
Vistos.
Antes de proceder ao efetivo saneamento do feito, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela autora no petitório retro (Id. 95323591).
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo interesse na concretização da transação, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/03/2023 05:35
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
03/03/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 16:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/01/2023 16:21
Audiência conciliação realizada para 25/01/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 12:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/01/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 05:03
Decorrido prazo de DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 08:31
Audiência conciliação designada para 25/01/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2022 08:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:24
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2022 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 23:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2022 09:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/09/2022 08:57
Juntada de custas
-
26/09/2022 21:18
Juntada de custas
-
26/09/2022 21:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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