TJRN - 0813891-57.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0813891-57.2022.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARLOS NUNES Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal N° 0813891-57.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: José Carlos Nunes Advogado: Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB/RN 11.421) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E IMPROPRIEDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DE UMA DAS FASES DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REVISÃO.
REEXAME EMINENTEMENTE JURÍDICO DE ASPECTOS OBJETIVOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA.
SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM QUARTO PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE.
EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPRECISÃO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
AUMENTO OBTIDO PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO SOBRE A DIFERENÇA OBTIDA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS PARA O CRIME PRATICADO.
FRAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, acompanhando o parecer ministerial, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Revisão Criminal proposta por JOSÉ CARLOS NUNES, devidamente representado por advogado habilitado, buscando desconstituir a sentença proferida na Ação Penal nº 0102033-14.2020.8.20.0106, que condenou o Requerente em 6 (seis) anos e 3 (três) meses por incidência comportamental no artigo 33 da lei 11.343/06, em reclusão em regime fechado e multa, com trânsito em julgado em 17.12.2021.
Defende o Requerente, basicamente, que haveria flagrante ilegalidade na fixação de sua reprimenda, o que permitiria a revisão criminal com suporte no artigo 621, inciso I, do CPP, uma vez que a quantidade de drogas apreendida (1541g) não evidencia reprovabilidade suficiente para exasperar a reprimenda, na sua primeira fase, em fração superior a 1/6 (um sexto), no que concerne às circunstâncias do crime.
Compreende o Requerente, nesse contexto, que o magistrado sentenciante deveria ter utilizado a fração padrão da jurisprudência (1/6), por não haver justificativa idônea para a sua exasperação, esperando, assim, que seja julgada procedente a revisão para que a pena seja consolidada, concreta e definitiva, “em 5 anos e 10 meses e 4 dias de reclusão, mantendo o regime fechado”.
Juntou à inicial os documentos elencados da página 8 à página 633, restando deferido o benefício da gratuidade judiciária à página 637.
A 5ª Procuradoria de Justiça, no parecer de páginas 639-646, opinou pelo conhecimento e improcedência da Revisão Criminal, destacando que a matéria trazida nos autos foi objeto de enfrentamento, inclusive, no âmbito da Egrégia Câmara Criminal desta Corte de Justiça, no julgamento da respectiva Apelação Criminal. É o relatório.
V O T O Destaco, de pronto, que a ação revisional merece conhecimento, uma vez observados os requisitos extrínsecos de admissão, e porque a insurgência direcionada aos fundamentos jurídicos que norteiam as fases de dosimetria da reprimenda penal não guardam relação, necessariamente, com o exame ou reexame do arcabouço probatório da ação criminal, o que afirmo mesmo respeitando entendimentos porventura dissonantes.
Aliás, considero relevante esse registro preambular por observar que em alguns julgados, oriundos de casos de similar gênese, este órgão plenário tem utilizado a equivocada premissa, ‘data máxima vênia’, do suposto cabimento exclusivo da Revisão Criminal somente quando houver demonstração de flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas, capazes de evidenciar equívoco do juízo sentenciante, o que tem sido afirmado com certa reiteração a partir de um julgado do Colendo STJ (REsp n.º 2008089/RN), que reformou decisão deste Tribunal. É preciso ponderar, entretanto, ainda que seja evidente que a circunstância da descoberta de uma prova nova capaz de demonstrar “error in judicando” seja, por óbvio, justa causa para a revisão de uma sentença criminal (artigo 621, inciso III, do CPP), que a própria norma de regência traz outras duas causas legais para a admissão da via processual de exceção (“quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”, e “quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos”).
Além disso, o “precedente” citado como paradigma nos julgamentos que propõem o não conhecimento das revisões constitui mera decisão de cunho monocrático, e que não enfatiza apenas a “descoberta de prova nova” como justa causa para a via revisional.
Pelo contrário, o eminente Ministro Relator ressalta, a partir da jurisprudência daquela Corte Superior, que “em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade (...) (AgRg no REsp 1805996/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/03/2021)”, sendo exatamente este o ponto controvertido pela parte aqui requerente, quando alega defeito de fundamentação em uma das fases da dosimetria, por desrespeito às normas que regem essa função do julgador.
Nesse contexto, é plenamente cabível a ação revisional quando unicamente direcionada ao questionamento dos fundamentos jurídicos, ou da ausência de fundamentos idôneos, em relação à dosimetria da reprimenda, uma vez que a verificação da existência ou não dessa idoneidade não exige incursão minuciosa nos elementos probatórios já valorados na ação de origem, mas apenas revisão de aspectos objetivos que são comumente balizados pela própria jurisprudência.
Dito isto, e já adentrando no caso concreto, percebe-se que o Requerente sustenta, basicamente, que o magistrado sentenciante deveria ter utilizado a ‘fração-padrão’ da jurisprudência dominante (1/6) para a exasperação de sua pena-base, por não haver justificativa idônea para um aumento em fração superior, esperando, assim, que seja julgada procedente a revisão criminal, afastando a fração efetivamente utilizada (1/4).
Deve-se observar, entretanto, que a tese defendida na revisão foi veiculada pelo Requerente por ocasião de sua Apelação Criminal, restando apreciada e rejeitada pela Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, e exatamente por observar aquele colegiado que as orientações da jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça já haviam sido corretamente seguidas no caso concreto (a exemplo do decidido no AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020; e no AgRg no REsp 1898916/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Isso porque o patamar de majoração efetivamente aplicado, a partir da negativação de uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, foi precisamente o de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença obtida entre as penas mínima e máxima cominadas, em abstrato, para o crime praticado pelo acusado, o que atende precisamente aos parâmetros do próprio STJ, senão vejamos: "(...) ‘Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020) (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo” (AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 12/3/2021 – grifos acrescidos).
Sabe-se que a ação em epígrafe detém o caráter excepcionalíssimo de combater o instituto da coisa julgada em matéria penal, não devendo ser encarada, de fato, como mero sucedâneo de recurso, nem tampouco para reeditar teses já ventiladas e combatidas no curso da ação penal questionada, sendo ônus do requerente a indicação precisa e concreta de uma das causas revisionais elencadas na norma de regência (artigo 621 do CPP), as quais não vislumbro na espécie.
Por tais razões, cuidadosamente sopesadas, e acompanhando o parecer ministerial, julgo improcedente a revisão criminal. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
17/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Virgílio Macêdo Junior no Pleno
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26/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:09
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
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20/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 19:49
Conclusos para decisão
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22/11/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 01:26
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
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13/11/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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