TJRN - 0800030-16.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800030-16.2022.8.20.5137 Polo ativo ANTONIA PATROCINA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN.
OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DE GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO JUDICIALMENTE.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR A PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PATROCINA FERNANDES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN.
Em suas razões, alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial não analisou corretamente a insalubridade do ambiente de trabalho da autora, enquanto estava no exercício do cargo de auxiliar de serviço geral do Município de Janduís/RN.
Afirma, nesses termos, que está comprovado o exercício habitual de atividade reconhecida como insalubre em grau máximo, devendo a servidora receber toda a pecúnia inerente ao mencionado adicional no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, desde o período do quinquênio anterior ao protocolo da ação até a data de majoração.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Cinge-se à análise do recurso acerca do recebimento de adicional de insalubridade pela parte autora, face ao exercício de função que obriga a apelante a estar em contato direto com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde.
A concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII, estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art. 39, § 3º, da CRFB/1988), veja-se: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No caso dos autos, a Lei Municipal nº 382/2010 do regime jurídico do Município de Janduís/RN, prevê a possibilidade de concessão da citada vantagem em seu art. 8º, nos seguintes termos: Art. 8°.
Os adicionais de que trata esta Lei serão calculados sobre o salário mínimo nacional em vigor: […]. b) O exercício de atividades em condições de insalubridade assegura ao servidor o direito ao adicional respectivo, que será de 10%, 20% ou 40%, dependendo do fato de ser mínimo, médio ou máximo, respectivamente, o grau da insalubridade, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho.
Verifica-se que a norma acima mencionada prevê o pagamento do adicional de insalubridade, e que, durante a fase de instrução processual, foi determinado pelo Juízo a quo a realização de perícia, a fim de averiguar as condições de insalubridade no labor da autora.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Portanto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que seja comprovado por meio de perícia técnica, o desempenho da atividade insalubre.
Assim, considerando o laudo pericial produzido nos autos, constatou-se que a autora trabalha em ambiente insalubre, em grau médio, o que ensejaria um adicional de 20% para a parte autora.
Contudo, de acordo com os contracheques juntados ao processo, a demandante já recebe o adicional de insalubridade no mesmo grau atestado pelo laudo pericial.
Atente-se que a recorrente alega a necessidade de se declarar a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial em questão não teria se atentado às reais condições de trabalho da autora.
No entanto, é possível verificar que a impugnação apresentada pela recorrente apenas demonstra o seu inconformismo com a conclusão apresentada no mencionado laudo, não indicando qualquer elemento capaz de invalidar a referida prova.
No que diz respeito à necessidade de realização de nova perícia, verifica-se que o julgador a quo entendeu pela sua desnecessidade, sobretudo em razão da validade do laudo pericial realizado judicialmente, não havendo dúvidas acerca da ausência da condição insalubre, em grau máximo, a legitimar a majoração do adicional requisitado na exordial.
Vejamos: A partir da diligência ao local de trabalho do demandante, foi possível constatar que a requerente exerce atividade em condições de insalubridade.
Quanto a impugnação autora quanto a inconsistência do laudo por atestar que não há recibos de entrega dos EPIs a servidora pelo município, devendo o laudo por isso atestar que a atividade é insalubre em grau máximo não deve prosperar.
Apesar de a perita ter atestado que “Não há nos autos ficha de controle de entrega de EPI.
Contudo, foram encontrados os seguintes EPI’s a disposição da autora, os quais a mesma afirma fazer uso: luvas de látex (CA 39042; CA 9567); máscara de TNT e N95, e bota curta PVC (CA 31898)” [sic] Registre-se, por oportuno, que dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento.
Neste diapasão, dispõe o art. 371 do CPC: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Deste modo, o juiz, de acordo com seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), pode valorar de forma livre as provas produzidas nos autos, desconsiderando umas e apegando-se a outras, de acordo com o convencimento que elas lhe provoquem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, em razão do desprovimento, majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98). É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800030-16.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
17/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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