TJRN - 0800228-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800228-07.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO L.T.
R.
MANDALITI AGRAVADO: VELITON FERREIRA DA CRUZ ADVOGADA: VIVIANE KELY DA SILVA MOURA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22241189) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB/SP 257.220). À Secretaria Judiciária para providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800228-07.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
20/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800228-07.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800228-07.2023.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo VELITON FERREIRA DA CRUZ Advogado(s): VIVIANE KELY DA SILVA MOURA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que houve omissão “quanto a não intimação para recolher custas em dobro ante o recolhimento do preparo no prazo e de forma correta”.
Requereu, ao final, que seja sanada a omissão apontada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, com relação ao seguro não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar a questão posta no recurso, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se observa dos trechos a seguir transcritos: “Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora recorrida, tendo em conta que a parte recorrente não demonstrou o recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. art. 1.007, § 4º, do CPC[1][2].
Como dito por ocasião da decisão ora recorrida: “Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que a parte recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito como determinado, tendo apenas efetivado o preparo de forma simples e em valor a menor, conforme petitório de id 17863479”.
Ademais, ao contrário do que sustenta a parte agravante, é cediço que o preparo deve ser feito no mesmo momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: “Agravo interno.
Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo de forma dobrada por não ter sido provado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Alegação de que a juntada tardia, apenas nove minutos depois, não enseja a aplicação da multa do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Critério temporal adotado pelo legislador que não comporta dilação, sob pena de criação de insegurança jurídica e de proliferação de incidentes processuais em todos os casos de atrasos.
Recurso não provido”. (TJSP; Agravo Interno Cível 1033717-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) – [Grifei]. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PREPARO COMPROVADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
I.
A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo.
Inteligência do artigo 1.007 do CPC/2015.
II.
Caso em que, a despeito de não terem comprovado o recolhimento do preparo de forma concomitante à interposição do recurso, os apelantes demonstraram, posteriormente, ao juízo de origem, o pagamento das custas de forma simples.
No entanto, devidamente intimados, nos termos do §4º, do art. 1.007, do NCPC, para proceder ao recolhimento dobrado das custas, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, o que configura a deserção do recurso.
III.
Honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré majorados com base no art. 85, § 11, do NCPC.
Acolheram a preliminar contrarrecursal, para não conhecer do apelo.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-18, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-04-2018)[0] “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DO PREPARO.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
Conforme previsto no art. 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Caso concreto.
Recurso de apelação desacompanhado do comprovante do preparo.
Fixado prazo para realização do recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, de acordo com parágrafo 4º do art. 1.007 do CPC/15.
Intimação do recorrente.
Certificado o decurso do prazo in albis.
Hipótese de aplicação da pena de deserção.
Recurso inadmissível.
Art. 932, III do CPC.
APELO NÃO CONHECIDO”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*15-62, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 08-11-2019) – [Grifei]. “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO DO RECURSO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
ART. 1.007, § 4º, CPC/15.
INOBSERVÂNCIA.
DESERÇÃO.
Não comprovado o preparo no ato da interposição do agravo de instrumento, e deixando agravante de recolher o preparo em dobro, no prazo que lhe foi concedido, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/15, limitando-se a juntar comprovante do recolhimento simples, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, configurada a deserção”. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*92-39, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-11-2019) – [Grifei].
Por fim, quanto à alegação de que não teve ciência da decisão de id 17848455, tal afirmação não prospera, eis que a parte agravante compareceu espontaneamente aos autos após referido decisum fazendo juntada de preparo recursal a menor e de forma simples, o que acarreta a sua ciência inequívoca do aludido ato judicial.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE INTIMAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
O comparecimento espontâneo da parte acarreta a ciência inequívoca dos atos processuais praticados anteriormente, dispensando a expedição de intimação. 2.
O agravo de instrumento interposto após o decurso de 15 (quinze) dias, contados da ciência inequívoca da decisão, não pode ser conhecido por inobservância do prazo legal ( CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; e, art. 1.019, caput). 3.
Recurso não conhecido.
I – RELATÓRIO (TJ-PR - AI: 00417970320218160000 Curitiba 0041797-03.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 15/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021)” – [grifamos].
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800228-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0800228-07.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: VELITON FERREIRA DA CRUZ Advogado(s): VIVIANE KELY DA SILVA MOURA DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso oposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de junho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
13/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 20:02
Juntada de Petição de agravo interno
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27/02/2023 03:18
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:38
Não conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A
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30/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:10
Juntada de termo
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19/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:35
Outras Decisões
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18/01/2023 09:25
Juntada de custas
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17/01/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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