TJRN - 0800674-59.2021.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:04
Desentranhado o documento
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12/11/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:09
Processo Reativado
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26/09/2024 09:52
Juntada de termo
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21/09/2024 05:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
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19/05/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:17
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:17
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800674-59.2021.8.20.5115 Polo ativo ANTONIO ARRUDA DUARTE Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800674-59.2021.8.20.5115.
Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Embargado: Antônio Arruda Duarte.
Advogado: Dr.
Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo.
Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
INTEGRAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A, em face do acórdão (Id. 20183017) que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas, condenando a parte ré, ora embargante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, alega a parte embargante que há omissão no Acórdão em relação ao termo inicial da correção monetária e juros sobre os danos morais.
Alude que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da fixação em definitivo do valor indenizatório, nos termos da Súmula 362.
Destaca que, em relação aos juros, deve ser aplicado ao caso os termos do artigo 407 do Código civil, no qual segue a mesma lógica da aplicação monetária, qual seja, incidir a partir da fixação do valor indenizatório.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos, para sanar a omissão apontada, a fim de que seja explicitada no Acórdão a incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais a partir do momento da última fixação do quantum indenizatório.
Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão (Id. 20183017), à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, condenando o réu, ora embargante, ao pagamento de indenização por danos morais, sem fixar o início da incidência da correção monetária e dos juros sobre a referida condenação.
Diante disto, necessário se faz a abordagem sobre o tema.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõe: “Súmula 54-STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. “Súmula 362-STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data do acórdão.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE PRELIMINAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À INCLUSÃO DO APONTAMENTO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA. - A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem, motivo pelo qual o reconhecimento desta não acarreta revogação automática daquela, sobretudo se incomprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da benesse - Como o termo de cessão de crédito apresentado é posterior à data de inclusão do apontamento impugnado, não há se falar em exercício regular de direito a legitimar a negativação do nome da Autora/Apelante no caso concreto - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza-se "in re ipsa" e prescinde de prova - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sobre a condenação incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).” (TJMG – AC nº 50083861220208130707 – Relator Desembargador Habib Felippe - 18ª Câmara Cível - j. em 11/07/2023 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO.
IRREGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DA AVENÇA E PROVAS COLIGIDAS.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL EXCEDENTE.
VALORES A SEREM COMPENSADOS DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que, a princípio, só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do acordo na forma do artigo 39, III e IV, do CDC, por valer-se o fornecedor de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado/desejado. 2.
Impõe-se a nulidade da contratação do cartão de crédito, subsistindo, em seu lugar, o efetivo mútuo feneratício realizado, conforme corretamente definido no comando sentencial, de modo que o empréstimo realizado deve ser encarado como simples empréstimo consignado, a ser pagos pelos descontos em folha operados desde a celebração do contrato, regendo-se pelos juros devidos pela média de mercado para as tratativas entabuladas naquela mesma época. 3.
Valor pago a maior pelo consumidor, deve ser devolvido em dobro, não havendo que se perquirir a suposta má-fé da instituição (EAREsp. 676.608/RS, Rel.
Ministro OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 4.
Dano moral configurado.
Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros adotados por este colegiado. 5.
Em relação à restituição em dobro (danos materiais), os juros moratórios devem incidir a partir do desconto indevido de cada parcela - art. 397, do CC) e a correção monetária, desde o efetivo prejuízo - Súmula 43, do STJ.
Já na condenação em danos morais, os juros moratórios fluem do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ) e a correção, desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ). 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJAM – AC nº 07349068620208040001 – Relatora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - 2ª Câmara Cível – j. em 11/07/2023 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido, e não conforme os termos do art. 407 do Código Civil, ficando rejeitado o presente pedido.
Já a correção monetária, deve ser aplicada a partir da data do julgamento do acórdão.
Logo, com razão a aqui o embargante ao sustentar a existência de omissão quanto a este específico aspecto, no sentido de que o início da correção monetária sobre valor de condenação por compensação moral em relação extra-contratual se dá a partir da data do arbitramento, conforme prescreve a Súmula 362 do STJ.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, integrando o Acórdão, que fixou os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), qual seja, data do julgamento do acórdão, e juros a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800674-59.2021.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível 0800674-59.2021.8.20.5115 Embargante: Banco Bradesco S.A.
Embargado: Antônio Arruda Duarte DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800674-59.2021.8.20.5115 Polo ativo ANTONIO ARRUDA DUARTE Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0800674-59.2021.8.20.5112.
Apelante : Antônio Arruda Duarte.
Advogado: Dr.
Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO INSUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
MAJORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Arruda Duarte em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S/A, julgou procedente a pretensão autoral para, declarar inexistente/nulo o contrato de tarifa bancaria decorrentes do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” bem como restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados nos proventos da autora a título de danos materiais.
Em suas razões, aduz a parte Apelante sobre a necessidade de ser a parte demandada condenada em danos morais, tendo em vista que é importante registrar que na espécie o dano moral sofrido pelo recorrente, por se tratar de pessoa idosa, pobre e de pouca instrução (hipervulnerável), além de ter sido violado os direitos de sua personalidade já que vem sobrevivendo unicamente com recursos de sua aposentadoria, ocasionando assim privações de ordem material.
Alega que faz jus a indenização por danos morais, pois a Corte Julgadora deste Egrégio Tribunal, já decidiu em casos semelhantes o deferimento dos danos morais.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido autoral, bem como o Banco seja condenado a pagar indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, julgou procedente a pretensão autoral para, declarar inexistente/nulo o contrato de tarifa bancaria decorrentes do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” bem como restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados nos proventos da autora a título de danos materiais.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA A instituição financeira reafirma a legitimidade de sua conduta, ao realizar os descontos no benefício previdenciário do Autor, não havendo irregularidade na cobrança da tarifa bancária.
Conforme a Resolução 3.424/06, do Banco Central do Brasil, a conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina contrato para a sua abertura.
Isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques.
Efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o Banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
In casu, está consignado na sentença recorrida: “Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que não consta nos autos o suposto contrato de aquisição da referida taxa denominada “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”, no valor de R$ 10,32 (dez reais e trinta e dois centavos).”(Id. 19014007).
Importa destacar, ainda, que o termo de adesão anexo ao Id. nº 84058987, não diz respeito a tarifa denominada PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I, discutida nos autos, inclusive, possui valores divergentes.
De fato, pelo extrato bancário correspondente a conta do Apelante (Id nº 19013979), se vislumbra que, embora seja da modalidade “conta-corrente”, ela destina-se exclusivamente à percepção da sua aposentadoria, já que consta, naquele documento, o lançamento do crédito pelo INSS, o posterior saque e os lançamentos da tarifa ora em debate, ensejando a cobrança de encargos sobre a referida conta.
Importante destacar que não está demonstrado que houve o desvirtuamento da finalidade da conta, a fim de macular as características especiais da conta-salário, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não havendo, também, a comprovação de que o Autor foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Com efeito, a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos.
Portanto, inexistindo, ainda, a comprovação de que a parte Apelante tenha utilizado outros serviços bancários, não há como reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da instituição financeira conduz à improcedência dos pedidos formulados.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, a regra de ordenamento do ônus probatório beneficia o consumidor, sendo-lhe conferido pelo Art. 6º, inciso VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança tarifária se mostra indevida, se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados e o dever de indenizar .
DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, entendo pela possibilidade de o Banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta do autor, decorrente de um contrato de tarifa denominado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I,” não formalizado legalmente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Por conseguinte, o Apelado não logrou êxito em comprovar a contratação de serviço de natureza bancaria, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado à comprovação da existência da relação negocial.
Passamos ao debate da fixação do dano moral.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 04/09/2012).
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observa-se como cabível a indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que suficiente para reparar o abalo moral suportado, além de perfilhar os precedentes desta 3ª Câmara.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFA CESTA B.
EXPRESSO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE."(TJRN - AC nº 0800032-11.2022.8.20.5161 - Relator Juiz convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 18/10/2022 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA BRADESCO EXPRESS 01”.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC 0800041-81.2019.8.20.5159 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 28/04/2020 - destaquei).
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso da parte Autora são aptos a reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar o pagamento de indenização por dano moral.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor, para manter a sentença pelos próprios fundamentos e condenar o demandado ao pagamento em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença questionada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
10/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 18:35
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2022 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 08:02
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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11/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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08/10/2022 03:15
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
08/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
07/10/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO ARRUDA DUARTE em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:45
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
30/09/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
12/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 16:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:37
Audiência conciliação designada para 20/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
15/03/2022 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:37
Outras Decisões
-
08/02/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
08/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:53
Outras Decisões
-
10/10/2021 06:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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