TJRN - 0801387-11.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:10
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 18:18
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/03/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:59
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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07/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 05:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801387-11.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO ALVES DE MEDEIROS RÉU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA, proposta por EXPEDITO ALVES DE MEDEIROS em face do BANCO PAN S.A.
A parte autora alega na Petição inicial (id. 99767549) que: a) É beneficiário da previdência, o autor procurou a requerida para realização de um empréstimo consignado, sendo liberado em sua conta bancária o valor de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), cujo contrato é de n° 765121175-2, realizado em data de 17/10/2022. b) Ocorre que, procurou agência do INSS para retirar o Histórico de Crédito, e foi informado que tal desconto não era referente a um empréstimo consignado e sim a um cartão de crédito RMC.
O autor foi enganado com a realização de outra modalidade de contratação. c) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que haja a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, que seja declarada a inexistência do débito, bem como que o réu seja condenado a pagar uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, principalmente extrato de empréstimo consignado (id. 99767553).
Concedida a gratuidade judiciária (id. 100465995) A parte promovida apresentou Contestação (id. 102271481), alegando, em resumo: a) Preliminarmente, falta do interesse de agir. b) No mérito, esclarece que, a parte autora anuiu com a contratação do Cartão benefício consignado, conforme contrato nº 765121175, formalizado em 04/10/2022.
Os contratos são legítimos e não apresentam irregularidades.
Na oportunidade da contratação, e na presença de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas no contrato.
Juntou documentos, entre eles TED (id. 102271482), faturas (id. 102271486) e TERMO DE ADESÃO ao cartão de crédito (id. 102271491).
Em alegações finais, o autor reitera os termos da inicial e requer julgamento antecipado da lide (id. 102421622) Intimado para especificar provas, o réu requereu julgamento (id. 106007477) É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINARES ==> Ausência de interesse de agir.
A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a relação contratual estabelecida entre as partes desta demanda é válida e regular e analisar as consequências daí resultantes.
A parte autora sustenta que procurou a instituição financeira com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente ludibriada com a realização de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou a existência dos débitos aqui discutidos, anexou extrato de empréstimo consignado (id. 99767553).
A parte demandada, por sua vez, juntou aos autos TERMO DE ADESÃO ao cartão de crédito (id. 102271491), acompanhado de TED (id. 102271482) e faturas (id. 102271486).
Da análise dos autos, verifico que o autor não foi induzido ao erro.
Os documentos acostados são suficientes para demonstrar que houve SIM a manifestação de vontade da autora neste negócio jurídico.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que desconhecia a modalidade contratada (Cartão de crédito - RMC), razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
A validade do contrato é, no meu sentir, indiscutível.
O caso dos autos se resolve, de forma simples e direta, com a aplicação do postulado do pacta sunt servanda.
Vejo nítida a livre manifestação de vontade de ambas as partes no referido contrato.
Não enxergo,
por outro lado, mácula ou imperfeições que possam trazer à previsão acima referida viabilidade de nulificação Partindo-se de tal conclusão, os atos praticados pela instituição financeira configuraram-se como exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não produzindo os danos moral e material aludidos na peça preambular.
Esse, pois, o melhor rigor jurídico que se deve dar ao caso.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Desconto em benefício previdenciário sob a rubrica "reserva de margem consignável" - Alegação de não contratação/autorização, tendo sido induzida a erro – Contratação efetuada por telefone – Em que pese ser vedada expressamente a contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários por meio de telefone, conforme artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, no caso, a Autora recebeu o BMG cheque, o endossou e o depositou – No verso do cheque constou a adesão à utilização de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em benefício - Valores dos saques disponibilizados à Autora – Autora que utilizou o cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais - Vício alegado não configurado - Consumidora que possui outros contratos de empréstimos consignados em vigência - Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Recurso da Banco provido, para julgar improcedente a ação e Prejudicado o Recurso da Autora.
Recurso do Banco provido e Prejudicado o Recurso da Autora. (TJ-SP – Apelação Cível 1007557-51.2019.8.26.0003; Relator Des.
Denise Andrea Martins Retamero; Julgamento: 13/08/2020; DJE:13/08/2020).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constante na petição inicial III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO a) REJEITO a preliminar apresentada em contestação. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), as obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 100465995); Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
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07/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801387-11.2023.8.20.5100 AUTOR: EXPEDITO ALVES DE MEDEIROS REU: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA proposta por EXPEDITO ALVES DE MEDEIROS em desfavor do BANCO PAN S.A.
A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2023 00:00
Intimação
Apresentar réplica a contestação. -
25/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:30
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2023 12:30
Publicado Citação em 02/06/2023.
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02/06/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 06:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITO ALVES DE MEDEIROS.
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08/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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