TJRN - 0833654-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:32
Decorrido prazo de Autor em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833654-42.2023.8.20.5001 Parte autora: KATIA MARIA TRAPPEL Parte ré: CONDOMINIO JARDIM PLANALTO CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado no Id 143477261, requerendo o início formal de cumprimento de sentença tão somente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Recebo o presente cumprimento de sentença, que consta no Id 143477261, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2o, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, qual seja, R$ 510,50 (quinhentos e dez reais e cinquenta centavos), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6o, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2o, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3o, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5o, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art.525, §11o, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 30 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:20
Processo Reativado
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19/02/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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05/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:44
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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02/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/11/2024 10:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/11/2024 21:32
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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23/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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23/11/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833654-42.2023.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO JARDIM PLANALTO CENTRAL Parte ré: KATIA MARIA TRAPPEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Após os devidos esclarecimentos, conforme consta do despacho de Id. 131380709, a parte embargante esclareceu que houve um mero erro material na petição anterior, tendo errado apenas os nomes das partes e o número do processo, mas o conteúdo permanece o mesmo.
Enfim, KATIA MARIA TRAPPEL, qualificada e via advogado, opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença homologatória retro, requerendo que seja sanada omissão na sentença, analisando o pedido pleiteado da gratuidade de justiça e da suspensão da exigibilidade da condenação da parte autora nas custas e em honorários advocatícios.
Ante a tempestividade dos embargos de declaração, a secretaria intimou a parte contrária embargada para se pronunciar (Id. 132890862).
O embargado não apresentou contrarrazões (Id. 134503933).
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os dois embargos de declaração, eis que tempestivos.
Além do mais, confirmo que o conteúdo das duas peças processuais permanecem o mesmo, tendo a parte somente escrito errado o nome das partes e o número do processo.
Porém, pelo princípio da primazia da decisão de mérito e da correção dos atos processuais sanáveis, passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos merecem acolhimento, explico.
Por meio da da contestação de Id. 114058290, a embargante postulou os benefícios da justiça gratuita.
Porém, a sentença homologatória de acordo proferida ao Id. 119528148 não analisou o pedido.
Também não houve decisão anterior apreciando o pedido.
Em razão disso, ambas as partes foram condenadas ratear, por igual, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, §2, CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, nos termos do art. 85, 8º do CPC.
Enfim, considerando o pedido e documentos apresentados pela embargante (desde a contestação) e diante da ausência de impugnação da embargada quanto ao pedido formulado e, ainda, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
Em sendo assim, as obrigações fixadas na sentença contra o embargante ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC).
CONCLUSÃO: Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em razão da tempestividade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES E CORRIGINDO A OMISSÃO VERIFICADA, razão pela qual, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da embargante e, ajusto o dispositivo sentencial para que se leia a partir de agora: “Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID.119046152, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015.
Diante da transação firmada e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, CONDENO ambas as partes para ratear por igual o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, §2, CPC), estes últimos que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, nos termos do art. 85, 8º do CPC.
PORÉM, a condenação contra a ré fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença (Id. 119528148).
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:34
Decorrido prazo de autora em 23/10/2024.
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24/10/2024 07:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833654-42.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO JARDIM PLANALTO CENTRAL Réu: KATIA MARIA TRAPPEL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 132836424), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 04:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833654-42.2023.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO JARDIM PLANALTO CENTRAL Réu: KATIA MARIA TRAPPEL D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que a Secretaria certificou a existência de dados divergentes nos embargos de declaração opostos em Id. 122695517 (certidão em Id. 127985546), INTIME-SE a parte ora embargante para, em 05 dias, informar se houve mero erro material quanto ao número do processo e das partes, facultada a retificação da peça, desde que não implique alteração no conteúdo dos aclaratórios.
Se houve retificação dos embargos, INTIME-SE a parte requerida para apresentar suas contrarrazões, em 05 dias e, por fim, retornem conclusos para decisão de embargos de declaração.
Caso contrário, a Secretaria certifique o trânsito em julgado do decisum e arquive os autos.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO em 26/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0833654-42.2023.8.20.5001 ATO ORDINÁRIO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se a parte embargada/autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 25/06/2024 Ronaldo Pereira dos Santos Chefe de Secretaria -
25/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0833654-42.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): CONDOMINIO JARDIM PLANALTO CENTRAL Parte(s) Ré(s): KATIA MARIA TRAPPEL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ao Id.114058293 e Id.102263867), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, a parte autora, pessoa jurídica, devidamente representada em Juízo e a parte ré é maior e capaz, devidamente assistidas por seus advogados e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID.119046152, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015.
Diante da transação firmada e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, CONDENO ambas as partes para ratear por igual o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, §2, CPC), estes últimos que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, nos termos do art. 85, 8º do CPC.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 09 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
16/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:43
Homologada a Transação
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15/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0833654-42.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 12 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:36
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0833654-42.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 8 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:28
Juntada de Certidão
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25/01/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 09:27
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 10:39
Juntada de diligência
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30/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833654-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM PLANALTO CENTRAL REU: KATIA MARIA TRAPPEL DESPACHO RECEBO a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE CONDOMÍNIO, movido por CONDOMÍNIO JARDIM PLANALTO CENTRAL, em desfavor de KATIA MARIA TRAPPEL, ambos igualmente qualificados nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, sob o Id.102264489.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 23 de junho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 11:46
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/06/2023 11:45
Recebidos os autos.
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25/06/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/06/2023 17:17
Juntada de custas
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22/06/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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