TJRN - 0800577-61.2019.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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16/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - Email:campogrande@tjrn;jus.br Autos n. 0800577-61.2019.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ANTONIO ALMERI PEREIRA XAVIER Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 14 de maio de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 09/05/2025.
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08/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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03/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0800577-61.2019.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO ALMERI PEREIRA XAVIER EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se.
Campo Grande/RN, 25 de fevereiro de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:59
Juntada de Ofício
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13/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 20:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:00
Juntada de termo
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21/03/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:09
Juntada de despacho
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30/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 08:09
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800577-61.2019.8.20.5137 EXEQUENTE: ANTONIO ALMERI PEREIRA XAVIER EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por ANTONIO ALMERI PEREIRA XAVIER em face do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN.
Apresentada a planilha de cálculo pela exequente, essa foi impugnada pelo município executado, o que resultou na remessa dos autos ao COJUD.
Devolvido o processo com a planilha de cálculos (ID 100518820), apenas a parte autora se manifestou e de forma favorável à memória de cálculo apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pela COJUD no ID nº 100518820 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
No caso concreto, concluo que os cálculos devem ter como parâmetro o salário bruto da exequente, conforme requerido no cumprimento de sentença, tendo em vista que quando do pagamento do Precatório/RPV a secretaria judiciária fará o destaque das verbas relativas a Previdência e Imposto de Renda, logo, se calcular o valor da execução com base no salário líquido a exequente teria redução das verbas pleiteadas.
Analisando os autos, observo que anexa aos autos está a ficha financeira informando os valores recebidos pela autora a título de remuneração à época.
Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.
Desta forma, considero a planilha de cálculos apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$12.014,62 (doze mil e catorze reais e sessenta e dois centavos), atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório, e R$ 971,91 (novecentos e setenta e um reais e noventa e um centavos) referente aos honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito.
A expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
22/05/2023 07:45
Juntada de cálculo
-
11/05/2023 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 05:09
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
28/04/2023 05:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2020 10:40
Outras Decisões
-
29/07/2020 16:54
Conclusos para julgamento
-
29/07/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 14:16
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2019 14:04
Expedição de Mandado.
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10/12/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 21:09
Conclusos para despacho
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03/12/2019 17:19
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 22/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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