TJRN - 0800736-13.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 10:46
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800736-13.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800736-13.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 3 de julho de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2025.
-
07/05/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800736-13.2022.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:45
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800736-13.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença movido por ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA, alegando excesso de execução e impossibilidade de cobrança da multa astreintes.
O excipiente argumenta que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, requisito necessário para incidência da multa conforme Súmula 410 do STJ.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória.
No caso, a discussão sobre a multa astreintes prescinde de produção de provas, sendo matéria exclusivamente de direito.
O STJ pacificou entendimento na Súmula 410: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Não havendo comprovação da intimação pessoal, deve ser afastada a multa de R$ 10.000,00.
Quanto à alegação de excesso nos demais valores, tal matéria demanda análise técnica aprofundada, incompatível com a via eleita.
Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para excluir a multa astreintes de R$ 10.000,00 do valor executado.
REJEITO as demais alegações por não serem compatíveis com a via eleita.
Intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado excluindo a multa, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:33
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
06/12/2024 16:54
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
06/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
05/12/2024 16:01
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
05/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
01/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
01/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
27/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
27/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/10/2024.
-
02/10/2024 10:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800736-13.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
23/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0800736-13.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida constante na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do art. 523, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação.
Esclareça ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Conclusos após.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800736-13.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 11 de março de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
11/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:15
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
13/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 00:40
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 19:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
28/06/2023 21:34
Juntada de Alvará recebido
-
26/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Falar sobre o laudo apresentado. -
25/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 20:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/05/2023 16:57
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 13:32
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 07:33
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 04:27
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 04:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 01:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 24/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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