TJRN - 0802226-96.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 07:27
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 07:26
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 07:26
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 17:31
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 17:30
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS DE ARAUJO em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802226-96.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO REIS DE ARAUJO Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 18 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:22
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802226-96.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO REIS DE ARAUJO Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 9 de abril de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802226-96.2024.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO REIS DE ARAUJO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP em face da Sentença de ID 133606360, que julgou procedente em parte os pedidos autorais.
O embargante afirma, em suma, que: a) No entanto, contrariando o aludido, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais em razão de descontos irrisórios revela-se excessivo ante as peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, a parte embargante requereu o provimento dos embargos declaratórios para aplicação dos efeitos modificativos.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Analisando a Sentença de ID 133606360, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição/omissão acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço.
Nos embargos declaratórios, percebo que o embargante tenta rediscutir o mérito da ação, mais especificamente acerca do valor da condenação do danos morais, pleiteando a minoração.
Verifico que o embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, bem como dos entendimentos do Juízo acerca do caso concreto, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 133606360 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 20:52
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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06/12/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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05/12/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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04/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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28/11/2024 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802226-96.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO REIS DE ARAUJO Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 7 de novembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 14:59
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802226-96.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO REIS DE ARAUJO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO REIS DE ARAUJO em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS -CEBAP , todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à serviços que não reconhece como contratado, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CEBAP.
Pleiteia, assim, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em sede contestação (ID 124086662), a parte demandada alega, de forma preliminar, a inépcia da inicial, bem como requer a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela regularidade da contratação, com a total improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada ID 125130800.
Audiência de conciliação restou infrutífera ID 125146420. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, salienta-se que, dada a oportunidade de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
De pronto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, conforme preceitua o artigo 51 da Lei 10.741/2003, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)(grifos acrescidos ao original) No presente caso, comprovou a demandada ser entidade filantrópica e prestadora de serviços à pessoa idosa (ID 124086663 pág 25 a 34).
No mais, não deve prosperar a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a análise dos documentos indispensáveis à propositura da ação fora realizada no momento do recebimento da exordial.
Superado esses pontos, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cabe esclarecer que, apesar de a ré ser uma associação civil sem fins lucrativos, não há dúvida de que a relação entre as partes pode ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma não ter solicitado qualquer adesão à CEBAP e, tampouco, os serviços oferecidos.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas.
Assim, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da autora, aposentada e hipossuficiente frente à ré.
Da análise dos autos, tem-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que trata o art. 373 do CPC, já que não demonstrou ter sido diligente na execução de seu serviço, se certificando sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a desídia e má prestação do serviço.
Nesse particular, para retirar a presunção de veracidade dos documentos acostados pela parte demandante, seria imprescindível que a parte demandada apresentasse defesa amparada em fortes argumentos e provas capazes de comprovar que os descontos ocorreram de forma regular, o que não é o caso dos autos.
Logo, não se pode afastar a força probatória dos documentos acostados pela parte autora, o que leva à procedência do pedido formulado à inicial.
Dessa maneira, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever da parte demandada suspender as cobranças.
Por via de consequência, à míngua da prova de formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída à instituição demandada, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Assim, resta incontroverso que os descontos vinham sendo realizados sem autorização expressa da autora.
A ré, inclusive, informa que cessou os descontos após o ajuizamento da ação, o que demonstra que a autora de fato não havia consentido com tal cobrança.
Diante disso, confirmo a tutela antecipada, determinando a cessação definitiva dos descontos relacionados à "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020" ou quaisquer outros encargos indevidos.
Conforme o art. 42, parágrafo únic o, do CDC, o consumidor que paga valor indevido tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável.
No presente caso, não há prova de que a autora tenha solicitado os serviços prestados pela ré, sendo ilegítimos os descontos realizados.
A ré, ao não comprovar a existência de contrato válido, agiu de forma abusiva ao debitar valores da aposentadoria da autora sem autorização.
Diante disso, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do CDC.
A propósito, é o entendimento do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA CONAFER.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA DESCONTADA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL Nº0800411-64.2021.8.20.5135 - Segunda Câmara Cível - RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO.
Data da publicação: 10/02/2023).
Os descontos indevidos realizados diretamente na aposentadoria da autora, pessoa idosa e de parcos recursos, configuram não apenas ofensa material, mas também abalo moral significativo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a prática de cobranças indevidas e sem autorização caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, especialmente quando afeta diretamente os rendimentos de subsistência do consumidor.
A situação descrita nos autos extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo a esfera íntima da autora.
Considerando a gravidade do ato, a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais é adequado e proporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica da indenização.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Confirmar a cessação definitiva dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70". b) Condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores descontados indevidamente, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:58
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802226-96.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO REIS DE ARAUJO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802226-96.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO REIS DE ARAUJO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Aguarde-se o prazo para contestar a presente ação.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 12:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/07/2024 09:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/07/2024 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 09:05, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/07/2024 09:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/05/2024 10:02
Recebidos os autos.
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06/05/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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03/05/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO REIS DE ARAUJO.
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03/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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