TJRN - 0840621-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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21/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2025 11:15.
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19/07/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 19:41
Juntada de diligência
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18/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0840621-69.2024.8.20.5001 Partes: JULIANA BATISTA x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Com base no art. 297, do CPC, bem como o fato de a autora ter comprovado com a documentação acostada com os petitórios de identificadores 157593936, 155545694, 150731857 o pagamento das prestações da contratação do plano de saúde, e o cancelamento deste pela parte ré, o que contraria claramente a decisão tutelar, citada, defiro o pedido autoral para determinar a ré Unimed Natal o restabelecimento do plano de saúde autoral, nos mesmos moldes anteriormente contratados, no prazo de 48 horas.
Intime-se a citada ré, por mandado, para cumprimento da presente decisão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/07/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:47
Outras Decisões
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15/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 06/05/2025 09:20 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:20, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/05/2025 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:12
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0840621-69.2024.8.20.5001 Partes: JULIANA BATISTA x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação presencial, nos moldes do art. 139, V, do CPC para o dia 06/05/2025, às 09:20 horas.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/02/2025 01:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 06/05/2025 09:20 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/02/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 22:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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24/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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24/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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23/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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23/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:28
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:15
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:13
Juntada de ata da audiência
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01/10/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:00
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 05/09/2024 10:36.
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06/09/2024 08:35
Recebidos os autos.
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06/09/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:38
Juntada de diligência
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03/09/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:13
Juntada de diligência
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03/09/2024 03:48
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840621-69.2024.8.20.5001 AUTOR: JULIANA BATISTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 297, do CPC, bem como o fato de a autora ter comprovado com a documentação acostada com a petição de id. 129686104 a celebração de novo contrato de plano de saúde, em cumprimento da decisão antecipatória inicial, como também a suspensão do referido pacto por cobrança superior ao valor do contrato objeto do litígio, o que contraria claramente a decisão tutelar, citada, defiro o pedido autora para determinar a ré Unimed Natal o restabelecimento do plano de saúde autoral, sendo permitida cobrança de mensalidade no valor máximo de R$ 1.0008,28 (mil e oito reais e vinte e oito centavos), última prestação do contrato inicial litigado provada nos autos, salvo alteração de faixa etária ou atualização anual atuária, comprovada neste feito, no prazo de 48 horas.
Intime-se a citada ré, por mandado, para cumprimento da presente decisão.
P.I.
Natal /RN, 2 de setembro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:22
Outras Decisões
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29/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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28/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:40
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 01/10/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2024 09:40
Recebidos os autos.
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12/08/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/08/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:37
Recebidos os autos.
-
02/08/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2024 17:36.
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16/07/2024 10:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2024 17:36.
-
10/07/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:13
Publicado Citação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840621-69.2024.8.20.5001 AUTOR: JULIANA BATISTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Rescisão Unilateral de Contrato com Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Juliana Batista contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados na proemial.
Aduz a autora, em suma, ser titular de um contrato de plano de saúde com a parte ré e ter sido diagnosticada com neoplasia maligna de mama, fazendo tratamento continuado.
Relata que, recebeu um comunicado informando sobre a rescisão unilateral do contrato pela requerida e que o plano de saúde será cancelado a partir do dia 23/06/2024, sem maiores esclarecimentos.
Informa que não possui qualquer pendência financeira com a empresa ré, e ressalta a necessidade de continuidade do plano em razão de tratamento do câncer de mama.
Em face do exposto, busca a concessão da tutela de urgência para que a empresa ré se abstenha de proceder com o cancelamento do plano de saúde da autora.
Despacho de id 124136756, intimando a parte para emenda a inicial com a comprovação da justiça gratuita, peticionando a autora no id 124616468, solicitando o parcelamento das custas. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido: Visa a parte autora a concessão de tutela de urgência para a empresa ré se abstenha do cancelamento do plano de saúde da autora.
Impende afirmar a flagrante relação de consumo noticiada nos autos, uma vez que envolve o fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar ao consumidor final, conforme documento de id 124069349.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Insta ressaltar que o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor requer, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tão-somente que seja "relevante o fundamento da demanda".
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
O art. 1º, I da Lei nº 9.656/98, a qual regula os planos de saúde individuais e coletivos, institui o plano de privado de assistência à saúde, o qual tem finalidade a prestação continuada dos serviços ou cobertura de custos de assistência à saúde, senão vejamos: "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; " De outro pórtico, éto médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidad relevante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.842751/RS (tema n° 1082), o qual estabelece que ainda quando exercido regularmente o direito de rescisão unilateral de um plano coletivo, a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em pleno tratamene física, até que este receba alta médica, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor — à época, recém-nascido — é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor — dependente e titular — ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença — mantida pelo Tribunal de origem — condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” No presente caso, o documento de id 124069351 evidencia que a autora esta realizando tratamento médico grave em virtude de diagnóstico de câncer de mama, estando presente o relevante fundamento da demanda.
No que concerne ao justificado receio de ineficácia do provimento final, entendo que o mesmo também se faz presente na situação em análise, pois o atestado médico de id 124069353 atesta a gravidade do quadro clínico autoral e a necessidade de continuidade do tratamento médico para preservar sua sobrevivência e integridade física.
Dessa forma, evidenciados o relevante fundamento da demanda e o receio de ineficácia do provimento final, mister o deferimento da concessão da medida tutelar solicitada.
Diante do exposto, com base na legislação apontada, defiro a antecipação da tutela pleiteada para determinar à ré o restabelecimento do plano de saúde da autora no prazo de 120 (cento e vinte) horas sob pena da aplicação de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Apraze-se audiência de conciliação virtual junto ao CEJUSC/SAÚDE, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, citando-se e intimando-se a ré Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para cumprir a presente decisão, via mandado judicial, em face da urgência pertinente ao caso.
Intime-se a autora da audiência em tela.
P.
I.
Natal/RN, 3 de julho de 2024.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 13:20
Recebidos os autos.
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04/07/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/07/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 13:18
Recebidos os autos.
-
04/07/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/07/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 13:12
Recebidos os autos.
-
04/07/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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