TJRN - 0801390-87.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:31
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801390-87.2024.8.20.5113 AUTORA: ARIETE MARCELINO DE OLIVEIRA RÉU: MARIA GERALDA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por ARIETE MARCELINO DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA GERALDA DE OLIVEIRA, ambas qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a requerente aduz que é filha da curatelanda, a qual tem o diagnóstico clínico de demência (CID-10: F.03), conforme laudo médico juntado nos autos (ID 124800290), o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual reputa ser necessária a decretação da interdição daquela com a sua nomeação como curadora.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja deferida a curatela provisória nos termos da exordial, nomeando-a para que exerça o múnus almejado, com a consequente intimação pessoal, por oficial de justiça, para que preste o compromisso legal.
Juntou aos autos documentos pertinentes ao alegado.
Em ID 124813789, foi deferida a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar, nomeando-se a requerente como curadora provisória (ID 125155856). É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência ou em impossibilidade de mobilidade, em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que tem idade avançada e o quadro clínico de demência e de doença de alzheimer (CID-10: F. 03), segundo laudo médico juntado nos autos (ID 124800290).
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de uma curadora provisória que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO ARIETE MARCELINO DE OLIVEIRA ALMEIDA como CURADORA PROVISÓRIA de MARIA GERALDA DE OLIVEIRA, a fim de que exerça os poderes e os deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A curadora provisória deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar o compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Após, apraze-se audiência para a ENTREVISTA da interditanda, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Outrossim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens da interditanda e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Estadual.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a retificação da classe e do assunto processual no sistema PJE, adequando-o à natureza da corrente ação de interdição/curatela.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIETE MARCELINO DE OLIVEIRA.
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01/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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