TJRN - 0100973-64.2016.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0100973-64.2016.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE VENCESLAU DE FARIAS Polo passivo: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 128122967.
São Paulo do Potengi/RN, 21 de novembro de 2024.
EMANUEL ALVES FARIAS Analista Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0100973-64.2016.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VENCESLAU DE FARIAS REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico Com a Restituição de Valores Cumulada Com Pedido de Indenização Por Perdas e Danos, ajuizada por José Venceslau de Farias em desfavor do Consórcio Realizada, na qual se postula a anulação de negócio jurídico por erro de consentimento, repetição dos valores adimplidos e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que firmou um contrato de consórcio com o réu, sob a promessa de que a contemplação ocorreria imediatamente, mediante o pagamento de um valor mínimo.
Contudo, mesmo tendo adimplido a citada quantia, a contemplação não ocorreu.
Citada, a demandada apresentou contestação de ID 71191641, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Realizada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes, conforme Termo de ID 71191643.
A parte autora apresentou a Réplica de ID 71191645.
Tendo a parte autora pugnado, em sua inicial, pelo depoimento pessoal e inversão do ônus da prova, para que seja fornecida a gravação da ligação feita e registrada, no protocolo de atendimento 4365536, o autor foi intimado, conforme Despacho de ID 73463061, e requereu o julgamento antecipado do mérito, consoante Petição de ID 76883405. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, reputo que é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de ilegalidades na adesão do autor ao grupo de consórcio comercializado pela ré.
Restou incontroversa nos autos, tanto pela documentação anexada à inicial, como pela contestação, a existência da celebração do contrato de adesão para participação em grupo de consórcio entre as partes.
Todavia, apesar do que alega o autor acerca da propaganda enganosa e ausência de informação clara por parte ré, entendo que não ficou demonstrado que o demandante foi realmente induzido a erro por um funcionário da ré e que apenas aderiu à contração em razão da promessa de contemplação na primeira assembleia.
Por tudo que consta dos autos, não se verifica o vício de consentimento.
Com efeito, o autor é pessoa alfabetizada e tinha condições de entender o funcionamento das regras do contrato de consórcio no ato de sua celebração, o que leva à conclusão de que ele teve plena ciência daquilo que estava contratando, não podendo agora invocar torpeza própria para pretender rescindir o contrato, recebendo em dobro tudo o que pagou, ainda mais quando observa-se a existência de cláusula expressa no sentido de não há garantia da data de contemplação. (ID 71191641 - Pág. 7, fls. 73-100).
Assim, como o autor assinou o contrato contendo expressa advertência acerca da inadmissibilidade de comercialização e aceitação de cotas contempladas, não se mostra razoável acolher a alegação de que agiu levado a erro, em vício de consentimento, pois por certo estava plenamente ciente das condições para a contemplação no grupo de consórcio.
Ademais, não juntou provas em sentido contrário a essa cláusula contratual.
Do mesmo modo, em relação aos valores das parcelas que alega não ter sido totalmente informado, extraindo-se que na verdade o autor quer exercer o direito de arrependimento, invocando ilegalidades inexistentes.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO EVIDENCIADA.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
Devem nortear as relações e, ainda, observados os princípios da boa-fé contratual e da transparência.
Na hipótese, dever ser levado em conta que o intuito da parte autora, ora apelada, era obter vantagem indevida, pois sua suposta contemplação precoce acarretaria danos aos demais participantes do grupo.
Os documentos acostados aos autos carreados apontam de forma clara, as taxas, os prazos e a necessidade de sorteio.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que o consorciado desistente tem direito a reaver as prestações pagas à administradora de consórcio em até 30 dias contados do encerramento do grupo e não de forma imediata.
Regular a retenção de quantias proporcionais ao tempo de participação a título de tarifa de administração e seguro.
A multa em virtude da desistência do consorciado somente é devida se a administradora comprovar o efetivo prejuízo sofrido pelo grupo de consórcio (TJMG - Apelação Cível 1.0472.15.004540-0/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2018, publicação da súmula em 23/03/2018).
De tal sorte, não tendo sido satisfatoriamente comprovado o vício de consentimento alegado pelo demandante, situação que afasta a possibilidade de ser reconhecido o seu direito à indenização por danos morais, mesmo porque tais danos sequer ficaram comprovados, assim como não é possível reconhecer-lhe o direito de receber imediatamente os valores vertidos ao grupo do consórcio, muito menos em dobro, vez que não comprovada a má-fé por parte da demandada, a justificar a aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito à restituição dos valores pagos, a doutrina e jurisprudência pátrias já firmaram o entendimento de que o consorciado desistente não faz jus à restituição imediata dos valores vertidos ao grupo consorcial, mas apenas após o encerramento do grupo.
A questão foi inclusive pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial no 1.119.300-RS, representativo de controvérsia, que proclamou o direito do consorciado desistente à restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
No entender do Colendo Tribunal Superior, embora assista ao consorciado que se retira do grupo o direito à restituição das parcelas pagas, para que não haja enriquecimento ilícito da administradora de consórcios, a devolução imediata, de outra feita, causaria uma surpresa contábil ao grupo, que seria forçado a se recompor, seja adequando o valor das prestações devidas pelos demais consorciados, seja estendendo o prazo de contemplação, situação que oneraria o restante do grupo, causando prejuízos a ele e à própria administradora.
Assim, não prospera a pretensão do autor de obter a devolução imediata das quantias vertidas ao grupo consorcial, sendo devida a restituição em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, com as deduções da multa contratual, da taxa de administração e de seguro.
Diante do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos preditos pagamentos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do atual CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 02:21
Decorrido prazo de HELDER PEREIRA RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 08:45
Conclusos para despacho
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02/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:52
Digitalizado PJE
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27/07/2021 11:51
Recebidos os autos
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07/10/2020 08:22
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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07/10/2020 07:16
Recebidos os autos do Magistrado
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17/08/2017 12:46
Concluso para despacho
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17/08/2017 11:33
Juntada de Réplica à Contestação
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03/08/2017 09:29
Recebimento
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03/08/2017 01:08
Petição
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01/08/2017 09:58
Remetidos os Autos ao Advogado
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28/07/2017 09:25
Audiência Preliminar/Conciliação
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07/06/2017 05:22
Juntada de Contestação
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02/06/2017 08:16
Juntada de AR
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15/05/2017 09:41
Certidão de Oficial Expedida
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15/05/2017 01:39
Juntada de mandado
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11/05/2017 08:17
Certidão expedida/exarada
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10/05/2017 05:11
Relação encaminhada ao DJE
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08/05/2017 11:57
Expedição de Mandado
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08/05/2017 11:51
Expedição de carta de citação
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08/05/2017 11:26
Expedição de notificação
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08/05/2017 11:02
Certidão expedida/exarada
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08/05/2017 10:51
Audiência
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18/11/2016 02:36
Certidão expedida/exarada
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10/11/2016 02:31
Relação encaminhada ao DJE
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04/11/2016 08:17
Expedição de notificação
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04/11/2016 07:54
Recebimento
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03/11/2016 01:42
Decisão Proferida
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06/10/2016 05:35
Concluso para despacho
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06/10/2016 04:09
Petição
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19/09/2016 08:32
Certidão expedida/exarada
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16/09/2016 03:00
Relação encaminhada ao DJE
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14/09/2016 10:45
Expedição de notificação
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13/09/2016 11:47
Recebimento
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12/09/2016 11:05
Mero expediente
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12/09/2016 09:21
Concluso para despacho
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05/09/2016 10:11
Distribuído por sorteio
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05/09/2016 10:11
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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