TJRN - 0803723-95.2022.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 23:04
Outras Decisões
-
20/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:50
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
25/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
30/08/2024 10:05
Outras Decisões
-
29/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 07:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:51
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:51
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:51
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR SARMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:51
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR SARMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0803723-95.2022.8.20.5108 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: P JUNIOR SARMENTO EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima referidas, em que a parte exequente requereu a constrição patrimonial de bens do executado.
O executado atravessou petição ao id. 119734506, requerendo a suspensão da penhora, argumentando que os bens móveis arrolados pelo exequente são impenhoráveis, tendo em vista que são bens de família.
Manifestação do exequente reiterando a possibilidade da penhora dos bens - id. 125960168.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que tem por fundamento matéria de ordem pública, razão pela qual é prescindível a garantia do juízo para seu recebimento, bem como pode ser apresentada a qualquer momento, ainda que já tenha decorrido o prazo para oposição dos embargos à execução.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente, doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. “No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas.
Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída.
Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública.
Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente” (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed.
São Paulo:Saraiva, 2010).
In casu, a exceção oposta tem por fundamento a impenhorabilidade dos bens indicados no auto de avaliação e penhora realizado ao id. 119884606, uma vez que se tratam de bens de família.
Foram penhorados os seguintes bens móveis: a) Honda POP 100, ano 2010, cor vermelha, placa NNV - 3856; b) Computador CPU INTEL, 01 impressora canon e 01 monitor AOC; c) Guarda-Roupa 06 portas; d) TV panasonic 32''; e) Rack (estante) cor cinza; Assim sendo, sem maiores delongas, à exceção da motocicleta, razão assiste ao executado, haja vista que os bens penhorados são utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, não possuindo elevado valor nem ultrapassando as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme o auto de avaliação e penhora que repousa ao id. 119884606.
Nesse contexto, reza o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Desta forma, a pretensão autoral esbarra na vedação legal imposta pelo Código de Processo Civil, impondo a impenhorabilidade dos bens descritos nas alíneas "b", "c", "d" e "e", sendo necessária a imediata liberação da restrição imposta.
Outrossim, no tocante a motocicleta descrita na alínea "a", não vislumbro quaisquer motivos legais e/ou jurídicos que comprovem sua impenhorabilidade, razão pela qual mantenho a penhora deste bem.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a impenhorabilidade dos seguintes bens: b) Computador CPU INTEL, 01 impressora canon e 01 monitor AOC; c) Guarda-Roupa 06 portas; d) TV panasonic 32''; e) Rack (estante) cor cinza; Razão pela qual determino a imediata liberação da restrição de penhora realizada sobre os bens supramencionados.
Ato contínuo, mantenho a penhora da motocicleta modelo/marca Honda POP 100, ano 2010, cor vermelha, placa NNV - 3856.
Intimem-se as partes para ciência dessa decisão, devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:26
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
23/07/2024 06:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:08
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0803723-95.2022.8.20.5108 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: P JUNIOR SARMENTO EIRELI e outros DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão retro (id. 119884586), bem como a penhora realizada, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de P JUNIOR SARMENTO EIRELI em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:32
Juntada de diligência
-
23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 23:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 07:48
Decorrido prazo de P JUNIOR SARMENTO EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:32
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR SARMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:26
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR SARMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:38
Juntada de diligência
-
12/09/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:37
Juntada de diligência
-
12/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 11:05
Decorrido prazo de parte autora em 08/03/2023.
-
09/03/2023 16:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:51
Declarada incompetência
-
16/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 20:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/10/2022 18:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:02
Juntada de custas
-
30/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:54
Juntada de custas
-
26/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802226-96.2024.8.20.5101
Francisco Reis de Araujo
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 09:19
Processo nº 0801390-87.2024.8.20.5113
Ariete Marcelino de Oliveira
Maria Geralda de Oliveira
Advogado: Francisca Sandra da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 09:25
Processo nº 0840621-69.2024.8.20.5001
Juliana Batista
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Renato Almeida Melquiades de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 12:33
Processo nº 0814704-24.2024.8.20.5106
Afonso Martins Menezes
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 13:54
Processo nº 0814704-24.2024.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Afonso Martins Menezes
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 09:40