TJRN - 0801513-37.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801513-37.2023.8.20.5108 Polo ativo MICHEL GLEDSON GALVAO PROCOPIO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
TORRE TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO COM CONFIGURAÇÃO VERTICAL.
LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA PARA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO.
PROXIMIDADE DA UNIDADE RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXPOSIÇÃO FÍSICA A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS, ACIMA DOS LIMITES ADMITIDOS PELA LEI Nº 11.934/2009 QUE ALTERA A LEI NO 4.771/1965.
FALTA DE PROVAS DA EMISSÃO SONORA DE SINAIS ACIMA DO TOLERÁVEL PARA HABITANTES DE ÁREA URBANA OU DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO FORA DO RAZOÁVEL OCASIONADO PELA MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO.
FATOS NARRADOS QUE REPRODUZEM A EXISTÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS.
ESCOLHA DE VIVER NA ÁREA URBANA QUE EXIGE ADAPTAÇÃO E TOLERÂNCIA AO IMPLEMENTO DAS TECNOLOGIAS QUE IMPULSIONAM O PROGRESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por MICHEL GLEDSON GALVAO PROCOPIO contra sentença do juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da ação ordinária proposta contra a BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando-o nas custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado a gratuidade da justiça.
MICHEL GLEDSON GALVAO PROCOPIO recorre dessa sentença, alegando que a torre de transmissão dos serviços prestados pela BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. foi instalada próximo a sua moradia, causando-lhe transtornos de ordem moral, decorrente de efeitos danosos do campo eletromagnético e da perturbação noturna do sossego decorrente de barulhos emitidos pelo equipamento e dos serviços de manutenção do equipamento.
Argumenta que a responsabilidade é objetiva e deve ser reparado pelo desassossego causado pelo equipamento.
Pede, nesses termos, a reforma da sentença para condenar a BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. em danos morais na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nas contrarrazões a BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. pede o desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
O apelante pretende ser compensado pelos danos morais causados pela instalação da Estação Transmissora de Radiocomunicação da BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
Razões não lhe assistem.
As fotografias demonstram a instalação da torre de suporte a estação transmissora de radiocomunicação com configuração vertical, próxima ao quintal da residência do apelante e a BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. comprovou a regularidade da instalação do equipamento por meio da Certidão de Licenciamento Ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, emitida em 25/04/2023.
MICHEL GLEDSON GALVAO PROCOPIO não produziu provas de exposição física a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, acima dos limites admitidos pela Lei nº 11.934/2009 que altera a Lei no 4.771/1965.
Tão pouco constam provas da emissão sonora de sinais produzida pela torre de transmissão acima do tolerável para habitantes de área urbana ou mesmo a perturbação do sossego fora do razoável ocasionado pela manutenção do equipamento.
Os fatos narrados podem até causar aborrecimentos ao apelante, contudo, a escolha de viver na área urbana exige adaptação e tolerância ao implemento das tecnologias que impulsionam o progresso.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801513-37.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
06/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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