TJRN - 0864808-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0864808-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: GERALDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados pela parte executada.
O depósito judicial efetuado pela parte executada compreende a condenação principal e os honorários sucumbenciais, totalizando R$ 21.575,06 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos).
De acordo com a planilha de id. 148592231, homologada pela sentença de id. 152562693, o crédito da parte exequente corresponde a R$ 19.613,69 (dezenove mil, seiscentos e treze reais e sessenta e nove centavos) e os honorários sucumbenciais devidos à patrona importam em R$ 1.961,37 (mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos).
Verificou-se, contudo, que a advogada calculou seus honorários sobre o valor global depositado, incluindo-se a própria verba honorária, o que majorou indevidamente o percentual.
Corrige-se o equívoco, pois o percentual de dez por cento incide apenas sobre a verba devida à exequente, não sobre o somatório de todas as parcelas.
Aplicando-se o percentual contratual de trinta por cento sobre o crédito da exequente, obtém-se o montante de R$ 5.884,11 (cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), que se soma aos honorários sucumbenciais já mencionados.
Assim, o total devido à causídica perfaz R$ 7.845,48 (sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), restando à exequente o saldo líquido de R$ 13.729,58 (treze mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do Código de Processo Civil, defere-se a expedição de alvará em favor de Isis Lilian de Oliveira Galvão, OAB/RN 10.049, para levantamento da quantia de R$ 7.845,48 (sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a ser creditada na conta-corrente nº 30.880-3, agência 3293-X, Banco do Brasil (001).
Determina-se, igualmente, a expedição de alvará em favor de Geralda Almeida da Silva Bernardo, para levantamento da quantia de R$ 13.729,58 (treze mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), a ser creditada na conta-corrente nº 880502832-9, agência 0001, Banco Nubank (260).
Em razão da interposição do recurso de apelação, intime-se a parte executada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0864808-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: GERALDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO Parte Executada: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada apresentou impugnação, na qual sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução nos valores apurados pela parte exequente, especialmente em relação aos valores de restituição, danos morais e honorários advocatícios.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução, o reconhecimento da litigância de má-fé da parte exequente e o ressarcimento das despesas com seguro fiança judicial.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, acrescidos de correção monetária, pela tabela ENCOGE, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Além disso, condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (posteriormente reduzidos, em sede recursal, para R$ 4.000,00), com os mesmos critérios de atualização e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor total de R$ 27.537,56.
Contudo, conforme corretamente demonstrado pela parte executada e constatado por este juízo, o cálculo da exequente apresentou vícios relevantes, especialmente em relação à aplicação da taxa SELIC aos danos morais, em descompasso com o critério fixado pelo título judicial (acórdão de id. 141809803), que determinou a aplicação do INPC, com juros de 1% ao mês.
Além disso, quanto aos valores de restituição, a parte exequente indicou valores superiores àqueles efetivamente descontados, desconsiderando a base contratual correta e os parâmetros estabelecidos na sentença.
De igual modo, a incidência dos honorários advocatícios foi calculada de forma superestimada, com base em valores incorretos, comprometendo a higidez da planilha apresentada.
Diante disso, acolho parcialmente a impugnação, para reconhecer o excesso de execução nos valores apresentados pela parte exequente.
De acordo com a planilha apresentada pela parte executada, o valor exato da obrigação é de R$ 21.575,06 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos), atualizado até a data do requerimento executivo.
Este valor, a par dos critérios do título executivo, reflete a efetiva condenação imposta ao banco executado.
Rejeito, entretanto, os pedidos de condenação da parte exequente por litigância de má-fé e de ressarcimento do prêmio de seguro fiança.
A parte exequente não agiu com dolo ou má-fé processual, tratando-se de erro de interpretação sobre os critérios de cálculo, e não de tentativa deliberada de obtenção de vantagem indevida.
O fato de a impugnação ter sido acolhida parcialmente não gera, por si só, o dever de indenizar.
Ainda, eventual pedido de restituição de prêmio de seguro fiança deve ser formulado em ação própria, visto que afirma a parte, em verdade, a existência de dano material.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da obrigação exequenda no montante de R$ 21.575,06 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos), atualizado até a data da impugnação.
Rejeito os demais pedidos formulados.
Condeno as exequentes, tanto parte quanto causídica, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução de cada uma.
Em relação à Sra.
Geralda Almeida da Silva Bernardo, encontra-se suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida em favor da parte.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e julgada a impugnação ao cumprimento de sentença, determino a expedição de alvará em favor do exequente.
Para tanto, intime-se, por procurador judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os valores individualizados e os dados bancários da parte e da causídica.
Informados, expeça-se.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 10:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0864808-15.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GERALDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 148592230, requerendo o que entender de direito.
Natal, 14 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 10:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 08:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0864808-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: GERALDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO Parte Executada: Banco BMG S/A D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 15:22
Processo Reativado
-
27/02/2025 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:08
Juntada de despacho
-
03/12/2024 16:26
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
03/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
22/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 04:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 01:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:06
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:05
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:12
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 20:26
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:54
Outras Decisões
-
01/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
01/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/10/2022 14:55
Audiência conciliação realizada para 17/10/2022 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/10/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 06:02
Audiência conciliação designada para 17/10/2022 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/09/2022 11:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839446-45.2021.8.20.5001
Ivania de Oliveira Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2021 17:03
Processo nº 0839446-45.2021.8.20.5001
Ivania de Oliveira Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 10:11
Processo nº 0867410-76.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Francisco Caetano de Andrade
Advogado: Maria da Conceicao Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 18:11
Processo nº 0815103-53.2024.8.20.5106
Maria Beatriz Campos de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 10:04
Processo nº 0864808-15.2022.8.20.5001
Geralda Almeida da Silva Bernardo
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 10:10