TJRN - 0864808-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864808-15.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo GERALDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO Advogado(s): ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO.
RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE E DE SUA ADVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação para reconhecer excesso de execução e condenou a parte exequente e sua advogada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado quando acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a possibilidade de responsabilização da advogada da exequente pelo pagamento desses honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconhece ser cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
A responsabilidade pessoal do advogado pelo pagamento de honorários sucumbenciais encontra respaldo no art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94, especialmente quando comprovado excesso na execução e verificada a cobrança conjunta de crédito principal e honorários contratuais. 5.
Sentença fundamentada, em conformidade com os princípios da causalidade, proporcionalidade e legalidade, devendo ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.906/94, art. 24, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1724132/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021; TRF-4, AG nº 5007517-79.2024.4.04.0000/RS, Rel.
Des.
Fed.
Celso Kipper, 9ª Turma, julgado em 20/06/2024; TJ-RS, AI nº 5364234-17.2023.8.21.7000, Rel.
Des.
Leonel Pires Ohlweiler, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/03/2024; TRF-3, AI nº 5012042-68.2023.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Nelton dos Santos, Primeira Turma, julgado em 29/11/2023; TJ-MG, AI nº 1.0457.58-45.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Raimundo Messias Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/12/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 32561417) interposta por AGERALDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO e ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVÃO contra a sentença (Id. 32561414) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação em epígrafe, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para reconhecer o excesso de execução e fixou em 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso de execução da exequente e sua causídica.
As apelantes alegaram, em síntese, que não deveriam ser condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese e que a advogada não pode ser responsabilizada pessoalmente por honorários sucumbenciais, salvo se atuar em causa própria ou for reconhecida sua conduta dolosa.
Gratuidade de justiça deferida na origem.
Ausente as contrarrazões (Id. 32563125).
Ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Sem razão a recorrente, conforme se demonstrará a seguir.
Após o trânsito em julgado do título (Id. 29147687), a parte exequente (aqui apelante) deu início ao cumprimento (Id. 32561402), apontando como devidos os valores de R$ 27.537,56 (dez mil e quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), consoante demonstrado nas planilhas (Id’s. 32561403 e 32561404).
O apelado, por sua vez, apresentou impugnação (Id. 32561408), indicando como correto o valor de R$ 21.575,06 (vinte e um mil quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos), alegando, assim, um evidente excesso de execução, segundo apuração constante no documento de Id 32561409.
Neste sentido, o magistrado ao perceber que a sentença que firmou o título devidamente determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, acrescidos de correção monetária, pela tabela ENCOGE, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, condenando, ainda, a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00, com os mesmos critérios de atualização e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, houve a constatação de vícios na planilha apresentada pela parte autora quanto a aplicação de taxas para atualização do título, uma vez que a exequente se utilizou da taxa SELIC e INPC, em descompasso com o determinado em sentença.
Portanto, entendo que no caso em comento não se vislumbra qualquer desacerto nos fundamentos adotados pelo magistrado, primeiro pelo fato da própria autora aduzir em recurso que concorda com o excesso de execução e, em segundo lugar, que a decisão observou integralmente o ordenamento aplicável e está em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual são cabíveis honorários advocatícios sempre que a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente.
Confira-se “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se"(REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido". (REsp 1134186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011 - destaquei) No mesmo sentido orientam-se os recentes precedentes do STJ e de outros tribunais do país: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes.
A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134 .186/RS. 4.
No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 . 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SUCUMBÊNCIA DO INSS.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
Restando configurada a sucumbência do INSS, ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, é cabível a condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.” (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50075177920244040000 RS, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 20/06/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 1.
Ao contrário do alegado pelo Estado nas razões recursais, não houve acolhimento de "grande parte" da impugnação.
Aparentemente, houve o decaimento mínimo da impugnada, razão pela qual a condenação pela sentença apenas do executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte exequente não merece qualquer reparo. 2.
O juízo de origem, em virtude do decaimento mínimo dos pedidos, condenou o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes "fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido" (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015", consistente na diferença entre o valor cobrado e o valor a ser apurado como devido. 3.
A sentença, no ponto, não é digna de qualquer censura, na medida em que a condenação em honorários observou o mínimo legal, além de determinar que incidisse sobre a “diferença entre o valor cobrado e o valor a ser apurado como devido”, que é justamente o proveito econômico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53642341720238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-03-2024)” (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53642341720238217000 OUTRA, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 21/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O HOMOLOGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela executada sem, contudo, condenar a parte exequente em honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor efetivamente acolhido. 2.
No cumprimento de sentença na ação ordinária de nº 0006342-21.2012.4.03 .6100, foi apontado pela parte exequente o valor principal de R$ 274.020,55.
Em impugnação, a executada apresentou cálculo do principal no montante de R$ 145.606,17.
A parte exequente concordou com o valor apresentado pela executada, ao que sobreveio a decisão de homologação ora agravada. 3.
Sucumbência das exequentes quanto à diferença entre o que pretendiam executar e o valor homologado pelo juízo.
A base de cálculo dos honorários advocatícios em favor da executada é a diferença entre o pretendido pela exequente e o valor homologado, na medida em que foi este o proveito econômico obtido pela executada, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Entendimento da Corte Superior no sentido de que “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 1 .897.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina). 5.
Em vista do pequeno grau de zelo, trabalho e tempo exigidos dos patronos quanto à elaboração do cálculo do montante devido, da acessibilidade ao local em que prestados os serviços, da natureza particular do direito discutido e da ausência de repercussão social da causa, faz jus a agravante ao recebimento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor requerido pelas exequentes e o montante homologado pelo juízo. 6.
Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI: 50120426820234030000, Relator.: Gab. 01 - DES.
FED.
NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO EXECUTADO - IRRELEVÂNCIA - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, acolhida no todo ou em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, é de rigor o arbitramento de honorários advocatícios a favor do impugnante, em razão da resistência e do êxito na defesa, o que demandou efetiva prestação de serviço pelo respectivo advogado. 2.
A concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo ente estadual não o exime do pagamento de honorários, que decorrem do princípio da sucumbência. 3.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a fixação de honorários sobre o proveito econômico pelo impugnante, nos termos do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
Recuso parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1045758-45 .2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) (negritos aditados no original) Quanto à responsabilidade do advogado da parte exequente, é pacífico o entendimento de que poderá este ser responsabilizado pessoalmente por honorários sucumbenciais quando atuar autonomamente na execução dos honorários advocatícios, cuja natureza é de crédito autônomo e independente do crédito principal, conforme previsão expressa no artigo 24, §1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
A meu ver, na situação em comento que o valor total do crédito do exequente se mistura com os honorários judicialmente arbitrados da patrona da autora, tal condenação sucumbencial sobre a referida advogada autoral se justifica para resguardar a parte contrária contra cobrança indevida, especialmente quando comprovado o excesso na execução.
Logo, a sentença recorrida parece adequadamente fundamentada ao condenar a parte exequente e sua advogada ao pagamento dos honorários sucumbenciais incidentes proporcionalmente sobre o valor do excesso reconhecido.
Dessa forma, mantenho, em todos os seus termos, a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, para condenar a parte exequente e sua patrona ao pagamento dos honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso de execução reconhecido, respeitando-se os princípios da causalidade, proporcionalidade e legalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864808-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0864808-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: GERALDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados pela parte executada.
O depósito judicial efetuado pela parte executada compreende a condenação principal e os honorários sucumbenciais, totalizando R$ 21.575,06 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos).
De acordo com a planilha de id. 148592231, homologada pela sentença de id. 152562693, o crédito da parte exequente corresponde a R$ 19.613,69 (dezenove mil, seiscentos e treze reais e sessenta e nove centavos) e os honorários sucumbenciais devidos à patrona importam em R$ 1.961,37 (mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos).
Verificou-se, contudo, que a advogada calculou seus honorários sobre o valor global depositado, incluindo-se a própria verba honorária, o que majorou indevidamente o percentual.
Corrige-se o equívoco, pois o percentual de dez por cento incide apenas sobre a verba devida à exequente, não sobre o somatório de todas as parcelas.
Aplicando-se o percentual contratual de trinta por cento sobre o crédito da exequente, obtém-se o montante de R$ 5.884,11 (cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), que se soma aos honorários sucumbenciais já mencionados.
Assim, o total devido à causídica perfaz R$ 7.845,48 (sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), restando à exequente o saldo líquido de R$ 13.729,58 (treze mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do Código de Processo Civil, defere-se a expedição de alvará em favor de Isis Lilian de Oliveira Galvão, OAB/RN 10.049, para levantamento da quantia de R$ 7.845,48 (sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a ser creditada na conta-corrente nº 30.880-3, agência 3293-X, Banco do Brasil (001).
Determina-se, igualmente, a expedição de alvará em favor de Geralda Almeida da Silva Bernardo, para levantamento da quantia de R$ 13.729,58 (treze mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), a ser creditada na conta-corrente nº 880502832-9, agência 0001, Banco Nubank (260).
Em razão da interposição do recurso de apelação, intime-se a parte executada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0864808-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: GERALDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO Parte Executada: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada apresentou impugnação, na qual sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução nos valores apurados pela parte exequente, especialmente em relação aos valores de restituição, danos morais e honorários advocatícios.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução, o reconhecimento da litigância de má-fé da parte exequente e o ressarcimento das despesas com seguro fiança judicial.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, acrescidos de correção monetária, pela tabela ENCOGE, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Além disso, condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (posteriormente reduzidos, em sede recursal, para R$ 4.000,00), com os mesmos critérios de atualização e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor total de R$ 27.537,56.
Contudo, conforme corretamente demonstrado pela parte executada e constatado por este juízo, o cálculo da exequente apresentou vícios relevantes, especialmente em relação à aplicação da taxa SELIC aos danos morais, em descompasso com o critério fixado pelo título judicial (acórdão de id. 141809803), que determinou a aplicação do INPC, com juros de 1% ao mês.
Além disso, quanto aos valores de restituição, a parte exequente indicou valores superiores àqueles efetivamente descontados, desconsiderando a base contratual correta e os parâmetros estabelecidos na sentença.
De igual modo, a incidência dos honorários advocatícios foi calculada de forma superestimada, com base em valores incorretos, comprometendo a higidez da planilha apresentada.
Diante disso, acolho parcialmente a impugnação, para reconhecer o excesso de execução nos valores apresentados pela parte exequente.
De acordo com a planilha apresentada pela parte executada, o valor exato da obrigação é de R$ 21.575,06 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos), atualizado até a data do requerimento executivo.
Este valor, a par dos critérios do título executivo, reflete a efetiva condenação imposta ao banco executado.
Rejeito, entretanto, os pedidos de condenação da parte exequente por litigância de má-fé e de ressarcimento do prêmio de seguro fiança.
A parte exequente não agiu com dolo ou má-fé processual, tratando-se de erro de interpretação sobre os critérios de cálculo, e não de tentativa deliberada de obtenção de vantagem indevida.
O fato de a impugnação ter sido acolhida parcialmente não gera, por si só, o dever de indenizar.
Ainda, eventual pedido de restituição de prêmio de seguro fiança deve ser formulado em ação própria, visto que afirma a parte, em verdade, a existência de dano material.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da obrigação exequenda no montante de R$ 21.575,06 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos), atualizado até a data da impugnação.
Rejeito os demais pedidos formulados.
Condeno as exequentes, tanto parte quanto causídica, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução de cada uma.
Em relação à Sra.
Geralda Almeida da Silva Bernardo, encontra-se suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida em favor da parte.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e julgada a impugnação ao cumprimento de sentença, determino a expedição de alvará em favor do exequente.
Para tanto, intime-se, por procurador judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os valores individualizados e os dados bancários da parte e da causídica.
Informados, expeça-se.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0864808-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: GERALDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO Parte Executada: Banco BMG S/A D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864808-15.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo GERALDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO Advogado(s): ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO, E PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
MÉRITO: PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO PELO BANCO.
ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ.
REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSÁRIA REDUÇÃO DOS DANOS IMATERIAIS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JULGADOS DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prescrição trienal alegada pela instituição financeira não se aplica às ações de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços não contratados, sendo cabível o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Comprovada a falha na prestação de serviços bancários, configurada pelo desconto indevido em conta-corrente referente à contratação de cartão de crédito consignado não autorizado, sendo desnecessária a prova de abalo emocional para fins de indenização por danos morais, que se presumem in re ipsa. 3.
O valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se desproporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Câmara, devendo ser reduzido ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o montante indenizatório.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem manifestação ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao apelo da financeira, apenas pare reduzir os danos morais, fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando como termo inicial dos juros de mora e correção monetária nas reparações material e moral as teses já firmadas nos enunciados sumulares nº 43 e 54 do STJ, nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 25954598) interposta por BANCO BMG S/A contra sentença (Id. 25954594) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Obrigação de Fazer C/C Restituição em Dobro C/C Pedido de Tutela Antecipada movida por GERALDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, em face do demandado, para: i) declarar a nulidade do contrato, bem como todos os descontos dele decorrentes; ii) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados de forma indevida até a propositura da ação e durante o curso da lide, montante a ser corrigido monetariamente, pela da tabela do ENCOGE, a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e iii) condenar o requerido ao pagamento do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela autora, acrescido de correção monetária, pela tabela do ENCOGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC." Em suas razões, o recorrente aduziu, preliminarmente, prejudicial de prescrição trienal, bem como decadência.
Ademais, defendeu a validade do contrato questionado nos autos e que não houve conduta lesiva por parte do banco, informando a necessidade de abatimento do saldo devedor, impossibilidade de repetição do indébito dobrado, inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do dano moral.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 27739902).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25954601), rebatendo os argumentos da recorrente.
Sem parecer ministerial (Id. 27236186). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA ADUZIDAS PELO BANCO RECORRENTE EM APELO Quanto a prescrição trienal arguida pela instituição financeira, adianto que não merece acolhimento.
Apesar de seus argumentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 anos, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.
Cito entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Em consonância, o entendimento desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DE USO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR: DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO (INFERIOR A R$ 20,00).
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800393-31.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 02/09/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DE DEZ ANOS NO CASO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL NÃO OPERADO DESDE O ÚLTIMO DESCONTO.
MÉRITO.
COBRANÇA REFERENTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE QUE A ASSINATURA DO INSTRUMENTO NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA NO CASO.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
INCIDÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800936-36.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800064-82.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023) De igual modo, rejeito a pretensão decadencial, porquanto não se aplica o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil, haja vista que se trata de prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a qualquer tempo.
Neste sentido, cito julgado desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020) Assim, rejeito as prejudiciais.
MÉRITO A questão central a ser analisada diz respeito à responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada nos descontos de valores indevidos, e à consequente fixação de indenização por danos morais, bem como à repetição de indébito.
Inicialmente, destaco que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nessa senda, tratando-se de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registro, também que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Feitas tais considerações, é importante destacar que após detida análise dos autos, verifico que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte do réu, tendo em vista a conclusão pericial (Id. 25954588) de que a assinatura constante no contrato de cartão de crédito consignado Banco BNG e autorização para desconto em folha de pagamento, não partiu do punho do autor, configurando-se, portanto, fraude.
Por conseguinte, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e essa Corte de Justiça (TJRN) reconhecem o prejuízo diante do desconto indevido em conta corrente, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração, eis configurado o dano in re ipsa (dano presumido), daí registrar que, em casos análogos, ambas as Cortes decidiram pela caracterização do dano moral.
Destaco: Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO APLICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (STJ – Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1215707 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0311438-0 – Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 18/11/2019 - Data da Publicação/Fonte - DJe 21/11/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B.
Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN – Processo nº 0800081-05.2018.8.20.5125 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Relator: Des.
Virgílio Macêdo – 2ª Câmara Cível - Data: 25/10/2019) Deste modo, muito embora exista documento do contrato, repito, a assinatura aposta no mesmo não é da parte autora, sendo, pois, indevidos os descontos em seu benefício, devendo serem restituídos.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, ao permitir descontos no benefício sem qualquer prova do contrato de empréstimo, é de ser reconhecido o direito autoral à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, ante a ausência de boa-fé da apelada.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR O E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC nº 2018.012313-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 26/02/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.026296-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relatora: Des.
Judite Nunes.
Julgamento: 12/05/2015).
Quanto aos danos morais, é indiscutível que a conduta do réu, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, gerou abalo emocional e transtornos à parte autora, pessoa idosa, dependente de sua aposentadoria para o sustento.
No entanto, o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se desproporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Câmara.
Neste contexto, em conformidade com os precedentes desta Corte, entendo ser razoável e proporcional a redução do valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o sofrimento vivenciado pela parte autora, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Destaco julgados em casos assemelhados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE.
FRAUDE INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANO MORAL DEVIDOS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA REMUNERAÇÃO DE PESSOA IDOSA.
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827074-64.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO ACATADA NA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE.
FRAUDE INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA (63 ANOS).
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803565-74.2021.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Quanto a compensação, essa deve ser definida em sede de liquidação.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento parcial ao apelo da parte ré apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo manter-se os demais termos da sentença.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para minorar a condenação por danos imateriais na forma indicada.
Procedido novo arbitramento, os danos morais serão atualizados pelo INPC desde este julgamento (Súmula 362/STJ).
Sem majoração da verba honorária em razão do provimento parcial da irresignação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser considerado protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864808-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
29/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:47
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0864808-15.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PARTE RECORRIDA: GERALDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO ADVOGADO(A): ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
08/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:19
Determinada a citação de Banco BMG S/A
-
01/10/2024 06:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 21:16
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 13:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
25/09/2024 14:12
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 12:08
Juntada de informação
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0864808-15.2022.8.20.5001 Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADO: GERALDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO Advogado(s): ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/09/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:46
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 13:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
11/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:43
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
08/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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