TJRN - 0806707-87.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806707-87.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE GOIS, MARCOS PEDRO OLIVEIRA QUEIROZ INVENTARIADO: RAIMUNDO MARCOS DE QUEIROZ PEREIRA SENTENÇA ARROLAMENTO – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. 1.Diz o art. 659 do CPC que a Partilha Amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.Procedência do pedido Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO: MARIA DO SOCORRO DE GÓIS e MARCOS PEDRO OLIVEIRA QUEIROZ, devidamente qualificados nos autos, através de advogada regularmente constituída, requereu a abertura de inventário e partilha dos bens deixados por falecimento do seu esposo e genitor, respectivamente, o Sr.
RAIMUNDO MARCOS DE QUEIROZ PEREIRA, falecido aos 12 de dezembro de 2023..
Despacho de ID 117648886, nomeando a requerente como inventariante, e determinando a intimação da mesma para providências pertinentes.
Certidões fiscais do espólios, nos ID´S 121224170, 134444143, 134444144 e 134444145 e censec ID 121282012.
Plano de Partilha assinado por todos os herdeiros, requerendo a homologação judicial do mesmo (ID. 7797200).
Deferido o pedido de conversão para o arrolamento sumário, foi a arrolante intimada para apresentar plano de partilha.
Determinada ainda a consulta de bens do sisbajud e renajud.
ID 140759713 Juntado aos autos o plano de partilha subscrito pela viúva e pelo herdeiro.
No ID 144942099.
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os autos do inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de RAIMUNDO MARCOS DE QUEIROZ PEREIRA, que faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade.
Inventariar significa apurar os haveres de pessoa morta, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores1.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é em sua essência contencioso, admitindo, entretanto modo simplificado, condicionado à plena capacidade dos herdeiros. É o chamado Arrolamento Sumário.
No arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes são a víuva meeira e filho do de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Presentes pois, todos os requisitos para o julgamento do feito.
A regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através das juntada aos autos das Certidões Negativas.
Feitas estas primeiras considerações, passemos ao posterior exame do ora pleiteado.
A transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir.
Neste sentido, temos o art. 1.784 da Lei Substantiva Civil: “Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No caso em tela observa-se a ocorrência de falecimento ab intestado, tendo, assim, que ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 daquele mesmo diploma legal.
Analisando os autos, observa-se o pleito da meeira e do herdeiro legítimo do autor da herança figurando como os únicos interessados na elaboração do presente feito, tendo-o realizado de maneira ampla e irrestrita.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
O ideal seria que a plano de partilha já viesse acompanhado do comprovante do recolhimento do ITCD, entretanto, assim não ocorrendo, nada impede que o magistrado homologue o plano de partilha, condicionando a expedição dos Formais de Partilha e/ou Alvarás ao pagamento integral do referido imposto.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de RAIMUNDO MARCOS DE QUEIROZ PEREIRA, nos moldes do Plano de Partilha formalizado na petição de ID 144942099, atribuindo-os aos seus herdeiros, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Comprovado o pagamento do imposto de transmissão, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, no prazo de cinco dias.
Custas processuais, na forma da lei.
Transitada em julgado, e após a comprovação do pagamentos das custas processuais e do ITCD, expeçam-se os demais alvarás necessários e em seguida, promova-se a retirada da restrição sobre o veículo no renajud e em seguida, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
MOSSORÓ /RN, 8 de setembro de 2025.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:35
Homologado o pedido
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05/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806707-87.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DE GOIS e outros Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188, SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Parte Ré: INVENTARIADO: RAIMUNDO MARCOS DE QUEIROZ PEREIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da consulta realizada junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2025. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciária -
18/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:49
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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30/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0806707-87.2024.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE GOIS, MARCOS PEDRO OLIVEIRA QUEIROZ Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188, SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 INVENTARIADO: RAIMUNDO MARCOS DE QUEIROZ PEREIRA D E S P A C H O Vistos etc.
DEFIRO o pedido de conversão do feito em arrolamento, formulado na petição de ID. 134444137.
NOMEIO arrolante MARIA DO SOCORRO DE GÓIS QUEIROZ, qualificado(a) na inicial, nos termos do art. 617 c/c o art. 660, do CPC, independente da assinatura de termos; Intime-se a arrolante nomeada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros ou procurador com poderes especiais, observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam(valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima(CC, art. 2.017).
Proceda-se com a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome do falecido RAIMUNDO MARQUES DE QUEIROZ PEREIRA (CPF nº *22.***.*16-04), autorizando o bloqueio se o saldo não for ínfimo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806707-87.2024.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DE GOIS e outros Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188, SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Parte Ré: INVENTARIADO: RAIMUNDO MARCOS DE QUEIROZ PEREIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho de ID 117648886, INTIMO a parte inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, obedecidas as formalidades legais do art. 620 do CPC, bem ainda adoção das seguintes providências: 1) juntar certidões das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do de cujus e dos bens; 2) juntar a Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ. 4) manifestar-se acerca da possibilidade de conversão do presente procedimento em arrolamento comum (art. 664 do CPC), apresentando, acaso for, plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros ou procurador com poderes especiais, observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam(valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima(CC, art. 2.017).
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2024. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
12/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:47
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806707-87.2024.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DE GOIS e outros Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188, SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Parte Ré: INVENTARIADO: RAIMUNDO MARCOS DE QUEIROZ PEREIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante nomeada para, no prazo de 05 dias, assinar o termo de compromisso expedido ID. 121827418, após juntá-lo aos autos.
Mossoró/RN, 10 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Setor -
10/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:33
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 08:37
Juntada de Ofício
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29/05/2024 11:10
Juntada de Ofício
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22/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:09
Juntada de termo
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15/05/2024 16:56
Juntada de Ofício
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15/05/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 16:53
Juntada de Ofício
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14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:32
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:58
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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