TJRN - 0821570-19.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821570-19.2022.8.20.5106 Parte Demandante: JUDILENE DANTAS ALVES Advogado(s) do reclamante: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Parte Demandada: MARIA IONE CAMARA e outros Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GEZA MARIA SILVEIRA DE BRITO em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de omissão em dois pontos.
O primeiro, referente à interpretação e ao conteúdo da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal que possibilita a arguição da usucapião como tese defensiva.
O segundo, atinente à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo a embargante que a base de cálculos utilizada é exorbitante, além de não corresponder à atividade jurídica desenvolvida.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Em relação ao primeiro ponto, o julgado proferido não está em dissonância com a Súmula 237 do STF, que prescreve: A usucapião pode ser argüida em defesa.
Como efeito, nada impede que em ações de natureza possessória ou petitória, em que seja discutida a posse ou propriedade de determinado bem, possa o promovido, que cumpra os requisitos para prescrição aquisitiva, suscitar a usucapião como forma de afastar a pretensão deduzida na inicial.
No entanto, ainda que reconhecida a exceção em sede de defesa, não há como ser declarada na própria defesa ou em sede de reconvenção a aquisição da propriedade pela parte promovida.
Isto porque, a ação de usucapião possui rito próprio, no qual se faz necessária a citação de confinantes e das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, para se manifestarem, sendo incompatível com o oferecimento de defesa ou reconvenção.
Neste sentido o precedente do STJ citado da sentença proferida foi claro.
Na mesma toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
Decisão que reconheceu a validade da citação e revelia.
Agravo não conhecido.
Matéria não impugnável por agravo de instrumento.
Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Ausência de prejuízo com a apreciação da questão em recurso de apelação.
Precedentes.
Efeitos da revelia serão apreciados na sentença.
Reconvenção de usucapião.
Súmula 237 do STF.
Possibilidade de discussão como matéria de defesa.
Aquisição da propriedade deve ser objeto de via própria.
Decisão mantida.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210629-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL DISCUTIDO POR MEIO DE PEDIDO CONTRAPOSTO – IMPOSSIBILIDADE - Não obstante o caráter dúplice da ação de reintegração de posse, e embora permitida a arguição de usucapião como matéria de defesa (Súmula 237 do STF), inviável pleitear o reconhecimento do domínio sobre o imóvel por meio de pedido formulado no âmbito da presente ação possessória, ante a evidente incompatibilidade dos procedimentos.
Precedentes deste E.
TJSP.
Por outro lado, incontroversa a invasão do terreno de propriedade dos autores pelos réus, o que vem a legitimar a reintegração dos primeiros na posse do imóvel.
Sentença mantida.
Recurso dos réus desprovido.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE SENTENÇA EXTRA PETITA E IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS RÉUS NO IMÓVEL LITIGIOSO – DESCABIMENTO – Pedido de restituição das benfeitorias realizadas no imóvel formulado em contestação, não havendo, portanto, que se falar em sentença extra petita.
Ainda que reconhecido o direito dos autores de serem reintegrados no imóvel em discussão, os requeridos edificaram no respectivo terreno um barraco, duas coberturas e alicerce não acabado, conforme constatado pelo perito judicial nomeado.
Direito de indenização por todas as benfeitorias realizadas no imóvel, com direito de retenção pelas úteis e necessárias e de levantamento das voluptuárias, quando puder ser feito e sem detrimento da coisa, nos termos do Art. 1.219 do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso dos autores desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0025371-59.2012.8.26.0320; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Portanto, conquanto exista a possibilidade de discussão da usucapião em sede de contestação, trata-se de rito próprio, sendo a reconvenção insuficiente, dado à incompatibilidade de ritos, a ensejar, de "per si", a aquisição da propriedade, que deve ser objeto de ação própria.
Quanto aos honorários arbitrados na sentença, melhor sorte não assiste ao embargante.
Primeiro, a reanálise dos parâmetros para arbitramento de honorários não constitui omissão a ensejar a interposição de embargos de declaração.
Segundo, o parâmetro utilizado na sentença obedeceu aos critérios fixados na legislação.
O art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, prescrevem que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso, os honorários foram fixados com base no valor atribuído à causa.
Outrossim, seria incabível a sua fixação por equidade, posto que o valor da causa não é inestimável ou irrisório.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0821570-19.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JUDILENE DANTAS ALVES Advogado(s) do reclamante: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Demandado: GEZA MARIA SILVEIRA DE BRITO e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por JUDILENE DANTAS ALVES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de GEZA MARIA SILVEIRA DE BRITO e outros, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou, em síntese, que figurou na condição de promitente compradora junto à COHAB/RN (atual DATANORTE) de imóvel residencial localizado nesta Urbe, o qual, em 13.11.2000, tendo cedido os seus direitos a Antônio Jurandir (já falecido) e sua companheira, ora demandada, GEZA MARIA SILVEIRA DE BRITO.
Narrou que a cessão foi feita sob a condição de que a requerida e seu companheiro efetuassem o pagamento das prestações vencidas e vincendas do imóvel financiado pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), impostos e demais encargos para posterior transferência.
Em 2017, ao tentar adquirir outro imóvel, descobriu que o imóvel continuava em seu nome com débitos no valor de R$ 50.836,23 junto à DATANORTE, além de IPTU no valor de R$ 6.842,16, inscrito em dívida ativa.
Com base nisso, postulou a rescisão do contrato, reintegração na posse do imóvel, indenização por danos materiais referente ao IPTU não quitado (R$ 6.842,16) e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão não concessiva de tutela antecipada (ID 92383245).
Citada, a ré GEZA MARIA SILVEIRA DE BRITO contestou a ação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ter sido o contrato firmado entre a autora e a empresa SERVIPETROL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em setembro/2000.
Arguiu, ainda, ausência de interesse de agir face à quitação do contrato e prescrição.
No mérito, negou ser parte no contrato e apresentou reconvenção pedindo usucapião do imóvel por posse mansa e pacífica por mais de 20 anos.
A autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção, refutando as preliminares e o pedido de usucapião. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impõe-se de plano acolher a ilegitimidade passiva suscitada pela ré GEZA MARIA SILVEIRA DE BRITO.
Isto porque, do documento de ID 95134791, infere-se ter o contrato de compra e venda do imóvel em questão sido celebrado entre a autora e a empresa SERVIPETROL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-96).
Destarte, inexiste relação jurídica entre as rés e a autora do qual possa derivar qualquer responsabilidade por parte dos demandados, carecendo, pois, de ilegitimidade passiva "ad causam" na pretensão de rescisão contratual.
Quanto ao pedido reconvencional de usucapião, é inviável na presente, dado que, embora possível a sua arguição como exceção de defesa, o seu reconhecimento requer obediência à ação dotada de rito próprio, incompatível com a via reconvencional, motivo porque o pleito se ressente de interesse de agir, face à inadequação da via processual eleita.
Neste sentido, já decidiu STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2.
RECONVENÇÃO APRESENTADA EM PEÇA ÚNICA DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
TESES RECONVENCIONAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. 3.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO.
REMESSA DA DISCUSSÃO PARA VIA PRÓPRIA.
NECESSIDADE.
ORIENTAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 18/6/2021). 2.
Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da prova requerida, tal como buscam os insurgentes, esbarraria na Súmula n. 7/STJ. 3.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
No tocante ao pedido reconvencional de reconhecimento da prescrição aquisitiva por usucapião, observa-se que os requisitos, para tanto, devem ser analisados em ação própria, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.052.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (grifo acrescido) Por fim, conforme termo de quitação acostado ao ID 90789042, trata-se de bem alienado fiduciariamente, de forma que o tempo necessário à usucapião passou a fluir apenas após a quitação do financiamento, feita pela autora em 15/09/2017.
Ante o exposto: I - ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
II - EXTINGO o pedido reconvencional, sem resolução de mérito, à míngua de interesse de agir, o que faço amparado no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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