TJRN - 0821570-19.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA IONE CAMARA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821570-19.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUDILENE DANTAS ALVES Polo Passivo: MARIA IONE CAMARA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação ID160482178 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo, bem como o o recurso(s) de apelação ID160772441 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado(s) do devido preparo, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821570-19.2022.8.20.5106 Parte Demandante: JUDILENE DANTAS ALVES Advogado(s) do reclamante: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Parte Demandada: MARIA IONE CAMARA e outros Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GEZA MARIA SILVEIRA DE BRITO em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de omissão em dois pontos.
O primeiro, referente à interpretação e ao conteúdo da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal que possibilita a arguição da usucapião como tese defensiva.
O segundo, atinente à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo a embargante que a base de cálculos utilizada é exorbitante, além de não corresponder à atividade jurídica desenvolvida.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Em relação ao primeiro ponto, o julgado proferido não está em dissonância com a Súmula 237 do STF, que prescreve: A usucapião pode ser argüida em defesa.
Como efeito, nada impede que em ações de natureza possessória ou petitória, em que seja discutida a posse ou propriedade de determinado bem, possa o promovido, que cumpra os requisitos para prescrição aquisitiva, suscitar a usucapião como forma de afastar a pretensão deduzida na inicial.
No entanto, ainda que reconhecida a exceção em sede de defesa, não há como ser declarada na própria defesa ou em sede de reconvenção a aquisição da propriedade pela parte promovida.
Isto porque, a ação de usucapião possui rito próprio, no qual se faz necessária a citação de confinantes e das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, para se manifestarem, sendo incompatível com o oferecimento de defesa ou reconvenção.
Neste sentido o precedente do STJ citado da sentença proferida foi claro.
Na mesma toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
Decisão que reconheceu a validade da citação e revelia.
Agravo não conhecido.
Matéria não impugnável por agravo de instrumento.
Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Ausência de prejuízo com a apreciação da questão em recurso de apelação.
Precedentes.
Efeitos da revelia serão apreciados na sentença.
Reconvenção de usucapião.
Súmula 237 do STF.
Possibilidade de discussão como matéria de defesa.
Aquisição da propriedade deve ser objeto de via própria.
Decisão mantida.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210629-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL DISCUTIDO POR MEIO DE PEDIDO CONTRAPOSTO – IMPOSSIBILIDADE - Não obstante o caráter dúplice da ação de reintegração de posse, e embora permitida a arguição de usucapião como matéria de defesa (Súmula 237 do STF), inviável pleitear o reconhecimento do domínio sobre o imóvel por meio de pedido formulado no âmbito da presente ação possessória, ante a evidente incompatibilidade dos procedimentos.
Precedentes deste E.
TJSP.
Por outro lado, incontroversa a invasão do terreno de propriedade dos autores pelos réus, o que vem a legitimar a reintegração dos primeiros na posse do imóvel.
Sentença mantida.
Recurso dos réus desprovido.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE SENTENÇA EXTRA PETITA E IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS RÉUS NO IMÓVEL LITIGIOSO – DESCABIMENTO – Pedido de restituição das benfeitorias realizadas no imóvel formulado em contestação, não havendo, portanto, que se falar em sentença extra petita.
Ainda que reconhecido o direito dos autores de serem reintegrados no imóvel em discussão, os requeridos edificaram no respectivo terreno um barraco, duas coberturas e alicerce não acabado, conforme constatado pelo perito judicial nomeado.
Direito de indenização por todas as benfeitorias realizadas no imóvel, com direito de retenção pelas úteis e necessárias e de levantamento das voluptuárias, quando puder ser feito e sem detrimento da coisa, nos termos do Art. 1.219 do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso dos autores desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0025371-59.2012.8.26.0320; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Portanto, conquanto exista a possibilidade de discussão da usucapião em sede de contestação, trata-se de rito próprio, sendo a reconvenção insuficiente, dado à incompatibilidade de ritos, a ensejar, de "per si", a aquisição da propriedade, que deve ser objeto de ação própria.
Quanto aos honorários arbitrados na sentença, melhor sorte não assiste ao embargante.
Primeiro, a reanálise dos parâmetros para arbitramento de honorários não constitui omissão a ensejar a interposição de embargos de declaração.
Segundo, o parâmetro utilizado na sentença obedeceu aos critérios fixados na legislação.
O art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, prescrevem que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso, os honorários foram fixados com base no valor atribuído à causa.
Outrossim, seria incabível a sua fixação por equidade, posto que o valor da causa não é inestimável ou irrisório.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821570-19.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUDILENE DANTAS ALVES Polo Passivo: MARIA IONE CAMARA e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821570-19.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JUDILENE DANTAS ALVES Advogado(s) do reclamante: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Demandado: GEZA MARIA SILVEIRA DE BRITO e outros Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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26/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:33
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821570-19.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JUDILENE DANTAS ALVES Advogado(s) do reclamante: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Demandado: GEZA MARIA SILVEIRA DE BRITO e outros Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:29
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821570-19.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JUDILENE DANTAS ALVES Advogado(s) do reclamante: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Demandado: GEZA MARIA SILVEIRA DE BRITO e outros Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte ré reconvinte, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pela parte reconvinda ao ID. 106464678.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:33
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821570-19.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JUDILENE DANTAS ALVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - RN0002234A Parte Ré: REU: GEZA MARIA SILVEIRA DE BRITO e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte autora reconvinda, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido reconvencional.
Mossoró/RN, 3 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
03/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:43
Juntada de custas
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22/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821570-19.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JUDILENE DANTAS ALVES Advogado(s) do reclamante: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Demandado: GEZA MARIA SILVEIRA DE BRITO e outros Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte ré reconvinte GEZA MARIA SILVEIRA DE BRITO, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas do seu pedido reconvencional, sob pena de não ser conhecido.
Recolhida as custas, intime-se a parte autora reconvinda, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido reconvencional.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:13
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
25/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA IONE CAMARA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 14:55
Audiência conciliação realizada para 13/02/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/02/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/02/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 02:27
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 11:56
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:33
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/12/2022 02:58
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
01/12/2022 14:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/11/2022 11:34
Juntada de termo
-
25/11/2022 06:48
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:16
Declarada suspeição por MANOEL PADRE NETO
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18/11/2022 08:01
Conclusos para decisão
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17/11/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:44
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 22:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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