TJRN - 0806669-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806669-04.2023.8.20.0000 Polo ativo CELIA NUNES DE MELO Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL.
REJEIÇÃO.
FALECIMENTO DA DEVEDORA FIDUCIANTE ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida e, em consequência, julgar extinta a ação de busca e apreensão, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, em conformidade com o voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE CÉLIA NUNES DE MELO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito em substituição legal da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0825073-38.2023.8.20.5001, promovida pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, deferiu o pedido liminar formulado pela instituição financeira e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Em suas razões, alega que a decisão deve ser reformada, sustentando que a constituição em mora da devedora fiduciante não foi perfectibilizada, uma vez que a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o seu falecimento, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Aduz, ainda, que o julgador de origem “(...) deixou de verificar que existem dados divergentes na notificação e contrato apresentados ao processo, e, portanto, a notificação extrajudicial é inválida – a notificação juntada aos autos faz referência a número de contrato divergente da cédula de crédito bancário, constando na notificação o nº 302747225 ao passo que a xerox do contrato juntado aos autos tem nº 72193528.
Existe também divergências quanto a data de pagamento das parcelas.
A data de vencimento da parcela do contrato é dia 09 de todo mês, na notificação extrajudicial o dia do vencimento é dia 15, fatos que colocam em dúvida a veracidade de tal documento, ainda mais em época de vários golpes de boletos falsos”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo no sentido de suspender os efeitos da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, com a consequente devolução imediata do veículo apreendido.
No mérito, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada, para extinguir o processo de origem.
Postula, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Conclusos os autos, o pedido de suspensividade ao recurso foi concedido, para suspender os efeitos da liminar concedida em primeiro grau, procedendo-se a devolução imediata do veículo apreendido à parte agravante.
Devidamente intimada, a empresa agravada apresentou contrarrazões, impugnando à justiça gratuita concedida em grau recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Inicialmente, tendo a parte agravada levantada impugnação à justiça gratuita, passo ao seu exame.
Sabe-se que o art. 100, caput, do CPC prevê a possibilidade de a parte contrária impugnar a concessão da justiça gratuita, senão vejamos: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (...).
No caso dos autos, não vejo motivos para acolher a impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte agravada, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus, ao menos em sede recursal, de evidenciar a possibilidade de o recorrente arcar com as custas, sem prejuízo de seu sustento, tendo, na verdade, deduzido alegações genéricas acerca da capacidade financeira.
Sendo assim, inexiste nos autos indícios que possam desconstituir a declaração de hipossuficiência financeira firmada, motivo pelo qual deve ser mantida a concessão da benesse, frisa-se, somente para fins recursais.
Pelo exposto, rejeito a impugnação a justiça gratuita.
No que tange ao mérito recurso, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi deferido o pedido de suspensividade ao recurso, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, própria desta fase recursal, reputo que a parte agravante faz jus ao deferimento do pleito liminar almejado.
Em relação a probabilidade do êxito recursal, cumpre destacar que a concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem como pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento e a demonstração da constituição do devedor fiduciário em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.043/2014, que alterou a redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não há mais a necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo mutuário, sendo prescindível a sua intimação pessoal.
Senão, vejamos a redação do referido dispositivo legal: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso dos autos, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 12/5/2023, com juntada de notificação extrajudicial entregue a terceiro em 19/4/2023 (ID 19796704 - Págs. 1-3).
Contudo, a certidão de óbito da devedora fiduciante demonstra que a data de seu falecimento ocorreu em 8/3/2023 (ID 19796705 - Pág. 1), sendo a ação ajuizada 02 (dois) meses após o mencionado fato.
Dessa forma, denota-se que, embora a constituição em mora do devedor não dependa exclusivamente do seu próprio recebimento pessoal, ela continua sendo um ato personalíssimo, porquanto, no caso de falecimento do devedor, ela é intransmissível, não podendo se aperfeiçoar após a sua morte.
Sendo assim, uma vez falecida a pessoa natural, ela perde a qualidade de sujeito de direito e, por consequência, deixa de ter capacidade para ser parte, passando todos os direitos e obrigações ao seu espólio.
Porém, na hipótese dos autos, a titular do contrato de financiamento já havia falecido antes da propositura da presente ação, a busca e apreensão deveria ter sido corretamente ajuizada em face do espólio, e não da devedora, razão pela qual a demanda não preenche os requisitos de validade.
Nesse contexto, a sucessão dos polos da demanda somente é admitida quando a de cujus já integrava a relação jurídica processual ao tempo do falecimento, ou seja, quando o óbito da parte é posterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RÉU FALECIDO.
AÇÃO INTERPOSTA APÓS O FALECIMENTO DO RÉU.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE APÓS SEU FALECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO SEU FILHO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM FAVOR DA APELANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo.
Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito. - Com efeito, entende-se que falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura. (TJRN, Apelação Cível nº 0800143-41.2020.8.20.5136, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/03/2023, publicado em 02/03/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). (...).
Logo, não havendo regular constituição em mora do devedor e, ante a impossibilidade de substituição processual em razão do falecimento anterior a notificação extrajudicial e ao ajuizamento da ação, deve ser reformada a decisão no sentido de extinguir o feito originário sem resolução do mérito.
Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida e, em consequência, julgo extinta a ação de busca e apreensão, com base no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sucumbente, arcará a instituição financeira agravada com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806669-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
10/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:11
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 04:39
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 11:44
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:40
Juntada de termo
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02/06/2023 08:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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