TJRN - 0804886-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804886-74.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANALUCI ROSA DA SILVA ADVOGADO: RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 21895106) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20826446) impugnado restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVANTE ACOMETIDA POR UMA HEMORRAGIA SUBARACNÓIDEA ESPONTÂNEA – HSA, DECORRENTE DA RUPTURA DE ANEURISMA INTRACRANIANO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DE UMA MICROCIRURGIA DE EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL COM “STENT” DIVERSOR DE FLUXO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, MESMO DIANTE DO PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS, HAJA VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 167, VII, 195, 196, 198, §1º, §2° e §3º, 200, I, todos da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22513943).
Preparo dispensado. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não merece ser admitido.
E digo isso porque é incabível recurso extraordinário contra decisão concessiva de tutela provisória de urgência, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Excepcionalmente, o apelo extremo comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Observe-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (Id. 20826446): [...] Com efeito, o Laudo Médico Circunstanciado acostado às págs. 15/17, assinado pelo neurocirurgião Nilson Pinheiro Júnior (CRM 5073), atesta que a recorrente, usuária do SUS, foi acometida de um aneurisma cerebral, sendo-lhe indicada a realização, em caráter de urgência, do procedimento denominado “Embolização com Stent diversor de fluxo”, o qual necessita de diversos materiais que, a despeito de apresentarem registro junto à Anvisa, não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
De fato, a impressão diagnóstica do exame de “Angiorressonância Arterial de Crânio”, realizado em outubro do ano passado, indica a presença de “aneurisma sacular na porção supraclinoide da carótida interna esquerda” (pág. 21).[…] Vale salientar, outrossim, que a cirurgia indicada à recorrente, com os materiais solicitados, está em vias de inclusão na lista de procedimentos fornecidos pelo SUS em âmbito estadual, o que corrobora a plausibilidade do direito invocado.
Ora, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de ser obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para a cura de suas enfermidades.
Ademais, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna. [...]Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. […] Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, forneça ou custeie em favor da agravante a microcirurgia de embolização de aneurisma cerebral com a inserção de “stent” diversor de fluxo, conforme laudo médico de págs. 15/17, sob pena de bloqueio do montante necessário ao seu custeio.” Nesse sentido, veja-se a ementa de aresto: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MEDIDA LIMINAR OU CAUTELAR.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo.
Aplicação da Súmula nº 735/STF. 2.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1421798 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2023, PROCESSO ELETRONICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário (Súmula 735/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804886-74.2023.8.20.0000 Polo ativo ANALUCI ROSA DA SILVA Advogado(s): RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVANTE ACOMETIDA POR UMA HEMORRAGIA SUBARACNÓIDEA ESPONTÂNEA – HSA, DECORRENTE DA RUPTURA DE ANEURISMA INTRACRANIANO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DE UMA MICROCIRURGIA DE EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL COM “STENT” DIVERSOR DE FLUXO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, MESMO DIANTE DO PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS, HAJA VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por ANALUCI ROSA DA SILVA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0800971-68.2023.8.20.5124, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado.
Nas razões do seu recurso, a agravante alegou, em suma, que: a) em 02 de outubro de 2022, foi acometida por uma Hemorragia Subaracnóidea Espontânea – HSA, com sangramento decorrente da ruptura de aneurisma intracraniano, necessitando realizar, em caráter de urgência, uma MICROCIRURGIA DE EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL COM STENT DIVERSOR DE FLUXO (04.03.07.005-8), conforme laudo médico acostado aos autos da demanda originária; b) “(...) Cumpre pontuar que se trata de procedimento de urgência, cuja não realização, com brevidade, poderá acarretar danos irreparáveis à saúde ou bem-estar da paciente, como um Acidente Vascular Cerebral, sangramento e até mesmo o óbito (...)”; c) “(...) não obstante a Agravante ter acostado aos autos do processo 2 (dois) laudos do médico que a acompanha, o qual, repise-se é o médico conveniado do Sistema Único de Saúde, o qual não só atesta a urgência da realização do procedimento, haja vista o iminente risco à sua saúde, bem como, especifica e detalha a necessidade de realização do procedimento em específico, o MM.
Juízo a quo toma para si enquanto fundamentação Laudo Exarado unicamente pelo Poder Público, em patente inobservância à situação fática e as minúcias do caso em concreto (...)”; d) é patente a necessidade de imediata realização da cirurgia, uma vez que “(...) a Agravante vive diariamente com dores de cabeças intensas e com o iminente risco de ruptura aneurismática, tendo sido, inclusive, uma das sequelas do aneurisma, que a fizeram tomar conhecimento da referida doença, quais sejam: Cefaleia súbita de forte intensidade acompanhada de náuseas e vômitos seguido de rigidez cervical por vários dias (...)”; e) “(...) em sendo demonstrada a necessidade da paciente e a ausência de prestação de serviço pelo ente público requerido, resta evidenciada a imperiosa determinação de sequestro de verbas públicas para garantia do exame à pessoa hipossuficiente de recursos financeiros (...)”.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “(...) determinando-se ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que proceda com a realização da cirurgia MICROCIRURGIA DE TUMOR DA BASE DO CRÂNIO, consoante laudos médicos, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao exame (...)”.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
Por meio da decisão de págs. 127/130, restou indeferida a medida de urgência pleiteada pela recorrente.
Sem contrarrazões (pág. 134).
Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça em substituição na 6ª Procuradoria opinou pelo provimento do agravo (págs. 136/142). É o relatório.
VOTO Uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, a agravante pretende a reforma de decisão que indeferiu pedido liminar objetivando a prestação ou o custeio, pelo Estado do Rio Grande do Norte, da microcirurgia de embolização de aneurisma cerebral com a inserção de “stent” diversor de fluxo, conforme laudo médico.
Refletindo de modo mais aprofundado sobre a lide, em análise própria desta fase processual, chego à conclusão de que a decisão recorrida merece reforma.
Com efeito, o Laudo Médico Circunstanciado acostado às págs. 15/17, assinado pelo neurocirurgião Nilson Pinheiro Júnior (CRM 5073), atesta que a recorrente, usuária do SUS, foi acometida de um aneurisma cerebral, sendo-lhe indicada a realização, em caráter de urgência, do procedimento denominado “Embolização com Stent diversor de fluxo”, o qual necessita de diversos materiais que, a despeito de apresentarem registro junto à Anvisa, não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
De fato, a impressão diagnóstica do exame de “Angiorressonância Arterial de Crânio”, realizado em outubro do ano passado, indica a presença de “aneurisma sacular na porção supraclinoide da carótida interna esquerda” (pág. 21).
Em contrapartida, sobre o caso, a Nota Técnica 117.380 emitida pelo Natjus (págs. 100/102), elaborada por equipe do renomado Hospital Israelita Albert Einstein, emitiu parecer desfavorável à implantação de “Stent” intracraniano a ser custeada pelo SUS, sob o argumento de que “(...) também seria possível a realização de tratamento definitivo por craniotomia e microcirurgia para clipagem deste (...)”, de modo que “(...) pelos dados apresentados, aparentemente há a possibilidade de tratamento do aneurisma através dos procedimentos cobertos pelo SUS (...)” afastando, ainda, a alegação de urgência.
No entanto, o mesmo documento salienta que “(...) [a] ruptura de um aneurisma intracraniano constitui uma emergência neurológica.
Tem elevada taxa de mortalidade, em cerca de 35% dos pacientes, sendo que 18,5% dos que sobrevivem vão apresentar sequela neurológica grave (...)”.
Sobre tal conclusão, o neurocirurgião que assinou o laudo circunstanciado juntado pela demandante reforçou a urgência na realização do procedimento cirúrgico, destacando o elevado risco de ruptura do aneurisma diante da hemorragia prévia já sofrida pela paciente, enfatizando que o ressangramento acarreta o óbito em 60% (sessenta por cento) dos casos.
Salientou, ainda, que “(...) [o] aneurisma da paciente está localizado em um segmento da artéria carótida interna conhecido por segmento oftálmico e isso tem implicações cirúrgicas muito importantes. (...) Entretanto, o dado mais relevante e não exposto pelo HIAE é que a chance de lesão do nervo óptico levando a prejuízo visual (cegueira) do olho ipsilateral ao aneurisma é superior ao se utilizar a técnica cirúrgica (...)” (págs. 105/107).
Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, através de ofício oriundo do Secretário Estadual da Saúde, informou que existem neurocirurgiões vinculados ao SUS habilitados para realizar o procedimento no Hospital Onofre Lopes – HUOL e no Hospital do Coração de Natal, mas os materiais de alto custo necessários à cirurgia não são disponibilizados pelo Poder Público.
Asseverou, outrossim, que o procedimento de “Embolização de Aneurisma Cerebral com Implante de Stent Diversor de Fluxo” será contemplado na tabela complementar estadual, estando nos trâmites finais o processo de inserção desse tipo de cirurgia na listagem oficial, aguardando homologação para o início da sua disponibilização à população.
Solicitou, na conjectura de haver bloqueio judicial, que a constrição recaia somente sobre o valor suficiente para a cobertura dos materiais necessários para a cirurgia (pág. 111).
A propósito, não é de se olvidar que a conclusão exarada pelo Nat-jus detém grande importância e relevo para o suporte técnico em demandas judiciais de saúde, mas as peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante da gravidade da doença que acomete a agravante e o alto risco de nova ruptura do aneurisma, permitem a conclusão de que o procedimento indicado pelo médico que acompanha a paciente deve ser custeado imediatamente pelo ente público agravado, preenchidos que estão os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Vale salientar, outrossim, que a cirurgia indicada à recorrente, com os materiais solicitados, está em vias de inclusão na lista de procedimentos fornecidos pelo SUS em âmbito estadual, o que corrobora a plausibilidade do direito invocado.
Ora, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de ser obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para a cura de suas enfermidades.
Ademais, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Outrossim, não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei n.º 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (...) Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Sobre o tema, oportuna a transcrição das seguintes ementas: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — ASSISTÊNCIA À SAÚDE — REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMBOLIZAÇÃO COM IMPLANTE DE STENT DIVERSOR DE FLUXO — PESSOA HIPOSSUFICIENTE — OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — FIXAÇÃO — RAZOABILIDADE — OBSERVÂNCIA.
A obrigação de prestar assistência à saúde à pessoa comprovadamente hipossuficiente, entre os entes públicos, é solidária, mormente no que se refere a realização de procedimento cirúrgico de embolização com implante de stent diversor de fluxo, imprescindível ao tratamento de idosa acometida de aneurisma cerebral.
Deve ser mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios de forma razoável, em observância ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Recurso não provido.
Sentença ratificada. (TJMT, 1007699-07.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/09/2020, Publicado no DJE 22/10/2020) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança – Sentença concessiva da ordem que determinou a realização de cirurgia para colocação de stent diversor de fluxo para o tratamento de paciente portadora de aneurisma – Aplicação da Súmula n. 37 do TJSP – Via eleita adequada – Provas nos autos suficientes para demonstrar o direito líquido e certo – Desnecessária dilação probatória - Inteligência dos artigos 6º; 23 e 196 a 200 da Constituição Federal, o que justifica o fornecimento gratuito do tratamento pleiteado, de acordo com orientação médica – Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 3005764-42.2012.8.26.0309; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2016; Data de Registro: 08/03/2016) – Sem os destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - IMPLANTAÇÃO DE STENT - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE. - Configurada a existência dos pressupostos de convencimento da alegação apresentada, assim como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela antecipatória (art. 273, do CPC). - Havendo prova patente da imprescindibilidade do procedimento médico, de implante bilateral de Stent Diversor de Fluxo (Pipeline-Covidien), este deve ser fornecido, mormente em se tratando de iminente risco de morte. - Possibilidade de ocorrência de dano inverso, se revogada a medida. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0071.13.004914-2/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2014, publicação da súmula em 26/02/2014) – Grifos acrescidos.
Por fim, pra reforçar o entendimento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos do parecer exarado pela Procuradora de Justiça, que se manifestou no sentido do acolhimento do pleito de urgência formulado pela agravante: (...) cabe destacar que o Laudo Médico Circunstanciado redigido pelo Dr.
Nilson Pinheiro Júnior, neurocirurgião, CRM 5073, datado de 16/01/2023, confirma a assertiva da Autora/Recorrente inserta na petição inicial (Id. 19257910, fls. 1-13), segundo a qual é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e possui o diagnóstico de Aneurisma Cerebral (CID I.67.1), tendo realizado os exames de ressonância magnética (Id. 19257910, fl. 25) e de angiorressonância cerebral (Id. 19257910, fl. 26), com indicação de urgência na realização da cirurgia denominada Embolização com stent diversor de fluxo, sob o risco de óbito (Id. 19257901).
Ademais, o Laudo médico de Id. 19257910 (fls. 74-76), datado de 1º de março de 2023, reafirma a urgência e necessidade de realizar o tratamento específico pleiteado, ante a peculiaridade do caso concreto decorrente da localização do aneurisma no cérebro da Autora/Recorrente: (...) Nesse contexto, oportuno frisar que, apesar de a Nota Técnica 117.380 emitida pelo Natjus, ter apresentado conclusão “Não favorável”, nela consta que “[…] aparentemente há a possibilidade de tratamento do aneurisma através dos procedimentos cobertos pelo SUS […]” (Id. 19257910, fl.77) (grifo acrescido).
Isso posto, com base na citada Nota Técnica, não há certeza quanto à possibilidade de outro tratamento da enfermidade da Autora/Agravante.
Nesse pórtico, com lastro na documentação acostada aos autos principais, com destaque para os já mencionados laudos médicos, resta evidenciada a necessidade do procedimento específico pleiteado em favor da Autora/Recorrente, pois não é possível a utilização de alternativa de tratamento para o seu aneurisma.
Por sua vez, conforme teor do Ofício nº 1305/2023/SESAP - CDJ/SESAP - GABINETE DO SECRETARIO/SESAP – SECRETARIO-SESAP, datado de 16/03/2023, o Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte admitiu “[…] que a Embolização de Aneurisma Cerebral com Implante de Stent Diversor de Fluxo está contemplado na ‘construção da tabela complementar estadual’ […]” (Id. 19257910, fl. 80) e que há processo aguardando homologação e data de início, contudo, ressalta que a falta de materiais de alto custo.
Frise-se que tais materiais são necessários ao procedimento pleiteado, de modo que se impõe ao ente responsável pela realização do procedimento fornecer todos os equipamentos, insumos e materiais necessários à efetiva prestação almejada.
Do exposto em linhas pretéritas, depreende-se que a urgência e necessidade de realizar a cirurgia pleiteada restaram demonstradas.
Com efeito, os elementos informativos acima mencionados evidenciam o fumus boni iuris exigido para o caso concreto.
Quanto ao periculum in mora, em sentido diverso do entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, o Laudo médico circunstanciado frisa que a demora na realização do procedimento pode acarretar o óbito da Agravante (Id. 19257901, fl. 2).
Neste ponto, tem-se a comprovação da necessidade da prestação de saúde almejada, de forma urgente, ante o quadro clínico da Agravante, a localização do aneurisma no seu cérebro e as consequências, se não realizado o tratamento requerido, face ao risco de óbito. (...) Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, forneça ou custeie em favor da agravante a microcirurgia de embolização de aneurisma cerebral com a inserção de “stent” diversor de fluxo, conforme laudo médico de págs. 15/17, sob pena de bloqueio do montante necessário ao seu custeio. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804886-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
07/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:39
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:21
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 10:52
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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