TJRN - 0815103-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815103-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA BEATRIZ CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 Advogado(s) do REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA BEATRIZ CAMPOS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, onde alega, em resumo, que foi surpreendida com a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívida no valor de R$ 1.641,42 - Contrato nº 000000000131029300, a qual afirma não possuir qualquer débito legítimo com a parte ré.
Diante disso, pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência para que a ré retire imediatamente o nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração da inexistência do débito e a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00; f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o Banco do Brasil S.A. arguiu as seguintes preliminares: 1) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; 2) ausência de interesse processual; No mérito, arguiu que: há a existência do débito, sendo a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito um exercício regular de direito, não havendo falha na prestação dos serviços; não há danos morais, pois não houve nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco e os supostos danos sofridos pela autora; caso haja condenação em danos morais, o quantum indenizatório deve ser fixado de forma moderada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; os juros de mora e a correção monetária sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da sentença que fixar o valor da indenização; o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 30/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
08/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
07/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
21/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:20
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0815103-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BEATRIZ CAMPOS DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 133500490 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 133500490 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 14:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 15/10/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:07
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 03:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:36
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 13:17
Juntada de termo
-
09/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815103-53.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA BEATRIZ CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, c/c § 3º do art. 334, todos do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: CEJUSC - Conciliação Cível Sala: SALA 1 - CEJUSC MOSSORÓ - Conciliação Cível Data: 15/10/2024 Hora: 14:00 , que se realizará VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, DEVENDO OS ADVOGADOS COMUNICAREM E CONDUZIREM AS PARTES PARA O ATO (ART. 334, § 3º do CPC).
A audiência será realizada através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjdiNjc1ZDAtMmQ3NS00MDBjLWFhZjItZGU4M2EzMmQ1Mjk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2024 NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
08/07/2024 15:09
Juntada de termo
-
08/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:54
Juntada de termo
-
08/07/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/10/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815103-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA BEATRIZ CAMPOS DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, onde a empresa Ré, deverá imediatamente retirar do quadro de devedores o nome da parte AUTORA;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão do débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 dias.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:18
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:57
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802862-13.2023.8.20.5161
Elizabete Felicio da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0806707-87.2024.8.20.5106
Maria do Socorro de Gois
Raimundo Marcos de Queiroz Pereira
Advogado: Sandra Samara Coelho Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 17:09
Processo nº 0839446-45.2021.8.20.5001
Ivania de Oliveira Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2021 17:03
Processo nº 0839446-45.2021.8.20.5001
Ivania de Oliveira Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 10:11
Processo nº 0867410-76.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Francisco Caetano de Andrade
Advogado: Maria da Conceicao Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 18:11