TJRN - 0800642-36.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:09
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800642-36.2021.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: REJANE MARIA DE ARAUJO Promovido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, proposto por REJANE MARIA DE ARAUJO, qualificado(a), em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros, igualmente qualificado(a).
O pedido foi instruindo com os cálculos de ID 129973995/129973996, encontrando-se a dívida liquidada no valor de R$ 55.414,71 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e catorze reais e setenta e um centavos).
Assim, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Ressalte-se na intimação que, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Restando frustradas a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja o pagamento voluntário, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Caso ainda não tenha feito, deve a secretaria corrigir a classe para cumprimento de sentença.
P.I.C.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
14/02/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 07:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:17
Juntada de despacho
-
10/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 04:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 03:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:56
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
29/11/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 05:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 06:28
Outras Decisões
-
24/09/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 02:22
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 23/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 01:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 09:22
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 12/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 02:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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