TJRN - 0800508-35.2023.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0800508-35.2023.8.20.5122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi infrutífera a tentativa de penhora online, INTIMO a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
MARTINS, 8 de julho de 2025.
LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora -
08/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800508-35.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Diante da petição de Id 139073594, acompanhada, inclusive, de prova da comunicação da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC, determino a atualização do cadastro processual, a fim de excluir os advogados DANIEL GERBER, JOANA VARGAS e SOFIA COELHO da relação de procuradores do demandado, que passará a ser representado pelos demais advogados indicados na última procuração anexada aos autos (Id 105833940).
Em seguida, considerando a juntada da petição de Id 130405283 e dos cálculos a ela anexos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outro lado, caso sejam encontrados valores na conta da parte executada, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentando impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Determino ainda que, ao final, a Secretaria certifique se há pendência de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, diligencie quanto à cobrança das custas processuais através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, observando os termos da Portaria Conjunta nº 20-TJ, de 29 de março de 2021.
P.
I.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
MARTINS/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 20:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:31
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:21
Juntada de despacho
-
06/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 10:26
Outras Decisões
-
06/07/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864808-15.2022.8.20.5001
Geralda Almeida da Silva Bernardo
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2022 09:33
Processo nº 0811509-94.2020.8.20.5001
Amarilis Queiroz Barreto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2020 13:29
Processo nº 0801513-37.2023.8.20.5108
Michel Gledson Galvao Procopio
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 08:10
Processo nº 0808221-67.2024.8.20.0000
Banco J. Safra
W. O. de Medeiros - EPP
Advogado: Nilton Fabio Valenca de Albuquerque
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 10:32
Processo nº 0803006-41.2021.8.20.5101
Banco do Brasil S/A
Wendell Pereira Gonzaga
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2021 12:14