TJRN - 0800642-36.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800642-36.2021.8.20.5121 Polo ativo REJANE MARIA DE ARAUJO Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, ANA CAROLINA SANTOS DUARTE Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADA PELA PREVISÃO DO ITEM 3.3, ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E” E “F” DO ANEXO I, DA PORTARIA Nº. 168/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO PARTICULAR COM EFEITO E ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV - RECURSOS FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE E DE FATOS OBSTATIVOS AO DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS NA EXTENSÃO DO ORÇAMENTO APRESENTADO NA PERÍCIA TÉCNICA.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR DA REPARAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida pelo BANCO DO BRASIL contra sentença do Juiz da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que julgou procedentes os pedidos formulados por REJANE MARIA DE ARAUJO na ação ordinária, condenando-o, de forma solidária, com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, em danos materiais na importância de R$ R$ 24.486.96 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), mais danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos a seguir em destaque: “Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar, solidariamente, o BANCO DO BRASIL e o FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL a pagar à parte autora: a) indenização a título de danos materiais no valor correspondente aos vícios delineados no laudo pericial de Id 103731631, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo IPCA a contar da elaboração do laudo pericial; b) indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação” P.I.
Juiz de Direito Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO C.
P.
DANTAS Juiz de Direito” Nas razões do recurso, alega, em suma, que: 1 – deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, dada a probabilidade de execução provisória da sentença que pode ser alterada após recurso; 2 – na condição de mero agente financiador da obra não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que busca indenização por vícios ocultos em imóvel financiado pelo Banco réu em Programa Minha Casa Minha Vida; 3 – denuncia a lide ao “Fundo de Desenvolvimento Social e a Prefeitura Municipal de Barretos deve integrar o pólo passiva da ação juntamente com o banco, visto que serem os responsáveis pela seleção dos beneficiários do programa em tela, e que o primeiro é o administrador do Fundo Governamental para habitação e ditas as regras conduta e contratação”; 4 – a justiça comum estadual não é competente para julgar a demanda; 5 – a responsabilidade pelos vícios é a Construtora; 6 – é impossível a inversão do ônus da prova; 7 - não houve danos morais, ademais, o valor fixado deve ser minorado; 8 - pelo princípio da causalidade, a autora responde pelo ônus da sucumbência.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para: “a) Reformar a r. sentença, acolhendo as preliminares arguidas para que seja denunciada à lide o FAR e a CAIXA ECONÔMINCA FEDERAL, consequentemente, sejam os autos remetidos à Justiça Federal. b) Reformar a r.
Sentença de mérito, JULGANDO A PRESENTE AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, bem como, condenar a apelada ao pagamento integral das verbas de sucumbência, sendo os honorários advocatícios arbitrados com base no artigo 86, parágrafo único do CPC. c) Seja afastado o pedido de Dano Moral sob qualquer forma de julgamento do mérito, vez que demonstrada a inexistência de culpa do Banco recorrente”.
Nas contrarrazões, REJANE MARIA DE ARAUJO pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A Alega o BANCO DO BRASIL S/A que não é parte legítima para responder pelos efeitos da sentença que o condenou de forma solidária com o FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL a indenizar a autora por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção.
Razões não lhe assistem.
Discute-se o “CONTRATO PARTICULAR COM EFEITO E ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV - RECURSOS FAR” no qual REJANE MARIA DE ARAÚJO figura na condição de compradora/devedora fiduciante e o FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, representado pelo BANCO DO BRASIL, figura como vendedor/credor fiduciário.
De acordo com os itens 4.1 e 4.2 da Cláusula 4 do Quadro Resumo, a origem dos recursos empregados na obra, advém do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, aplicando-se a Lei nº 11.977/2009, a Portaria 168/2013 do Ministério das Cidades e o Decreto 7.499/2011.
Essa Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e estabelece por meio do item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, que a instituição financeira, na qualidade de Agente executora do Programa PMCMV, representa o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e é responsável por “(a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR;(c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão;(d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria;(e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado Adite-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder pelos vícios construtivos de empreendimentos do PMCMV, financiados com recursos do FAR, já foi analisada e decidida por este Colegiado, conforme aresto de minha relatoria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADA PELA PREVISÃO DO ITEM 3.3, ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E” E “F” DO ANEXO I, DA PORTARIA Nº. 168/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PMCMV - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE E DE FATOS OBSTATIVOS AO DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS ESTRUTURAIS DA EDIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
DEFEITOS COM POTENCIAL RISCO À SEGURANÇA DOS COMPRADORES APONTADO NO LAUDO PERICIAL.
VALOR DA REPARAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801145-57.2020.8.20.5100, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) Em igual sentido, transcrevo aresto da lavra do Desembargador João Rebouças: “(...) A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009.- Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- (...)”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-04.2020.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) Por esses fundamentos, rejeito a prejudicial de nulidade processual, por ilegitimidade passiva, uma vez presentes as condições da ação. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO Resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante o julgamento do recurso.
O BANCO DO BRASIL S/A pretende se eximir da obrigação de indenizar a demandada por danos morais e materiais de forma solidária com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
A sentença deve ser mantida.
Os vícios construtivos foram comprovados por meio do Laudo Pericial realizado em 18/07/2023 pelo Engenheiro Civil Regilson Mesquita, registrado no CREA-RN sob o nº 211911446-3, o qual concluiu que: “Diante do exposto no presente trabalho, este profissional é capaz de concluir que o imóvel vistoriado apresenta algumas manifestações patológicas e que algumas podem ser consideradas vícios ocultos simples, já outros vícios ocultos redibitórios.
As patologias descritas nesse laudo parte delas estão relacionadas a estrutura do imóvel e revestimento cerâmico, sendo eles considerados vícios ocultos redibitórios (que diminuem o valor do bem).
Podemos citar patologias de fissuras específicas na alvenaria, atribuindo causa a ausência de elementos estruturais de suporte de carga, como pilares em pelo menos quatro pontos importantes.
Já em relação ao revestimento cerâmico, pode-se atribuir a falha de materiais e execução, portanto, recomenda-se a substituição de todo revestimento, uma vez que, se todo o revestimento fora executado da mesma forma e utilizado o mesmo material, não há garantias de que em breve o restante do revestimento irá permanecer intacto.
Já os vícios ocultos simples encontrados são: baixa qualidade de tomadas, interruptores e plafons, ponto de utilização de chuveiro elétrico em desconformidade com a norma, pia da cozinha com desgaste precoce e infiltração na parede do quarto, provocado por fissuração da tubulação ou capilaridade da água devido a ausência de revestimento na área do chuveiro do banheiro.
Todos esses citados, são de fácil manutenção.
Já o subdimensionamento da caixa D’água que tem capacidade somente para 500 litros ao invés de 1000 litros, pode ser enquadrada nos vícios aparentes, visto que são aqueles visivelmente constatáveis por qualquer pessoa não necessariamente um técnico ou alguém dotado de diligência ou percepção extraordinária.” (págs 286/327).
Assim, provada a conduta o dano e o nexo de causalidade entre tais e não estando demonstrada qualquer das excludentes da responsabilidade e nem fatos obstativos ao direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, bem como não havendo incorreção na distribuição do ônus probatório, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade, sendo imperativo o dever de indenizar os danos materiais no valor correspondente aos vícios de construção apontados no parecer técnico, cujo orçamento apresentado foi na importância R$ 24.486.96 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos)(pág 328).
Por sua vez, esses vícios construtivos, notadamente, causaram mais que meros aborrecimentos, estando plenamente configurado o dever de compensar a autora na extensão fixada pelo Juízo de origem no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) valor este que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de responsabilidade exclusiva do apelante (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800642-36.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
07/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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