TJRN - 0800612-67.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0800612-67.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Ordinário no prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800612-67.2023.8.20.0000 Polo ativo JARIVAN MARCOS DE MEDEIROS BATISTA Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER Polo passivo EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Mandado de Segurança N° 0800612-67.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Jarivan Marcos de Medeiros Batista Advogado: Marcelo Azevedo Xavier (OAB/RN 12.484) Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Impetrada: Secretária de Administração e Recursos Humanos do RN Impetrada: Secretária de Educação e Cultura do Estado do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RELATIVO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS JUNTO À SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
IMPETRANTE APROVADO E CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ESPÉCIE QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO TRAZ ILEGALIDADE DE ‘PER SI’ E NÃO SE CONFUNDE, EM NATUREZA E FINALIDADE, COM A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DEFINIDA NO RE nº 837.311/STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, conhecer do writ e denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JARIVAN MARCOS DE MEDEIROS BATISTA, representado por advogado devidamente constituído, em face de ato coator atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, bem como às Secretárias Estaduais de Educação e Cultura, e de Administração e Recursos Humanos, consistente na não convocação e nomeação do Impetrante para a assunção do cargo de professor, para o qual concorreu por meio do concurso público identificado pelo Edital nº 001/2015 – SEARH/SEEC/RN.
Narrou o Impetrante, em suma, após requerer os benefícios da justiça gratuita, que prestou o referido concurso público visando uma das vagas de “Professor de História”, com lotação na 9ª DIREC (Região de Currais Novos), restando aprovado na 17ª colocação, ressaltando que o concurso foi homologado em 08/03/2016, expirando em 18/10/2022 após sucessivas prorrogações.
Acresceu que a Administração Pública convocou, durante a validade do certame, até o 11º classificado, sendo que muitos outros professores de História, nesse período, se aposentaram, o que gerou o natural surgimento de outras vagas, tanto que processos seletivos simplificados foram realizados, com a contratação de diversos temporários, dentre os quais está o próprio Impetrante atualmente.
Defendeu, assim, que teria direito líquido e certo à convocação e nomeação, uma vez que a necessidade de novos profissionais estaria demonstrada por tais circunstâncias e pelo exercício precário da função efetiva por profissionais temporários, de modo que haveria ilegalidade e abuso de poder na conduta omissiva das Impetradas, requerendo, ao final, que fosse ordenada a sua convocação e nomeação, já em sede liminar, para o cargo de ‘Professor de História’ da 9ª DIREC, e, no mérito, que seja concedida a segurança, em definitivo.
Trouxe ao feito os documentos identificados do ID. 17989192 ao ID. 17989205 (páginas 20 a 570).
Em decisão proferida às páginas 571-573 restou deferido o pedido de gratuidade judiciária, e indeferida a pretensão descrita na tutela de urgência.
O Estado do Rio Grande do Norte defendeu o ato coator, nas páginas 586-596, pontuando, basicamente, que o Impetrante foi aprovado fora das vagas previstas no edital, não existindo o direito líquido e certo indicado, e que a mera iniciativa de contratação de profissionais temporários não evidencia a suposta abertura de novas vagas para professores efetivos.
A Governadora do Estado reforçou a defesa estatal, em termos similares, nas informações prestadas às páginas 606-609, enfatizando a situação de carência orçamentária do ente público.
A Secretária de Estado da Administração juntou informações à página 624, e a Secretária Estadual de Educação e Cultura à página 630, ambas defendendo a ausência do direito líquido e certo reivindicado desde a inicial.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
V O T O Confirmo o conhecimento da ação mandamental e trago ao plenário a apreciação do mérito do writ.
Sabe-se que esta Corte tem seguido posição já sedimentada (em sintonia com o entendimento do Excelso Pretório) no sentido da inexistência de direito líquido e certo à nomeação imediata do candidato aprovado em concurso público (mesmo aqueles aprovados dentro do quantitativo de vagas do edital) logo após a divulgação do resultado do certame, uma vez que detém a Administração Pública o direito de realizar essa nomeação dentro do prazo de validade do concurso, segundo sua conveniência e discricionariedade.
No caso dos autos, entretanto, nota-se que o prazo de validade do certame já foi expirado, porém o Impetrante sequer foi classificado dentro das vagas previstas na norma do concurso, o que fragiliza a sua pretensão, ainda que tenha o edital em epígrafe grafado item peculiar (item 1.3.1), que trata de "provimento imediato" dos candidatos classificados dentro das vagas, registrando o mesmo item, mais adiante, que "os candidatos aprovados nas provas objetivas, mas não classificados nas vagas imediatas, comporão Cadastro Reserva e poderão ser nomeados de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária da SEARH e da SEEC".
Note-se, nesse contexto, que o candidato impetrante prestou concurso para o cargo de ‘Professor de História’ junto à 9ª DIREC – Currais Novos e região, para o qual o edital só previu 4 (quatro) vagas de ampla concorrência, conforme página 19 do ID. 17989194, restando o Impetrante classificado na 17ª (décima sétima) colocação, como reconhece desde a exordial.
Observe-se,
por outro lado, que tenta a Impetrante demonstrar a ocorrência de preterição imotivada, em dimensão suficiente para atingir a sua colocação, a partir da informação de que o ente público realizou, nesse período, processo seletivo simplificado para a contratação de profissionais temporários, sendo que a simples contratação de profissionais temporários não evidencia, por si só, a preterição de candidatos aprovados para função pública efetiva, até pela natureza distinta dos cargos e das respectivas seleções públicas.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a contratação temporária de servidores só é capaz de configurar preterição de candidato aprovado em concurso público, quando estiver bem evidente que a referida contratação tem por escopo o preenchimento de cargos efetivos vagos.
Observe-se, nesse contexto, dois precedentes deste órgão plenário, incluindo julgado de minha relatoria: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE PEDAGOGIA – EDUCAÇÃO ESPECIAL, COM LOTAÇÃO NA 9ª DIREC, CORRESPONDENTE A CURRAIS NOVOS, IDENTIFICADO PELO EDITAL Nº 001/2015-SEARH/SEEC/RN.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NO RECONHECIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DISPONÍVEIS, POR SER MARCADA PELA TRANSITORIEDADE E PELA EXCEPCIONALIDADE, ALÉM DE SER JUSTIFICADA PELO INTERESSE PÚBLICO.
PARA QUE SEJA TIDA COMO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA, A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DEVE DEIXAR DE OBSERVAR OS PARÂMETROS PREVISTOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026/MG, JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, ALÉM DE NÃO SE DESTINAR AO SUPRIMENTO DE VACÂNCIA EXISTENTE EM RAZÃO DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO TITULAR DO CARGO EFETIVO E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ABARCAR A CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO INTERESSADO, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA IMPETRANTE.
A ABERTURA DE NOVO CONCURSO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, SOMENTE É HÁBIL A GERAR DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, QUANDO FOR DEMONSTRADO QUE HOUVE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, CARACTERIZADAS POR COMPORTAMENTO TÁCITO OU EXPRESSO DO PODER PÚBLICO CAPAZ DE REVELAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO APROVADO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, A SER DEMONSTRADA DE FORMA CABAL PELO CANDIDATO, CONFORME RESTOU DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI, TAMBÉM JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” (0803460-03.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 13/12/2018) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
CARGO DE PROFESSOR DE PEDAGOGIA – EDUCAÇÃO ESPECIAL.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA EM DESFAVOR DA IMPETRANTE.
SUPOSTO DÉFICIT DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL QUE NÃO REPRESENTA A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA DENEGADA.” (0803747-63.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 30/08/2018) É certo afirmar, dessa forma, que o exame de suposto e eventual desvio de função exigiria a análise individual de cada situação jurídica dos profissionais temporários, em investigação probatória que não é adequada, naturalmente, para o mandado de segurança.
Logo, não vejo como afastar o caso em apreço da regra geral consignada pelo Excelso Pretório, nos julgados atinentes à matéria que foram submetidos à sistemática da repercussão geral, quais sejam o RE 598.099 e o RE 837.311.
Ou seja, estando a Impetrante aprovada fora do quantitativo de vagas previsto no edital, não há como reconhecer o seu direito líquido e certo a uma imediata nomeação.
Destaco abaixo as principais partes do julgado paradigma referente ao RE 837.311/STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. (...) 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não apenas pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...)" (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifos e destaques acrescidos) É oportuno ressaltar, ainda, que mesmo o eventual surgimento de vagas em decorrência de exonerações, nomeações tornadas sem efeito ou reclassificações de outros candidatos, NÃO gera de imediato o direito subjetivo reclamado, sendo imperiosa a demonstração inequívoca e conjunta da mencionada preterição arbitrária do candidato impetrante, sob pena de tratarmos mera expectativa de direito como direito efetivamente subjetivo à nomeação.
Nesse sentido, cito precedente recente deste Tribunal (com grifos acrescidos): “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DO ESTADO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, TENDO EM VISTA, DENTRE OUTROS FUNDAMENTOS, A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 837.311, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ABERTURA DE NOVO CONCURSO OU O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS QUE NÃO IMPLICAM, AUTOMATICAMENTE, DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS NO CERTAME ANTERIOR, RESSALVADAS AS SITUAÇÕES DE ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PRETERIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, APTA A DEMONSTRAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO.
ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM, CONTUDO, MORMENTE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL, PROVA ROBUSTA E CABAL DA SITUAÇÃO DE PRETERIÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO EM ANÁLISE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
SEGURANÇA DENEGADA.” (0807866-67.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 10/04/2019) Em outras palavras, pela própria dicção extraída das teses assentadas no paradigma do Excelso Pretório, para que reste configurado o direito subjetivo à convocação e nomeação não basta que fique demonstrada a existência de vagas, mas também que fique evidenciado, pelas provas constituídas previamente, que houve "preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração", não tendo a parte Impetrante comprovado, por exemplo, que a Impetrada nomeou candidatos classificados em colocações piores que a sua.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
21/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:31
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2023 13:39
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:28
Decorrido prazo de Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte; SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RN em 06/03/2023.
-
15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:07
Decorrido prazo de Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RN em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:21
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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24/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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15/02/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
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28/01/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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