TJRN - 0101112-66.2017.8.20.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101112-66.2017.8.20.0104 Polo ativo FRANCISCO JUSSALES MACHADO DA CAMARA e outros Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA Polo passivo MUNICIPIO DE JARDIM DE ANGICOS Advogado(s): Apelação Cível nº 0101112-66.2017.8.20.0104 Apelantes: Francisco Jussales Machado da Camara e Rosemberg das Neves Severiano da Silva Advogado: Dr.
Alisson Petros de Andrade Feitosa Apelado: Município de Jardim de Angicos Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE REAJUSTE ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PREVISTO NO ART. 37, X, DA CF.
INVIABILIDADE.
NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO.
TEMA 19 DO STF.
REx 565089.
PARIDADE SALARIAL DOS AUTORES COM SERVIDOR PARADIGMA.
INVIABILIDADE.
MESMO CARGO E MESMA CARGA HORÁRIA MAS CLASSIFICADOS DISTINTAMENTE.
SERVIDOR PARADIGMA ADMITIDO HÁ MAIS TEMPO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO QUE INCIDE SOBRE O VENCIMENTO.
ART. 75 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
INVIABILIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS POR REGIME JURÍDICO ÚNICO.
VERBA DE NATUREZA CELETISTA.
ART. 15, §2º, DA LEI Nº 8.036/1990.
RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA EXORDIAL OU NA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS OU DO EXPEDIENTE NOTURNO TRABALHADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Excelso STF, no julgamento do REx 565089, em regime de repercussão geral, Tema 19, firmou a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. - Considerando que o servidor paradigma foi admitido muito antes dos autores e que o Adicional por Tempo de Serviço incide sobre o vencimento, justifica-se a classificação distinta dos autores e do servidor paradigma, assim como a diferença dos seus vencimentos, de modo que não prospera a pretensão autoral de paridade salarial. - Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” - Nas hipóteses de servidores públicos regidos por Regime Jurídico Único, Estatutários, não há falar em recebimento do FGTS, porque este benefício é destinado aos trabalhadores celetistas, conforme previsto no §2º, do art. 15, da Lei nº 8.036/1990.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Jussales Machado da Câmara e Rosemberg das Neves Severiano da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Jardim de Angicos, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em razão da parte Autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões, aduz a parte Apelante que faz jus à “indenização material correspondente a correção monetária dos vencimentos com base em índice que compense a inflação do ano,” decorrente da ausência de revisão anual dos seus vencimentos, que deixou de ser feita pelo Município Apelado, inobservando o Inciso X, do art. 37, da CF.
Sustenta que também há previsão nesse sentido na Lei Orgânica do Município e no Regime Jurídico Único dos Servidores, bem como que a questão dos autos foi submetida à análise do Excelso STF, em sede de repercussão geral, REx 565089, Tema 19, “não restando dúvida que são indenizáveis os danos materiais decorrentes da omissão do Chefe do Poder Executivo no encaminhamento da proposta de revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos.” Assevera que “o termo da mora é o ano de ingresso dos servidores nos quadros de funcionários do Município ou ainda, considerando a prescrição quinquenal, ano quíntuplo anterior a presente demanda, tendo como termo fim a decisão final deste processo.” Defende que também faz jus ao FGTS, porque “a Lei Orgânica do ente municipal concedeu tal direito de forma irrestrita a todos os servidores vinculados à administração direta a partir do ano de 2001, quando já a tempo se vigorava o regime jurídico único dos servidores.” E porque esta disposição é compatível com a ordem constitucional.
Afirma que “consoante se verifica nas fichas financeiras dos requerentes Múcio Luiz de Souza Bezerra e João Maria Câmara, o salário base dos mesmos é no valor de R$ 988,98 (novecentos e oitenta e oito e noventa e oito centavos).
Contudo, os vencimentos dos demais autores da ação em comento apresenta valor inferior, recebendo ambos um salário mínimo.” Complementa que todos ocupam o mesmo cargo, exercem a mesma função, no mesmo local e cumprem a mesma carga horária e que, por este motivo, fazem jus á isonomia salarial, também garantida pelo Regime Jurídico Único dos Servidores.
E afirma que não se aplica a Súmula 339 do STF neste caso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o Município Apelado: “a) Ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor correspondente a perda que estes tiveram em seus vencimentos em decorrência da omissão do executivo quando deixou de reajustar as suas remunerações, tendo como termo a quo os cinco anos anteriores ao presente feito ou ingresso das partes no quadro de funcionário do Município, usando como índice para fins e correção o INPC, ou determine o sobrestamento deste pleito específico até decisão do Recurso Extraordinário 565689 que tramita no STF. b) A paridade salarial dos requerentes Francisco Jussales Machado Câmara e Rosemberg das Neves Severiano Silva, considerando como paradigmas os autores João Maria Câmara e Múcio Luiz de Souza Bezerra, em virtude do que prevê a legislação municipal, bem como ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 5 (cinco) anos de diferenças salariais anterior ao ingresso da demanda até o presente, assim como todas as verbas que tomam como base o vencimento. c) ao pagamento das horas extras, assim entendidas como aquelas que ultrapassam a jornada mensal de 160 horas determinada pelo município, incluindo a 25ª hora dada em cada plantão, em função de hora ficta noturna e os respectivos reflexos. d) Ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço consoante previsão legal expressa na Lei Orgânica do ente municipal.” Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar Contrarrazões (Id. 17751279).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 17789810).
Visando evitar decisão surpresa, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito da tese firmada pelo Excelso STF no julgamento do REx 565089, submetido ao regime de repercussão geral, Tema 19, e seus eventuais reflexos para o presente processo (Id. 18499453).
A parte Autora reafirma a omissão da parte Demandada em relação ao reajuste de suas remunerações (Id. 19037635) e a parte Demandada defende que o Excelso STF afasta a obrigação de aumentar anualmente a remuneração dos servidores (Id. 19348520). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade: a) do Município Demandado ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da ausência de reajuste das remunerações dos servidores; b) da paridade salarial dos requerentes Francisco Jussales Machado Câmara e Rosemberg das Neves Severiano Silva, considerando como paradigmas os autores João Maria Câmara e Múcio Luiz de Souza Bezerra; c) do pagamento das horas extras; d) do recolhimento do FGTS conforme previsto na Lei Orgânica do Município.
Das Horas extras Inicialmente, em relação ao pedido de pagamento de horas extras, que ultrapassam a jornada mensal de 160 horas determinada pelo Município, incluindo a 25ª hora dada em cada plantão, em função de hora ficta noturna e os respectivos reflexos, mister ressaltar que tal pretensão sequer merece ser conhecida, porquanto importa indevida inovação recursal, eis que sequer foi suscitada na petição inicial e tampouco foi objeto de julgamento da sentença apelada.
Além disso, este pedido não prospera, porquanto inexiste nos autos prova de que a parte Autora tenha prestado seus serviços em horário superior à jornada mensal mencionada e não tenha recebido o devido pagamento a seu título, inclusive em quanto ao expediente noturno.
Da Paridade salarial Quanto ao pedido de paridade salarial dos requerentes Francisco Jussales Machado Câmara e Rosemberg das Neves Severiano Silva, considerando como paradigma João Maria Câmara, da atenta análise dos contracheques dos autores e do servido paradigma, constata-se que os autores e o servidor paradigma exercem o mesmo cargo de Motorista, com a mesma carga horária, com referências diferentes, os Autores estão classificados com referência “1” e o servidor paradigma com referência “2”.
Importante observar que os Autores foram admitidos no serviço público, para o exercício do cargo de Motorista, no mês de Junho de 2009, enquanto o servidor paradigma foi admitido para o exercício do mesmo cargo e função em Julho de 1997.
Outrossim, frise-se que o Regime Jurídico Único destes servidores, prevê em seu art. 75, Adicional por Tempo de Serviço à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo a incidir sobre o vencimento.
Dessa maneira, considerando que o servidor paradigma foi admitido muito antes dos autores e que o Adicional por Tempo de Serviço incide sobre o vencimento, justifica-se a classificação distinta dos autores e do servidor paradigma, assim como a diferença dos seus vencimentos, de modo que não prospera a pretensão autoral de paridade salarial.
Ademais, com base na Súmula Vinculante 37, do STF, o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, porque não possui função legislativa, jurisprudência esta que se mostra específica para a hipótese em tela.
Do FGTS No que diz respeito à pretensão ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de acordo com a Lei Orgânica do Município Demandado, esta não prospera, porquanto apesar desta previsão, os servidores em questão são regidos por Regime Jurídico Único, que não prevê o recolhimento do FGTS, não fazendo jus, portanto, a parte Autora, a estas verbas.
Ademais, a Lei nº 8.036/1990, que dispões sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, no §2º, do art. 15, afasta o direito ao recebimento do FGTS dos servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
In verbis: "Art. 15.
Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos (…) § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.” (destaquei).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO A REGIME ESTATUTÁRIO.
PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 104/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS.
ATENDIDO O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
VIGÊNCIA.
RECEBIMENTO DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA CELETISTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.” (TJCE – AC nº 0031038-89.2012.8.06.0091 – Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho – 1ª Câmara Direito Público – j. 11/05/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE FGTS.
DESCABIMENTO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
INADIMPLÊNCIA.
FALTA DE RECURSOS DO MUNICÍPIO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE INERENTES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
Não subsiste em favor do servidor do Município o direito ao recolhimento do FGTS, ainda que não possua regime previdenciário próprio pois, ao declarar os direitos dos trabalhadores extensíveis aos servidores públicos, a Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, não contemplou o recolhimento do FGTS, previsto no inciso III do art. 7º, não podendo imputar-se esta obrigação ao empregador, senão por força de lei local ou do próprio texto constitucional. 2.
A relação de trabalho avençada entre as partes não se rege subsidiariamente pela CLT, uma vez que a Lei Municipal nº 515/93 dispõe que eventuais omissões serão solvidas à luz do Estatuto dos Funcionários Civis da União e dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia. 3.
Indubitável, o pagamento relativo ao salário e o 13º salário do mês de dezembro de 2012, cabe ao Município/réu demonstrar a quitação, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento do servidor e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 4.
Acertada a declaração da sucumbência recíproca, não merecendo retoques a ausência de condenação das partes, ambas vencidas e vencedoras, ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sentença mantida.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.” (TJBA – AC nº 0001391-76.2014.8.05.0133 – Relator Desembargador Moacyr Montenegro Souto – 3ª Câmara Cível – j. em 23/09/2019 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que nas hipóteses de servidores públicos regidos por Regime Jurídico Único, Estatutários, estes não fazem jus ao recebimento do FGTS, porque este benefício é destinado aos trabalhadores celetistas, consoante previsto no §2º, do art. 15, da Lei nº 8.036/1990.
Frise-se que a previsão do FGTS na Lei Orgânica do Município somente mereceria ser observada diante da inexistência de Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o que não é o caso.
Da Indenização por danos materiais decorrentes da ausência de reajuste das remunerações dos servidores Quanto a pretensão ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada omissão do Município Demandado em reajustar as suas remunerações, cumpre-nos observar que o Excelso STF julgou esta matéria no REx 565089, em regime de repercussão geral, Tema 19, que transitou em julgado na data de 11/06/2022, firmando a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
Desse modo, extrai-se dessa tese que a parte Autora, enquanto servidores públicos municipais, não faz jus à indenização material pretendida em razão da ausência de revisão anual dos seus vencimentos, prevista no inciso X, do art. 37, da CF.
Saliente-se que esse é o entendimento que tem sido adotado pela jurisprudência, depois do julgamento do referido Tema 19.
Vejamos: “EMENTA: Recurso Extraordinário – Readequação – Apelação – Devolução dos autos à Turma Julgadora em cumprimento ao artigo 1.040, II, CPC, com relação ao RE nº 565.089/SP (Tema 19, do STF) – Art. 37, inc.
X, da CF – Pretensão à indenização por perdas inflacionárias decorrentes da ausência de revisão anual dos vencimentos – Inexistência de direito à indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos – Sentença de improcedência mantida – Acórdão alterado para readequação ao Tema 19, do STF.” (TJSP – AC nº 0100438-30.2006.8.26.0000 - Relator Desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira – 3ª Câmara de Direito Público – j. em 08/12/2022 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO ANUAL.
AUSÊNCIA DE PROJETO DE LEI.
OMISSÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO.
REAJUSTE.
INVIABILIDADE.
AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
PRECEDENTES DESTA E DA SUPREMA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu pretensão salarial em decorrência de omissão do poder executivo proceder revisão anual da remuneração do servidor. 2. ¿O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção¿ - tema 624 do STF. 3. ¿Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia¿ - súmula vinculante nº 37 do STF. 4. ¿O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização¿ - tema 19 do STF.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.” (TJCE – AC nº 0051206-08.2020.8.06.0035 – Relator Desembargador José Tarcílio Souza da Silva – 1ª Câmara de Direito Público – j. em 27/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que a omissão do poder executivo quanto a ausência de encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37, da CF, não gera direito subjetivo a indenização.
Por conseguinte, vale ressaltar, ainda, que a tese fixada pelo Excelso STF, no julgamento do Tema 19, criou a obrigação para o poder executivo de pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão da remuneração dos servidores públicos, todavia, considerando que este julgamento não foi modulado para gerar efeitos retroativos, depreende-se que esta obrigação deve ser observada apenas a partir do trânsito em julgado do REx 565089.
Dispositivo Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
04/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 19:57
Conclusos para decisão
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11/01/2023 19:57
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 08:53
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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