TJRN - 0803946-20.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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06/01/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DA SILVA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:14
Publicado Citação em 23/08/2024.
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06/12/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803946-20.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: JOSE ALBINO DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSE ALBINO DA SILVA FILHO, vulgo “Zé do Bal”, em razão da prática delituosa tipificada no art. 306, § 1º, inc.
I, da Lei nº 9.503/97.
A denúncia foi recebida em 29/02/2024 - ID 115726380.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio da defensoria pública (ID 129130315).
Audiência de proposta de suspensão condicional do processo realizada em 27/11/2024 às 08h30min, em que o Ministério Público ofereceu o benefício mediante algumas condições: Suspensão do processo por dois anos, período em que o denunciado terá que comparecer mensalmente ao Fórum desta Comarca para justificar suas atividades, até o último dia útil de cada mês.
Ainda não poderá se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem comunicar ao Juízo, devendo manter seu endereço sempre atualizado nos autos, bem como com proibição de frequentar bares, prostíbulos e locais assemelhados.
Ainda, pagará prestação pecuniária no valor de R$ 1.432,00 (hum mil, quatrocentos e trinta e dois reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) referente à fiança já paga e R$ 932,00 (novecentos e trinta e dois reais) a ser pago em 3 parcelas iguais, até o 5º dia útil de cada mês, iniciando em janeiro/2025, devendo o valor ser destinado à conta das prestações pecuniárias da Comarca de Assú.
Ciente da proposta, o acusado após conversa com sua defesa, aceitou o benefício, em audiência, nos termos de ID 137247535.
Após, vieram os autos conclusos para homologação.
Ante o exposto, homologo a proposta de suspensão condicional do processo com base no art.89 da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos, devendo ser acompanhado o cumprimento neste juízo.
Deverá a secretaria fazer conclusão dos autos casa haja notícia de alguma revogação do benefício.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se o réu para dar início ao cumprimento das medidas.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:18
Suspensão Condicional do Processo
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03/12/2024 00:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:30
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/11/2024 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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27/11/2024 14:30
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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27/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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20/10/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 21:01
Juntada de diligência
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20/10/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 20:54
Juntada de diligência
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19/10/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 22:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 16:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803946-20.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: JOSE ALBINO DA SILVA FILHO DESPACHO Determino o aprazamento de audiência de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 27/11/2024, às 08h30min, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBiN2JjMzktMzUwYi00OTQ4LWEzNDEtM2NlOWVkYzg3MjBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/10/2024 15:35
Audiência Instrução designada para 27/11/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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01/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
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17/09/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DA SILVA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803946-20.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN FLAGRANTEADO: JOSE ALBINO DA SILVA FILHO DESPACHO Dê-se vista dos autos a Defensoria Pública para apresentar resposta escrita à acusação em favor do acusado, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DA SILVA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DA SILVA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:36
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803946-20.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN FLAGRANTEADO: JOSE ALBINO DA SILVA FILHO DESPACHO Dê-se vista dos autos a Defensoria Pública para apresentar resposta escrita à acusação em favor do acusado, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:43
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DA SILVA FILHO em 25/06/2024.
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27/06/2024 07:27
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DA SILVA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:27
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DA SILVA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AFHONSO GABRIEL CUNHA PIMENTA em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 19:24
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:11
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DA SILVA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:11
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DA SILVA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:24
Publicado Citação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803946-20.2023.8.20.5300 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN Réu: JOSE ALBINO DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de denúncia pela prática, em tese, de crimes de Trânsito (art. 306, § 1º, inc.
I, da Lei nº 9.503/97), imputado a JOSÉ ALBINO DA SILVA FILHO.
Do exame da inicial, observa-se que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, I a III, do Código de Processo Penal (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), não havendo que se cogitar em rejeição liminar da peça vestibular Ministerial.
Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio do depoimento prestado na esfera policial, auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência, o que configura justa causa para a ação penal, ou seja, a presença do lastro probatório mínimo que se faz necessário ao oferecimento da demanda.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dúbio pro societate.
Mesmo porque o(s) acusado(s) poderá(ão), no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) JOSÉ ALBINO DA SILVA FILHO.
Determino que os acusados seja citado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo mais que interesse a sua defesa, oferecendo documentos, justificações e especificando as provas que pretendem produzir (arts.396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal).
No caso de serem arroladas testemunhas, do rol deve constar suas qualificações completas e o requerimento de suas intimações para eventual audiência, se necessário (arts. 396 e 397, ambos do Código de Processo Penal).
Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Advirta-se ao(s) acusado(s) de que, citado(a)(s) pessoalmente ou por hora certa, e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, desde já está sendo nomeada a Defensoria Publica do Estado, que terá vista dos autos por dez dias, para apresentação de defesa escrita (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal).
Após a resposta à acusação, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 05 (cinco) dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal , oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do(a)(s) acusado(s)(s), nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1 – que mude a característica de autuação (de inquérito policial para ação penal); 2 – que certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex.
Falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 3 – que em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado; 4 – que insira tarja ou identificação nos processos em que haja RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 5 – Advirta-se ao Sr.
Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 05:45
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DA SILVA FILHO em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:51
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DA SILVA FILHO em 14/03/2024.
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15/03/2024 05:47
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DA SILVA FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/02/2024 16:02
Recebida a denúncia contra JOSÉ ALBINO DA SILVA FILHO
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05/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:28
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 11/12/2023.
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12/12/2023 06:58
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:58
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 11/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:12
Decorrido prazo de parte em 14/11/2023.
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14/11/2023 22:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/09/2023 16:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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04/09/2023 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:41
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 05/07/2023 03:59.
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04/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII Processo: 0803946-20.2023.8.20.5300 AUTORIDADE: DELEGACIA DE ASSU/RN FLAGRANTEADO: JOSE ALBINO DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOSE ALBINO DA SILVA FILHO o qual foi indiciado pela prática do delito tipificado nos art.306 da Lei 9503/97, já tendo sido posto em liberdade em razão do pagamento de fiança.
Após vista do feito, o Ministério Público postulou pela homologação do flagrante. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à comunicação da prisão em apreço, consta dos autos a nota de culpa, nota de ciência das garantidas constitucionais, comunicação às autoridades competentes e de pessoa pelo preso indicada, termos de inquirição das testemunhas e do condutor, bem assim termo de interrogatório do preso.
Assim, após análise dos documentos que instruem o auto de prisão, verifica-se que foram preenchidos os requisitos dos 301 a 306 do Código de Processo Penal, bem assim do Art. 5º, LXI, LXII, LXIII da Constituição Federal, razão pela qual a prisão em flagrante deve ser homologada.
Nesse caso, Considerando a informação de que o autuado já foi posto em liberdade em razão do pagamento de fiança, cumpre-se aguardar o término do inquérito policial.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do indiciado JOSÉ ALBINO DA SILVA FILHO .
Ciência ao MP.
Com o término do plantão, encaminhe-se o feito a uma das varas comuns da comarca de Assu, por distribuição legal. .
Assu /RN, 24 de junho de 2023.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito no exercício do plantão judicial (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2023 23:26
Conclusos para despacho
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25/06/2023 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 09:08
Outras Decisões
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24/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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