TJRN - 0800371-02.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800371-02.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIAO BIANOR DE LIMA Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
FLORÂNIA/RN, 4 de setembro de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:08
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:08
Juntada de procuração
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14/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 05:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800371-02.2023.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ CPF: *84.***.*65-03, DAMIAO BIANOR DE LIMA CPF: *40.***.*82-53 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte apelada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO de ID 134394915.
Florânia-RN, 11 de dezembro de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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06/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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04/12/2024 17:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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04/12/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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26/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:54
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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26/11/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:00
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:44
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800371-02.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO BIANOR DE LIMA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária certifique o decurso de prazo para réplica à contestação.
Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 18/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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18/07/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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16/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:21
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 09:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:37
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:35
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800371-02.2023.8.20.5139 AUTOR: DAMIAO BIANOR DE LIMA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Damião Bianor de Lima, em face da Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA – PSERV e Banco do Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Em suas razões iniciais, argumenta que vem sendo descontado do seu benefício previdenciários, diretamente em sua conta bancária vinculada junto ao banco demandado o valor mensal de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), sob a rubrica “cobrança PSERV”, no entanto, argumenta que em momento algum firmou qualquer contrato que justificasse os referidos descontos mensais.
Dessa forma, em sede de tutela antecipada, requerer a imediata suspensão dos referidos valores descontados em seu benefício previdenciário.
A parte ré, devidamente intimada para se manifestar acerca da tutela de urgência, apresentou contestação. É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
No caso, observando os documentos anexos, vê-se que o alegado pelo demandante encontra respaldo nas provas documentais coligadas unilateralmente.
O extrato bancário anexo aos autos dá conta da existência de descontos levados a efeito em seus proventos, provenientes do seu benefício previdenciário.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a possível contribuição sindical em seu benefício previdenciário, este sob a rubrica “cobrança PSERV”.
Tendo a parte autora alegado a falta de autorização para tais descontos, e não tendo a parte ré, embora devidamente intimada, anexado qualquer instrumento contratual que autorize os referidos descontos, não se mostra razoável exigir a comprovação do fato negativo, sendo possível ao demandado, na condição de beneficiário dos montantes, a prova afirmativa, pois detentor da documentação acaso existente.
Nesse sentido, havendo fortes indícios da abusividade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, resta evidente o "periculum in mora", reforçado pelos prejuízos financeiros já suportados e que vem se repetindo mês a mês.
Registre-se, ainda, que é plena a liberdade de associação, de tal forma que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou mesmo permanecer associado, nos termos do artigo 5º, XX, CF.
Estão, pois, satisfeitos os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela pedida.
DISPOSITIVO: Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela, e determino a suspensão dos descontos referentes a “cobrança PSERV” vinculados ao benefício previdenciário da autora, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo.
Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 18/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
27/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2024 10:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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29/05/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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