TJRN - 0806315-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806315-42.2024.8.20.0000 Polo ativo EXPEDITO CAETANO LEITE Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0806315-42.2024.8.20.0000 Origem: 1ª VCrim de Mossoró Recorrente: Expedito Caetano Leite Advogado: Francisco de Assis da Silva Carvalho (OAB/RN 6.121) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, SENDO UM NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, IV E 121, §2º, IV C/C 14, II, DO CP).
ROGO DE DESPRONÚNCIA.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE, APTA A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA LESÃO CORPORAL, FULCRADO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
SUBSTRATO COESO DENOTANDO ANIMUS NECANDI EM AMBOS OS DELITOS.
FERIMENTOS PROVOCADOS EM PARTES VITAIS.
AGENTE CONTIDO POR POPULARES.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO PELO DECOTE DA QUALIFICADORA.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Expedito Caetano Leite em face do decisum do Juízo da 1ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0813705-08.2023.8.20.5106, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121, §2º, IV e 121, §2º, IV c/c 14, II, do CP (ID 24905850, p. 398). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória; 2.2) necessidade de desclassificar o crime tentado para lesão corporal, ante ao absentismo do animus necandi; e 2.3) decote da qualificadora (ID 24905850, p. 419). 3.
Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões insertas no ID 24905850, p.445. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25191631). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria (subitem 2.1). 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…”. 11.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.(TJ/RN - RESE 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 15/12/2022, Câmara Criminal). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, não merece reparo o decisum vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 24905850, p. 398): “...
In casu, a materialidade do fato está comprovada pelo: 1) Laudo de Exame Necroscópico de Antônio Victor Bezerra Queiroz ao ID nº103099464, p. 23-25, atestando a causa da morte da vítima como sendo “traumatismo ecranioencefálico devido à ação perfurocontundente”; e 2) Documentos Hospitalares de Valdécio Moreira do Nascimento ao ID nº103099469, p. 13-16, descrevendo que o ofendido foi “vítima de PAF em região cervical com perfuração de entrada em região infrauricular e lesão de saída em linha média em altura de segunda vertebra cervical”, além do depoimento do ofendido em juízo.
Quanto ao segundo pressuposto, tem-se que não se exige, neste momento processual, a certeza acerca da autoria delitiva ou da participação.
A decisão de pronúncia, como é o caso, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida do Conselho de Sentença.
Depoimento judicial de Camila Nogueira da Silva (ID nº 111293557) testemunha ocular dos fatos, esclarecendo que de um veículo Fox branco desceu uma pessoa a qual efetuou os disparos contra a vítima Valdécio... acha que o teto do carro era preto ou tinha alguns adesivos nesse sentido...
Compartilhada a imagem do veículo que consta nos autos, a testemunha confirma ser o carro que passou no local dos fatos...”. 15.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Wilke Alves de Souza (ID nº 111293566), informando ter emprestado o veículo supostamente utilizado para cometimento do delito ao ora acusado... não era comum emprestar o carro várias vezes para Expedito.
Que emprestou uma vez só... emprestou o carro num dia e Expedito entregou no dia seguinte.
Que foi uma única vez.
O depoente se retratou, informando que foram duas vezes.
Valdécio Moreira do Nascimento (ID nº 111293565), vítima sobrevivente do fato, contando que desceram duas pessoas do veículo modelo Fox, cor branca, e que um dos sujeitos atirou em Antônio Victor e, em seguida, no ora depoente. “Que havia saído da loja onde trabalha, passando na sorveteria quando aconteceu o ocorrido, na esquina.
Que era realmente um carro branco, um Fox.
Que o carro veio para onde o depoente estava, descendo uma pessoa a qual efetuou os disparos no depoente.
Que foi na rua Alberto Bezerra.
Que viu descendo duas pessoas do carro.
Que um já desceu atirando na primeira vítima [Antônio Victor], estando o outro sujeito portando uma arma longa.
Que em seguida o depoente entrou na sorveteria, havendo um dos sujeitos entrado e efetuado os disparos no depoente.
Que só viu um dos sujeitos atirando.
Que estava a uns 100 metros de distância da vítima Antônio Victor.
Que acha que o sujeito entrou na sorveteria no intuito de executar...”.
Relatórios de diligências do ID nº 103099463, p. 32 ao ID nº 103099464, p. 13, no qual os agentes de polícia civil identificaram, por meio das imagens de câmeras de vigilância, o possível automóvel utilizado pelos autores do homicídio.
Em seguida, por meio de informações anônimas, conseguiram localizar o possível veículo, utilizado no crime, em frente a uma residência na rua Centro Esportivo Mossoroense, 892, Nova Mossoró, Mossoró/RN, oportunidade em que coletaram o número da placa e identificaram o morador da residência como sendo o acusado...”. 16.
Diante desse cenário, eventuais dúvidas, repito, devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”. 17.
De mais a mais, também resta afastada a tese da desistência voluntária (homicídio tentado), sobretudo pela dinâmica reportada (subitem 2.2). 18.
Ora, Valdécio Moreira fora perseguido por um dos coautores (não identificado), o qual portava ostensivamente “arma longa”, vindo a ser atingido na “cervical com...entrada em região infrauricular e lesão de saída em linha média em altura de segunda vertebra...”, afastando a retórica soerguida (elemento subjetivo). 19.
Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pela Douta 5ª PJ (ID 25191631, p. 473): “...
Sobre a alegada desistência voluntária, ela ocorre quando o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos atos necessários e à sua disposição para a consumação do delito, o que não aconteceu no caso em apreço, vez que a vítima correu em busca de socorro.
Assim, do cenário verificado nos autos, não restou inequivocamente demonstrada a desistência voluntária.
Dessa forma, ante a comprovada materialidade e suficientes indícios de autoria, não demonstrado, de forma incontestável, que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima ou que, ao menos, não assumiu o risco de matá-la, a dúvida quanto ao dolo deve ser dirimida pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Portanto, inviável acolher, de pronto, a tese desclassificatória na fase da pronúncia.
Assim, não há que se falar em despronúncia, tampouco em desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal, uma vez que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, devendo o feito ser submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença.
Somente deve ser operada a desclassificação para crime que não seja da competência do Tribunal do Júri quando houver certeza quanto à ocorrência de delito diverso daqueles previstos no artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal...”. 20.
Nesse cenário, há muito vem externando a Corte Cidadã: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ART. 121, §2º, IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP...
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE PARA AFASTAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA...AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos.
No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva...
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.392.381/SP, Min.
Rel.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 21.
Lado outro, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o decote determinada qualificadora (subitem 2.3), não sendo essa, porém, a casuística em comento, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputação preambular. 22.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, § 2º,II e IV, C/C 14, II, DO CP).
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
ELEMENTOS INÁBEIS A APONTAR, ICTU OCULI, A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPROPRIEDADE DO ROGO DESCLASSIFICATÓRIO (PARA LESÃO CORPORAL) E DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (RESE 0100211-12.2019.8.20.0110, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, j. em 10/02/2023). 23.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
27/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:36
Juntada de termo
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27/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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