TJRN - 0803321-64.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:56
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 07:42
Decorrido prazo de executado em 10/04/2025.
-
21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803321-64.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO EVANGELISTA DE MEDEIROS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 13 de fevereiro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
29/11/2024 16:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/11/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
22/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:58
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803321-64.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE MEDEIROS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Descontos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por João Evangelista de Medeiros em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP).
O autor alega que, desde março de 2024, foram realizados descontos mensais no valor de R$ 42,36 de seu benefício previdenciário, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço com a parte ré.
Em razão disso, requer a nulidade dos referidos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré contestou a ação em ID 130403898, argumentando que não há relação de consumo que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, defendendo ainda a ausência de prova material do autor quanto aos descontos alegados.
Sustenta, por fim, que não agiu com má-fé, o que afastaria a possibilidade de devolução em dobro dos valores e a configuração de danos morais.
Manifestação à contestação em ID 130439258.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita, por haver provas no sentido contrário. 2.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A controvérsia inicial envolve a análise da aplicabilidade do CDC à presente demanda.
A parte ré alega que, por ser uma associação sem fins lucrativos, não deveria ser enquadrada como fornecedora nos termos do CDC.
Contudo, tal argumentação não pode prevalecer.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, o conceito de 'fornecedor' inclui todas as pessoas jurídicas que prestem serviços no mercado de consumo, independentemente de visar lucro.
Mesmo associações sem fins lucrativos, ao prestarem serviços remunerados, enquadram-se como fornecedoras para fins de aplicação do CDC, desde que a atividade esteja relacionada ao mercado de consumo e o destinatário seja o consumidor final.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a aplicação do CDC em casos envolvendo associações que prestam serviços aos seus associados, considerando a vulnerabilidade do consumidor final nessa relação.
No caso em tela, o autor, ao ser indevidamente descontado em seu benefício previdenciário, claramente se encontra na posição de vulnerabilidade, razão pela qual se aplica o CDC. 2.2.
Da nulidade dos descontos, da repetição de indébito e dos danos morais A parte autora alegou e comprovou a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 42,36 em seu benefício previdenciário, a exemplo do ID 124104331 - pág. 19, totalizando até o momento R$ 169,44.
O autor afirma não ter autorizado ou contratado qualquer serviço com a ré.
Em que pese a contestação da demandada, em que alega inexistência de prova material, o autor juntou extratos bancários que comprovam os descontos, o que, somado à inversão do ônus da prova, transfere à ré a responsabilidade de demonstrar a legitimidade dos descontos.
No entanto, a ré não apresentou nenhum contrato ou documento que justificasse a cobrança, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, os descontos são claramente indevidos, o que enseja a repetição do indébito.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado pela ré. ssim como, incide a ocorrência de dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Dessa forma, em respeito ao entendimento do TJRN, como no caso posto a associação agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de contribuição sindical não autorizada pela requerente, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em dobro.
Passo a aferir os valores efetivamente cobrados.
Nesse sentido, a promovente faz jus a restituição dobrada de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a qual corresponde a R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
Mais que isso, comprovada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas as circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir como sanção à ofensora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido de João Evangelista de Medeiros para: a) Declarar a nulidade dos descontos efetuados pela Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) no benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 42,36 mensais; b) Condenar a ré a restituir em dobro ao autor o valor de R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data dos descontos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a ré a restituir em dobro eventuais valores descontados durante o trâmite do processo, nos mesmos termos acima fixados; d) Condenar a ré a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta decisão.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Caicó/RN, 6 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
15/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/09/2024 09:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/09/2024 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 09:20, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/09/2024 09:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803321-64.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE MEDEIROS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a inicial, em tese, preenche os requisitos essenciais (arts. 319 e 320, do CPC) e não se trata de improcedência liminar do pedido, DETERMINO a citação e intimação da parte requerida para audiência de conciliação ou mediação (art. 334, do CPC).
Demonstrada a hipossuficiência da promovente, DEFIRO, em seguida, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste na condição de fiscal da ordem jurídica (arts. 178, inciso II e 179, inciso I, ambos do CPC).
Aportando aos autos a manifestação do Ministério Público, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos.
-
27/06/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
21/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805247-72.2023.8.20.5600
Weverton Lourival Pereira da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Francisco Manoel da Silva Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 20:25
Processo nº 0804582-92.2024.8.20.5124
Joao Batista de Amarante
Importadora de Frutas La Violetera LTDA
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 14:37
Processo nº 0805247-72.2023.8.20.5600
3 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Edcarla Teixeira do Nascimento
Advogado: Thamara Valadares Pardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 23:43
Processo nº 0803890-55.2021.8.20.5300
Astecio de Melo Tinoco
Hospital Rio Grande
Advogado: Monalissa Dantas Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2021 06:13
Processo nº 0814374-27.2024.8.20.5106
Rosemeiry de Mesquita Pereira
Regina Comercio de Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Breno Leite Duarte Vale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 15:20