TJRN - 0800371-02.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800371-02.2023.8.20.5139 Polo ativo DAMIAO BIANOR DE LIMA Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO Apelação Cível n.º 0800371-02.2023.8.20.5139.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Apte/Apdo: Damião Bianor de Lima.
Advogado: Dr.
José Murilo de Araújo Cruz.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESCONTO ÚNICO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Damião Bianor de Lima contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O banco alegou ilegitimidade passiva e ausência de dano moral.
O autor, por sua vez, pleiteou majoração da indenização extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) determinar se o desconto configura abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco Bradesco integra a cadeia de fornecimento do serviço ao permitir e operacionalizar os descontos indevidos, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 4.
O desconto indevido, embora ilícito, foi único e de valor reduzido (R$ 76,90), sem comprometimento da subsistência da parte autora ou prova de constrangimento público, configurando mero aborrecimento não indenizável, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do Banco Bradesco S/A parcialmente provido.
Recurso do autor desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801095-40.2023.8.20.5160, Rel.
Desª.
Lourdes Azevedo, j. 21.03.2025; TJRN, AC nº 0802150-39.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 26.05.2025; TJRN, AC nº 0805504-02.2024.8.20.5103, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 26.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo banco e negar provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pelo Banco Bradesco S/A e Damião Bianor de Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, o Banco defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação pois não participou da transação que deu causa a ação, sendo apenas um meio de pagamento.
Pontua que inexiste razão fática ou jurídica que justifique a permanência do Banco Bradesco no polo passivo da ação, pois é parte alheia a todo o ocorrido.
Argumenta que, por ser mero meio de cobrança, não se beneficiou dos valores descontados e que todos os valores foram repassados para o PSERV, sendo o único que deveria arcar com o dano material causado ao demandante.
Acentua que não restou demonstrado qualquer tipo de dano moral, ressaltando que o valor cobrado é ínfimo e incapaz de ter ocasionado qualquer dano à personalidade do autor e que não passaram de mero dissabor diário.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a ilegitimidade do Banco Bradesco S/A.
Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido inicial.
Igualmente irresignada, a parte autora interpôs apelação afirmando que o valor fixado a título de indenização por danos morais é incapaz de produzir sua dupla finalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 30594343).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não se pode ser responsabilizado por conduta alheia à sua atuação, uma vez que este fora apenas meio de pagamento, para a demandante realizar o seguro.
Pois bem.
Compulsando os autos, elementos fáticos e probatórios sustentados pelas partes, verifica-se que a cobrança indevida ocorreu através do banco apelante.
Além disso, nos termos do art. 7º, § único do CDC, o Banco Bradesco participa da cadeia de fornecimento do serviço, devendo responder, de forma solidária, por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, conforme art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, o banco deve responder diante do seu cliente, por débitos indevidos, em face da relação contratual existente entre as partes.
Nesse sentindo é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SEGURO “ASPECIR”).
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar nula a cobrança do seguro “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O Banco BRADESCO S/A e a autora apelaram, o primeiro para pleitear sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos, enquanto a segunda recorreu da negativa de indenização por danos morais e da fixação de forma diversa dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e sua responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor; (ii) a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a revisão dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco recorrente participa da cadeia de fornecimento do serviço ao atuar na administração da conta bancária onde ocorreram os descontos, configurando sua legitimidade passiva, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).4.
A responsabilidade solidária entre o Banco Bradesco e a ASPECIR PREVIDÊNCIA é reconhecida pela participação conjunta na cadeia de consumo, sendo aplicável a obrigação de reparação pelos danos materiais causados ao consumidor. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, uma vez que a cobrança indevida se caracteriza como conduta contrária à boa-fé objetiva.6.
A ausência de juntada do termo de adesão ao contrato, comprova a inexistência de contratação pela autora, impondo-se o dever de devolução dos valores de forma dobrada.7.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que os valores descontados não acarretaram prejuízo significativo à subsistência da autora, sendo insuficientes para configurar abalo emocional relevante.
A devolução em dobro é suficiente para reparar o dissabor experimentado. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação baseada no valor da condenação (R$ 200,00) resultaria em montante irrisório.
Assim, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC, salvo se o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil for superior.
IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso do Banco Bradesco S.A desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido. […].” (TJRN – AC n.º 0801095-40.2023.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTES QUE COMPÕEM A CADEIA DE FORNECIMENTO.
SERVIÇO COBRADO PELA CORRÉ.
REJEIÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TRANSFERÊNCIA PARA O EXAME MERITÓRIO.
MÉRITO.
APÓLICE SECURITÁRIA DENOMINADA “CLUBE SEBRASEG”.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ERRO NJUSTIFICÁVEL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por instituição financeira contra decisão que reconheceu a nulidade das cobranças relacionadas ao produto “CLUBE SEBRASEG”, condenando-a solidariamente com a empresa seguradora a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais e apelo da parte autora defendendo a majoração da indenização por dano moralII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) a legalidade da repetição do indébito em dobro sem necessidade de prova de má-fé; e (iii) a existência e proporcionalidade da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição bancária compõe a cadeia de fornecimento do serviço, o que caracteriza sua responsabilidade solidária pelo vício do serviço, conforme arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC.
Precedente do STJ confirma a responsabilidade solidária. 4.
A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do Tema 929 do STJ. 5.
A cobrança indevida impôs à parte autora transtornos que justificam a indenização por danos morais.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. […].” (TJRN – AC n.º 0801215-07.2023.8.20.5153 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei).
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
DANO MORAL No que concerne ao dano moral, a instituição financeira pugna pela exclusão da condenação ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, enquanto a parte demandante requer a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É bem verdade que, nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, importante considerar que o caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, que causam a redução permanente dos parcos proventos percebidos por pensionistas e aposentados.
Em que pese a ausência de contrato, de fato, pelo histórico de créditos, podemos observar a ocorrência de apenas 1 desconto no valor de R$ 76,90, de modo que, por si só, não se verifica a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade ou transtorno psíquico à parte autora/apelante.
Vale lembrar que não havendo elementos que indiquem a ocorrência de transtorno que tenha ultrapassado os limites do mero dissabor ou do aborrecimento, a ponto de caracterizar a ofensa moral, a reparação por danos morais não é passível de indenização pecuniária.
Vejamos precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1948000 SP 2021/0210262-4 – Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 23/05/2022 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, declarando inexistente a relação jurídica quanto à cobrança denominada "CESTA B.
EXPRESSO4", determinando a suspensão dos descontos e condenando o réu à restituição dos valores descontados.
No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A apelante busca a reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento de reparação extrapatrimonial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se o desconto indevido realizado pela instituição financeira em benefício previdenciário da autora é suficiente para caracterizar dano moral, ensejando compensação extrapatrimonial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ.4.
A jurisprudência e a doutrina exigem que a caracterização do dano moral dependa de comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade, que vá além de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.5.
A subtração patrimonial decorrente de desconto indevido, ainda que antijurídica, não gera automaticamente dano moral. É necessário que o ato gere dor, vexame, sofrimento ou humilhação, o que não ficou evidenciado no caso concreto.6.
No caso, os descontos indevidos ocorreram em valores considerados ínfimos e não comprometeram a subsistência da recorrente, configurando apenas incômodo cotidiano e sem consequências psicológicas ou patrimoniais de maior gravidade, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1354773/MS, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.[…].” (TJRN – AC n.º 0801022-17.2021.8.20.5135 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 02/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Maria Eliza da Silva Costa contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A sentença reconheceu a nulidade das cobranças identificadas como “CARD CRED ANUID”, bem como a inexistência da dívida correlata, condenando a instituição financeira à restituição de R$ 38,50 por repetição do indébito.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Fixou-se a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC.
Houve sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas e honorários advocatícios em 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, esta beneficiária da gratuidade da justiça.
A autora apelou, sustentando que os descontos afetaram seu único meio de subsistência e postulando indenização moral no valor de R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido no valor de R$ 38,50 configura abalo moral indenizável; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada quanto ao percentual de honorários sucumbenciais fixados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A caracterização do dano moral exige demonstração de lesão a direitos da personalidade, sendo insuficiente, por si só, a existência de desconto bancário ínfimo e pontual, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou constrangimento perante terceiros.4.
O desconto indevido foi único e de valor reduzido, não comprometendo significativamente a subsistência da autora, motivo pelo qual se enquadra como mero aborrecimento cotidiano, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJRN.5.
O arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atende aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado nos autos, não havendo razões para a majoração pretendida.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. ________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02.04.2019; TJRN, AC nº 0800214-13.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AC nº 0800978-49.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 25.01.2024.” (TJRN – AC n.º 0802150-39.2024.8.20.5112 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA RECONHECIDAMENTE INDEVIDA.
VALOR ÍNFIMO E DESCONTO ÚNICO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a indevida contratação de seguro e condenou o banco à restituição em dobro do valor descontado, mas indeferiu o pleito de indenização extrapatrimonial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar a configuração de dano moral em virtude de desconto único e de pequeno valor realizado indevidamente sobre benefício previdenciário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O desconto indevido foi único e irrisório, não se comprovando qualquer prejuízo relevante à renda da apelante ou comprometimento à sua subsistência.4.
A jurisprudência desta Corte tem afastado a caracterização de dano moral em hipóteses de desconto isolado de valor módico, por configurar mero dissabor.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 11, 98.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800375-60.2024.8.20.5153, Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024, publicado em 25/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801106-69.2023.8.20.5160, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, publicado em 05/06/2024.” (TJRN – AC n.º 0805504-02.2024.8.20.5103 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM PLATAFORMA SEM VÍNCULO COM A ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE AUTENTICAR A ASSINATURA DIGITAL.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de vínculo contratual com associação de classe e restituição de valores descontados de benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP".
A controvérsia recursal centra-se na validade da contratação por assinatura digital e na existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital apresentada é válida e legitima os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o CDC à relação, ainda que de natureza associativa, pois a parte ré se enquadra como fornecedora de serviços e a autora como consumidora por equiparação (CDC, arts. 2º, 17 e 29). 4.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar. 5.
A contratação apresentada pela parte ré, baseada em assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma “regula.sign”, não atende aos requisitos legais de validade, pois: (i) não há prova de prévio acordo entre as partes sobre o uso da plataforma; (ii) não se demonstrou a identificação inequívoca do contratante, como endereço de IP ou biometria facial; (iii) há divergência nas informações cadastrais (e-mail e telefone); e (iv) a plataforma não é vinculada à ICP-Brasil, nem comprova adequadamente a autenticidade da assinatura. 6.
A jurisprudência do STJ admite a validade de assinaturas digitais não vinculadas à ICP-Brasil, desde que haja acordo entre as partes e elementos técnicos suficientes para comprovar a autoria e integridade do documento, o que não ocorreu no caso concreto (REsp 1.495.920/DF; REsp 2.150.278/PR). 7.
Diante da ausência de comprovação de contratação válida, os descontos são considerados indevidos, gerando o dever de restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 8.
Não configurado o dano moral, pois os descontos realizados foram de pequeno valor e em número limitado, não sendo demonstrado abalo relevante à esfera íntima da parte autora, caracterizando-se mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.[...].” (TJRN – AC n.º 0802601-64.2024.8.20.5112 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 25/04/2025 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais da instituição financeira são aptos a reformar parcialmente a sentença vergastada.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para afastar a condenação em danos morais e nego provimento ao recurso interposto pelo autor. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800371-02.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
27/05/2025 13:01
Juntada de Petição de procuração
-
14/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800371-02.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIAO BIANOR DE LIMA Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 18/07/2024, às 10:30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/oatz1 Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 27 de junho de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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