TJRN - 0807472-50.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807472-50.2024.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): FREDERICO APARECIDO BATISTA Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Advogado(s): Habeas corpus nº 0807472-50.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Frederico Aparecido Batista (OAB/MG 211.066).
Paciente: Rafael Lima do Nascimento.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL E CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO.
MEDIDA NÃO ADIMPLIDA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO STF.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHEU O PLEITO DA DEFESA.
POSTERIOR DECISÃO DEFERINDO A REMESSA DA EXECUÇÃO PENAL PARA O PACIENTE DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, julgou prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Frederico Aparecido Batista em favor de Rafael Lima do Nascimento, apontando como autoridade coatora o MM de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
A impetração, em síntese, sustentou que o paciente se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, na Comarca de Jataí, Goiás, apesar de ter preenchido o requisito temporal para a progressão para o regime semiaberto em 17/05/2024.
Além disso, afirmou que a progressão foi conferida em pronunciamento jurisdicional, permanecendo o paciente em regime mais gravoso por falta de recursos adequados, o que caracterizaria constrangimento ilegal, diante do teor da Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, a concessão do writ, para que lhe seja determinada a progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinentes (ID 25545613).
Em parecer (ID 25600672), a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Ab initio, acolho a preliminar suscitada pelo Parquet de Segundo Grau, concernente ao não conhecimento da ordem em razão da perda superveniente do seu objeto. É que, após a solicitação das informações à autoridade coatora (ID 25545613), restou por ela noticiado que: “(…) Em atenção à requisição expedida no HC nº 0807472- 50.2024.8.20.0000 esclareço que em 02 de maio concedi progressão do regime prisional cumprido pelo apenado/paciente Rafael Lima do Nascimento para o regime semiaberto, comunicando a autoridade prisional do estado de Goiás, onde ele se encontra preso, a qual informou que aguardaria a autorização do juízo da Comarca de Jataí-GO.
Na sequência solicitei autorização do juízo de Jataí-GO para remessa dos autos, o que foi deferido no último dia 20, tendo na mesma data declinado da competência para processamento do feito, que está sendo remetido pela 1ª Secretaria Regional de Execução Penal. (...)”.
Grifei.
De mais a mais, destacou a Douta Procuradoria de Justiça que: “(...)Em consulta ao sítio eletrônico do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), apura-se que, no Processo nº 0103683-91.2018.8.20.0001, procedeu-se com a seguinte sucessão de eventos processuais: i) Despacho, de 06/05/2024, oficiando ao Juízo de Execução Penal da Comarca de Jataí/GO, indagando sobre a possibilidade de recebimento da execução penal, para dar continuidade ao cumprimento de pena em regime semiaberto; ii) expedição de Carta Precatória, em 11/06/2024, para o Juiz de Direito da Comarca de Jataí/GO, com o objeto referente ao cumprimento da decisão de progressão para o regime semiaberto em nome do apenado Rafael Lima do Nascimento, que se encontraria recolhido na Unidade Prisional de Jataí/GO; e iii) Decisão, de 20/06/2024, pontuando que o juízo de execução penal concordou com a remessa da execução penal, para o apenado, ora Paciente, dar continuidade ao cumprimento de pena no regime semiaberto, determinando a remessa do caderno processual ao Juízo da Comarca de Jataí/GO, a quem declinou competência. 4 Evidencia-se a perda superveniente do interesse processual, pois, não mais subsistindo o alegado constrangimento ilegal, o habeas corpus em exame se encontra prejudicado, nos termos do art. 659 do CPP1.(...)”. (ID 25600672 - Págs. 3-4) Diante do exposto, verifico que a execução já foi plenamente transferida para a Comarca de Jataí/GO, havendo, inclusive, a declaração de incompetência pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal do RN, com a remessa do caderno processual, não mais cabendo a esta E.
Câmara Criminal se pronunciar sobre a expedição de alvará de soltura, que, em consulta ao SEEU, foi devidamente solicitada ao Juízo competente, nos termos da movimentação nº 326.1.
Sendo assim, verifico que deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Com o mesmo posicionamento é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
PACIENTE EM LIBERDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ORDEM PREJUDICADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800255-86.2023.8.20.5400, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/07/2023, PUBLICADO em 13/07/2023).
Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NOVO TÍTULO LEGITIMADOR.
NOVA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA NA DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO PACIENTE (EXECUÇÃO PENAL Nº 0102688-97.2018.8.20.0124).
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE FUGIU DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A NÃO OCORRÊNCIA DE UMA NOVA FUGA.
FALTA GRAVE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E NESTA, DENEGADA.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER DA 2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808952-68.2021.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 14/06/2022, PUBLICADO em 14/06/2022).
Grifei.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, tenho por prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Julho de 2024. -
02/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:13
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:01
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 10:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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