TJRN - 0800458-38.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800458-38.2024.8.20.5101 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: JHONNY DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Considerando a notícia de que, em caso de descumprimento do acordo celebrado, a execução será ajuizada e processada pelo Ministério Público no sistema SEEU, determino o arquivamento do presente feito, uma vez que não subsiste necessidade de prosseguimento nestes autos.
Registre-se que, em caso de descumprimento do acordo, caberá ao Ministério Público adotar as medidas executórias pertinentes perante o SEEU.
Arquive-se.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:09
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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13/07/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 21:36
Juntada de diligência
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12/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:07
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800458-38.2024.8.20.5101 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: JHONNY DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Tratam-se os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de JHONNY DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no qual fora aceito pelo investigado, conforme termo anexado ao ID 123947846. É o que importa relatar.
Decido.
O acordo de não persecução penal trata-se de uma alternativa à propositura da ação penal, como uma nova exceção ao princípio da obrigatoriedade.
Na espécie, o Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal e o investigado aceitou integralmente os termos da proposta, de forma voluntária e acompanhado por advogado, inexistindo impedimento legal para a homologação, consoante o disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal.
No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o indiciado foi acompanhado de advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal apresentado pelo Ministério Público, em todos os seus termos.
Outrossim, por verificar a impossibilidade de cumprimento do acordo no prazo de 30 (trinta) dias, determino imediata vista dos autos ao Ministério Público para ajuizamento da ação de execução respectiva no sistema SEEU, nos termos do disposto no Provimento nº 217/2020-CGJ.
Com a informação do ajuizamento da respectiva execução no sistema SEEU, retornem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do presente procedimento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:23
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JHONNY DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA
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19/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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