TJRN - 0921228-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0921228-40.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, IRAILSON MARTINS DE SOUTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL, 22 de agosto de 2025.
NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 06:39
Juntada de Certidão
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16/07/2025 06:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0921228-40.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: IRAILSON MARTINS DE SOUTO, OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 143187264, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e IRAILSON MARTINS DE SOUTO até o valor do débito, a ser informado pelo credor, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 19:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0921228-40.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: IRAILSON MARTINS DE SOUTO, OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Citada por edital, a parte executada não pagou o débito ou apresentou embargos do devedor.
Deste modo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de IRAILSON MARTINS DE SOUTO em 01/10/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de IRAILSON MARTINS DE SOUTO em 01/10/2024 23:59.
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04/12/2024 23:21
Publicado Citação em 30/07/2024.
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04/12/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0921228-40.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, IRAILSON MARTINS DE SOUTO DESPACHO Considerando a impossibilidade de localização da parte executada, DEFIRO o pedido de citação por edital de OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e IRAILSON MARTINS DE SOUTO.
Proceda a Secretaria à expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial competente, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação dos executados, nomeio curador especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser intimado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:13
Decorrido prazo de Oeste Distribuidora de Alimentos Ltda e outro em 10/09/2024.
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29/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:21
Desentranhado o documento
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29/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 - Contatos: 3673-8521/8520 - Email: [email protected] Processo n.º 0921228-40.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros EDITAL DE CITAÇÃO - prazo 30 dias A Doutora LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO - Juíza de Direito desta 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0921228-40.2022.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EXECUTADO: OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, IRAILSON MARTINS DE SOUTO; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) a parte executada OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CNPJ: 36.***.***/0001-08, , IRAILSON MARTINS DE SOUTO CPF: *10.***.*85-44, com endereço em local incerto e não sabido, para no prazo de 03 (três) dias (art.829 do CPC), efetuar o pagamento do débito no valor R$ R$ 137.378,36, referente ao principal acrescido de juros e atualização monetária, mais os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827), ou nomear bens à penhora.
Havendo pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorário será reduzida pela metade (art. 827, §1º).
Na oportunidade, fique a parte executada ciente que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos, contados, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC.
Decorrido o prazo estipulado, não sendo efetuado o pagamento, será procedida à penhora de bens imediatamente, bem como sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado para poderá requerer a substituição nos termos do art. 847 do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza de Direito expedir o presente edital, por ela assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
Natal/RN, 25/06/2024.
Eu,(JOSE WILLIAM INACIO DE FRANCA), Analista Judiciário(a), o digitei e o conferi.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0921228-40.2022.8.20.5001 Ação de: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Réu: EXECUTADO: OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, IRAILSON MARTINS DE SOUTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas ao Edital de Citação do(s) executado(s) (artigo 259, III, do CPC), orçadas em R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100420 - Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação), a fim de possibilitar a publicação deste no Diário da Justiça eletrônico (DJe), ante as disposições da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas).
Natal,RN 3 de julho de 2024 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:50
Juntada de diligência
-
15/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 21:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:06
Juntada de diligência
-
27/09/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 23:07
Juntada de diligência
-
14/08/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:27
Outras Decisões
-
16/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:47
Declarada incompetência
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11/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 15:28
Juntada de custas
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29/12/2022 23:00
Juntada de custas
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26/12/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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