TJRN - 0814804-76.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Glaydstone de Albuquerque Rocha em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814804-76.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados : ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - OAB/RN 9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - OAB/PB 14273 Parte ré: ZIG UTILIDADES LTDA - ME Advogados: GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA - OAB/RN 7325, MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS - OAB/RN 20349, NELITO LIMA FERREIRA NETO - OAB/RN 8161 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:21
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 13:20
Processo Reativado
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25/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814804-76.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte ré: ZIG UTILIDADES LTDA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-06 , Advogados do(a) REU: GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA - 7325, MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS - RN20349, NELITO LIMA FERREIRA NETO - 8161 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE GERADOR FOTOVOLTAICO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º DESSE DIPLOMA LEGAL PELA LEI Nº 10.931, DE 02.8.2004.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL E PARCIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º, DO ART. 3º DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
PRAZOS PARA A CONTESTAÇÃO E PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS PENDENTES INICIADOS DA CITAÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
MALFERIMENTO AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV), E AO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA MORA.
NÃO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO ASSINALADO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM MÓVEL EM FAVOR DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DEMANDANTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pela COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE , em desfavor de ZIG UTILIDADES LTDA - ME , ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou que celebrou com o (a) ré (u) Contrato de Financiamento nº C20331254-2, garantido por Alienação Fiduciária, para financiar à aquisição do seguinte bem: GERADOR FOTOVOLTAICO 46,87 KWP, REFERÊNCIA: 803102 SERIAIS: 1.
Alegou que o (a) demandado (a) se encontra devedor (a) com o pagamento das mensalidades a partir daquela vencida em 13/01/2024, cujo débito perfaz a quantia de R$ 200.178,45 (duzentos mil e cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), implicando na constituição da mora.
Através da decisão de ID de nº 125484294, o Juiz em Substituição Legal, deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão.
Contudo, no mesmo decisório negou, incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação do art. 56 da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, determinando que os prazos de contestação e para purga da mora se iniciassem a partir da citação e não da efetivação da liminar, prestigiando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da ampla defesa, disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Auto de Busca e Apreensão (ID de nº 135864186).
Apesar de devidamente citado (a) (ID de nº 135864183), o (a) ré (u) deixou de oferecer contestação, conforme certidão exarada no ID de nº 148883386.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Na forma do art. 355, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia. (art. 344 do C.P.C).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que encontra fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A despeito disso, aqui entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que conduzam à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do aludido Diploma Legal.
Destarte, quando do deferimento da medida liminar postulada, encontrava-se em plena vigência a Lei nº 10.931, de 02.8.2004, que alterou a redação original do art. 3º do Decreto-Lei nº 991, de 1º.10.1969, introduzindo, dentre outras inovações, o aumento do prazo para a defesa, na ações de busca e apreensão, de 03 (três) para 15 (quinze) dias, e ainda permitindo o pagamento das parcelas pendentes pelo (a) devedor (a) fiduciante no prazo de 05 (cinco) dias.
O alargamento do prazo de contestação parecia justamente contribuir para a almejada facilitação da defesa do (a) consumidor (a) desse serviço de natureza bancária, como se apresenta aquele (a) que adere a financiamento mediante o gravame da alienação fiduciária.
Contudo, no § 3º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da nova Lei nº 10.931/2004, veio previsto que “o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”, o que certamente representa evidente prejuízo, tendo em vista a experiência mostrar, por diversas vezes, que a apreensão do bem gravado com a cláusula de alienação fiduciária nem sempre se dá no endereço do (a) devedor(a), o (a) qual vem poderá tomar conhecimento da medida muito tempo depois de sua efetivação.
Assim, flagrante a violação ao direito, alçado a princípio constitucional, à ampla defesa, esculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, como também, ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual neguei validade parcial ao aludido dispositivo legal (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), no decisório liminar, reconhecendo, de forma incidental, a sua inconstitucionalidade parcial para possibilitar a contagem dos prazos de 15 (quinze) dias para contestação e 05 (cinco) dias para pagamento das parcelas pendentes, a contar da efetiva citação, quando, na realidade, o (a) demandado (a) foi chamado (a) à Juízo para se defender, na conformidade do que prescreve o art. 238, do Código de Processo Civil, e não da concretização da medida liminar deferida, embora que escoados esses prazos sem qualquer manifestação pelo (a) postulado (a).
A despeito disso, os efeitos da revelia representam a presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, vindo aqueles corroborados pela prova da relação contratual, da cláusula de alienação fiduciária e da mora, produzida pelo autor, impondo-se, por isso, a procedência do pleito formulado na exordial. 3- DISPOSITIVO: Assim sendo, ao mesmo tempo em que reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, pelo que consolido a propriedade e posse plena do seguinte bem: GERADOR FOTOVOLTAICO 46,87 KWP, REFERÊNCIA: 803102 SERIAIS: 1 , nas mãos do credor fiduciário COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE , tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814804-76.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: ZIG UTILIDADES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os IDs. mencionados na dedcisão de ID. 136501670, encontram-se sem sigilo.
O referido é verdade; dou fé.
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:43
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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06/12/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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06/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814804-76.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte ré: ZIG UTILIDADES LTDA - ME Advogados do(a) REU: GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA - 7325, MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS - RN20349, NELITO LIMA FERREIRA NETO - 8161 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento protocolado no ID de nº 136434003, pela parte ré, no sentido de que sejam devolvidos os prazos para purga da mora e apresentação de defesa, sob o argumento de que a exordial e todos os documentos que a acompanham, foram protocolados em sigilo, impossibilitando a sua visualização, mesmo que tenha sido feita a habilitação de seu patrono. É o breve relato.
Decido a seguir.
Como cediço, o Processo Judicial Eletrônico - PJe é um sistema que permite a prática de atos pelos magistrados, servidores, advogados e demais usuários, de forma confiável e a partir de fluxos configuráveis.
Nesse contexto, é possível atribuir sigilo tanto ao processo, como ao conteúdo de determinados documentos nele existentes.
In casu, vê-se que o processo fora distribuído sob sigilo, assim como a peça inicial e os documentos a ela anexados, foram protocolados de forma sigilosa.
Assim, para que o representante da parte executada tenha acesso ao processo, faz-se necessário à concessão de visibilidade ou a opção de torná-lo público.
No caso dos autos, o patrono da parte ré teve a sua habilitação realizada de forma manual, por um servidor da secretaria unificada cível, porém, o causídico apenas possui acesso aos atos processuais que não foram protocolados de forma sigilosa, ou seja, a peça inicial (ID de nº 124617382) e arquivos anexos não são passíveis de visualização, porquanto sigilosos.
Logo, é necessário que, ao advogado da executada, seja conferida à concessão de visualização dos documentos ou a remoção do referido sigilo, para que deles tome conhecimento.
Portanto, entendo que o pedido da devedora merece acolhimento, sobretudo porque deve ser assegurado o direito da ampla defesa ou contraditório (CF, art. 5º, inciso LV), assegurado constitucionalmente, o qual, até o presente momento processual, encontra-se prejudicado, já que a parte não pode se manifestar acerca dos fatos dos quais nem sequer teve ciência.
Em vista disso, à medida que DEFIRO o requerimento atravessado no ID de nº 136434003, a fim de determinar que a secretaria unificada cível exclua o sigilo dos documentos inseridos nos ID's de nºs 124617382, 124617383, 124617385, 124617386, 124617387, 124617388, 124617390 e 124617391.
Em seguida, deverá a secretaria unificada certificar nos autos a remoção, iniciando-se, a partir daí, o prazo de defesa da parte ré, devendo a mesma ser intimada para que tome conhecimento da retirada do sigilo dos aludidos documentos.
Na hipótese de não ser possível excluir o sigilo daqueles ID's, determino, desde logo, que a secretaria unificada cível conceda ao patrono da parte executada o acesso de tais documentos, através da aba "visibilidade de sigilo de documento".
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:50
Deferido o pedido de ZIG UTILIDADE
-
18/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 11:45
Juntada de devolução de mandado
-
18/10/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:42
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:43
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814804-76.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: C.
D.
C. -.
S.
R.
G.
D.
N.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré: REU: Z.
U.
L. -.
M.
Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
28/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:37
Juntada de devolução de mandado
-
23/08/2024 03:21
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814804-76.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: C.
D.
C. -.
S.
R.
G.
D.
N.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré: REU: Z.
U.
L. -.
M.
Advogado: ATO ORDINATÓRIO intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
05/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:49
Juntada de diligência
-
30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814804-76.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: C.
D.
C. -.
S.
R.
G.
D.
N.
Advogados: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - OAB/RN 9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - OAB/PB 14273 Parte ré: Z.
U.
L. -.
M.
DECISÃO Vistos etc. 1- DEFIRO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o pedido de apreensão do objeto descrito na petição inicial e no/na contrato de abertura de crédito/cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em favor da instituição financeira Autora, estando devidamente provada a mora da parte ré. 2- Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, que deverá permanecer com o bem nesta Comarca, pelo prazo de 05 (cinco) dias, após a apreensão. 3- Nos moldes do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, cumprida a liminar, CITE (M)-SE o (a) (s) Ré(u) (s), para: A) em 15 (quinze) dias, contestar (em) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial de nº 1.321.052 - MG (2012/0087522-0) de Relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; B) Ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar igualmente da citação, pelas razões acima invocadas, pagar (em) a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 4- Na hipótese de pagamento do valor devido pelo (a) (s) devedor (a) (es), o bem lhe (s) será restituído livre do ônus.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0814804-76.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: C.
D.
C. -.
S.
R.
G.
D.
N.
Advogados: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - OAB/RN 9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - OAB/PB 14273 Parte ré: Z.
U.
L. -.
M.
D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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