TJRN - 0843534-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de OZIRES NUNES MACIEL uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REJANE NUNES MACIEL DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0843534-24.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, OZIRES NUNES MACIEL, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, REJANE NUNES MACIEL DA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de maio de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 13 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
05/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de OZIRES NUNES MACIEL uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REJANE NUNES MACIEL DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0843534-24.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, OZIRES NUNES MACIEL, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, REJANE NUNES MACIEL DA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de maio de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 13 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
13/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0843534-24.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: REJANE NUNES MACIEL registrado(a) civilmente como REJANE NUNES MACIEL DA SILVA RÉU: OZIRES NUNES MACIEL ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que se faz necessário o cumprimento da sentença, INTIMO a requerente, por intermédio de dos (as) advogados(as), para providenciar junto ao 4º Ofício de Notas de Natal, o registro da Interdição, para tanto levar cópia da sentença e do Trânsito em |Julgado, devendo, após, juntar aos autos a certidão do registro e se dirigir à Terceira Secretaria Unificada Cível de Natal para assinar o Termo de Compromisso Definitivo, no prazo comum, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 12 de março de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
12/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 15:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843534-24.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REJANE NUNES MACIEL DA SILVA Advogado: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO Requerido: OZIRES NUNES MACIEL Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
REJANE NUNES MACIEL DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de sua genitora, OZIRES NUNES MACIEL, igualmente qualificada.
Alega que a requerida encontra-se em estado grave de saúde, acometido por múltiplas limitações, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 125641865, no qual a médica subscritora diagnosticou a doença da requerida como demência na doença de Alzheimer de início precoce - CID F000, bem como sua incapacidade para gerir seus bens e negócios.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
Curatela provisória deferida no id 126022039.
Realizada audiência de inspeção por videoconferência, id 133386166, foi consignado que a requerida se encontra acamada, com alimentação por sonda GTM.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral, conforme, id 137462766.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 138508339. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na oportunidade da inspeção, conforme termo no id 133386166, este Juízo constatou ser visível que a mesma não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado, id 125641865, atestando que a requerida foi diagnosticada com demência na doença de Alzheimer de início precoce, CID F000, sendo conclusivo no sentido de que aquela não possui capacidade de administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, o requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação do requerente como curador da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, OZIRES NUNES MACIEL, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, REJANE NUNES MACIEL DA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-98, fls. 345, termo 27276, do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Fortaleza/CE, por força dos arts. 106 e 107 da Lei de Registro Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Custas na forma da lei.
Após, arquivem-se.
Natal, 15 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
06/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/12/2024 09:23
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
05/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
03/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:00
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
03/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 14:34
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
29/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
29/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
29/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
29/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
29/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
24/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
24/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
23/11/2024 16:57
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
23/11/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0843534-24.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: REJANE NUNES MACIEL registrado(a) civilmente como REJANE NUNES MACIEL DA SILVA RÉU: OZIRES NUNES MACIEL ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 5 de novembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
05/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 06:43
Decorrido prazo de OZIRES NUNES MACIEL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:43
Decorrido prazo de OZIRES NUNES MACIEL em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:56
Audiência Interrogatório realizada para 11/10/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:56
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843534-24.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO CPF: *65.***.*71-20, REJANE NUNES MACIEL registrado(a) civilmente como REJANE NUNES MACIEL DA SILVA CPF: *20.***.*49-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO Requerido: OZIRES NUNES MACIEL CPF: *20.***.*14-68 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e por ter expirado o prazo estipulado no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de seis meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Após, dê-se continuidade ao feito.
Natal, 2 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843534-24.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REJANE NUNES MACIEL registrado(a) civilmente como REJANE NUNES MACIEL DA SILVA CPF: *20.***.*49-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro conforme requerido.
Diante da impossibilidade do advogado da parte em comparecer na inspeção judicial da interditanda, devidamente justificada em id 128834997, aprazada em dia e hora por este Juízo, reaprazo para a data 11 de outubro de 2024, às 09:00 horas, a Inspeção Judicial da interditanda, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este Juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
21/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:36
Audiência Interrogatório redesignada para 11/10/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/08/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 16:17
Audiência Interrogatório designada para 25/09/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843534-24.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REJANE NUNES MACIEL registrado(a) civilmente como REJANE NUNES MACIEL DA SILVA CPF: *20.***.*49-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o determinado em decisão de id 126022039, especificamente, indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão de inspeção judicial da interditanda por videoconferência, sob pena de revogação da curatela.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:18
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:45
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843534-24.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO CPF: *65.***.*71-20, REJANE NUNES MACIEL registrado(a) civilmente como REJANE NUNES MACIEL DA SILVA CPF: *20.***.*49-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO Requerido: OZIRES NUNES MACIEL CPF: *20.***.*14-68 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por REJANE NUNES MACIEL DA SILVA, devidamente qualificada através de advogado, em que pretende a interdição de OZIRES NUNES MACIEL, igualmente qualificada.
Alega que a requerida é portadora de quadro demencial em progressão, depressão, entre outros, CID 10 G30.9, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de documento médico, id 124972012 e id 125641865, em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra a requerida, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando a requerida na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de REJANE NUNES MACIEL DA SILVA como curadora provisória de OZIRES NUNES MACIEL, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que se encontra restrita ao leito, conforme documento médico de id 24972012 e id 125641865, e,
por outro lado a necessidade de dar andamento aos processos em curso, defiro o pedido constante na inicial para a inspeção judicial da interditanda se realizar por videoconferência.
Intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
No mesmo prazo, intime-se a requerente para juntar aos autos: 1) Certidão de Casamento da interditanda/requerida atualizada (2024) e 2) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da interditanda, visto que somente consta nos autos as certidões da requerente, sob pena de revogação da curatela.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 16 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
18/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843534-24.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REJANE NUNES MACIEL registrado(a) civilmente como REJANE NUNES MACIEL DA SILVA CPF: *20.***.*49-15, OZIRES NUNES MACIEL CPF: *20.***.*14-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento do(a) interditando(a)/requerido(a) atualizada (2024); 2) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 3)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 4) atestado de sanidade mental do pretenso curador (a) Obs.: quando o pretenso curador tiver mais de 60 (sessenta) anos e 5) Juntar, novamente, documento médico de id 124951803, desta feita com a assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820050-92.2015.8.20.5001
Paula Lyra Hippolyto Jales
Construtora Lupe LTDA
Advogado: Mariana Amaral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2015 13:50
Processo nº 0106131-76.2014.8.20.0001
Potycret - Produtos de Concreto LTDA.
Nilton da Silva
Advogado: Carlos Henrique Aquino de Alcantara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2014 12:33
Processo nº 0803711-68.2023.8.20.5101
Jose Anselmo de Souza
Maria das Gracas Colli
Advogado: Thiago Bonfanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 12:26
Processo nº 0800458-38.2024.8.20.5101
Mprn - 02 Promotoria Caico
Jhonny Douglas da Silva Oliveira
Advogado: Arthur Augusto de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 17:02
Processo nº 0812572-91.2024.8.20.5106
Aldecir Ferreira Nunes
Voltalia Energia do Brasil LTDA.
Advogado: Marilia Bugalho Pioli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 09:28