TJRN - 0812572-91.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 08:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 08:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/07/2024 09:47
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:20
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:00
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:42
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:21
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812572-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDECIR FERREIRA NUNES Advogado(s) do reclamante: TIAGO ABDON FELIX, MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES Réu: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/07/2024 11:20
Recebidos os autos.
-
05/07/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:01
Declarada incompetência
-
31/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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