TJRN - 0822945-11.2024.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0822945-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Cumpra-se a Decisão proferida pelo Relator do Agravo de Id. 161660875.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seus advogados, para requerer emende à petição inicial, fazendo constar pedido de inclusão da agravante Cristina Carlos do Amaral Cantídio no polo passivo da demanda, com qualificação completa, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a sua devida citação.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação das partes, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de de inscrição na dívida ativa.
Cumprida a diligência, cite-se a mesma para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria certificar, em seguida, o oferecimento tempestivo ou intempestivo desta peça de defesa.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Após a réplica, deverão retornar os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0822945-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Camila Gonçalo dos Passos, em nome próprio e representando sua filha menor, Catarina Vargas Soliz dos Passos, com o objetivo de obter o reconhecimento de ambas como beneficiárias de plano de previdência privada mantido por Fabian Vargas Soliz de Brito, já falecido, com quem Camila manteve união estável, devidamente registrada, entre 2020 e 2024 — período em que nasceu a menor, conforme inicial de Id 118489654.
Alegou que o falecido possuía plano de previdência junto ao Banco do Brasil, mas, ao buscar informações junto à referida Istituição Financeira, foi informada de que constavam como beneficiárias apenas duas filhas oriundas de relacionamento anterior e a ex-esposa do falecido, Cristina Carlos do Amaral Cantidio, com quem ele já se encontrava legalmente divorciado antes do início da união estável com a autora.
Diante disso, a parte autora requereu o reconhecimento de sua condição de beneficiária, na qualidade de companheira do falecido, bem como a inclusão da filha menor como beneficiária dependente, com a consequente exclusão da ex-esposa divorciada da lista de beneficiários do plano.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação de Id. 136932079, tendo sido realizada audiência de conciliação de Id 137243546, sendo inexitosa.
O Juízo da 15ª Vara Cível declinou da competência em Decisão de Id 150334196, tendo sido recebido os autos por este Juízo de Id. 150647022, abrindo vistas ao Ministério Público.
Em manifestação de Id 152541601, a RMP requereu diligências que foram deferidas por este Juízo através do despacho de Id 152746017.
Intimada, a Sra.
Cristina Carlos do Amaral Cantídio, ex-cônjuge do falecido Fabian Vargas Soliz de Brito, se manifestou por meio da Petição de Id 158214108, alegando, em síntese, ser litisconsorte passiva necessária na presente demanda e solicitando o reconhecimento da nulidade processual, por ausência de citação válida, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defendeu, que a ação proposta tem por objetivo direto sua retirada do rol de beneficiários do plano de previdência privada do falecido, o que, segundo ela, afeta de forma direta seus direitos.
Assim, argumentou que deveria ter sido formalmente incluída no polo passivo da demanda, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pela Sra.
Cristiana Carlos do Amaral Cantídio, conforme se vê no Parecer de Id. 158788748.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que o pedido de nulidade não merece acolhimento.
Conforme bem pontuado no Parecer Ministerial de Id 158788748, a controvérsia central da presente ação reside no reconhecimento judicial da condição de beneficiárias das autoras, com base na existência de união estável e filiação, o que está inserido na proteção do núcleo familiar e na função social dos contratos de previdência complementar.
A eventual exclusão de beneficiários anteriormente designados, como a ex-esposa, não constitui o núcleo da pretensão, mas sim uma consequência jurídica que poderá advir do acolhimento do pedido das autoras.
Nesse sentido, nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário exige relação jurídica unitária de modo que todos os interessados devam figurar no processo para que a decisão seja válida.
No caso dos autos, não se configura tal exigência, pois a discussão pode ocorrer sem a presença formal da ex-esposa como ré, sobretudo diante da inexistência de prejuízo direto e imediato à sua esfera jurídica.
Ademais, observa-se que a Sra.
Cristiana foi regularmente intimada para prestar informações e, a partir de então, habilitou-se nos autos com advogado constituído, exercendo sua defesa de forma ampla, inclusive com manifestação e juntada de documentos, não havendo, portanto, supressão do contraditório nem da ampla defesa.
Por fim, diante da ausência de prejuízo processual concreto e com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas (CPC, art. 277), bem como na boa-fé processual, entende-se adequada a manutenção da interessada nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial ou terceiro interessado, assegurando-lhe plena participação no feito.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento ministerial, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade formulado por Cristiana Carlos do Amaral Cantídio, pelo que determino o regular prosseguimento do feito.
Dessa forma, intime-se a Sra.
Cristina Carlos do Amaral Cantídio, por seus advogados, para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de informar se mantinha dependência econômica com o falecido à época do óbito, esclarecer se recebia pensão alimentícia judicialmente fixada ou por acordo formal, bem como, apresentar, se existentes, provas documentais que demonstrem a manutenção de vínculo econômico com o falecido.
Cumprida ou não a diligência, dê-se nova vista ao RMP para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:09
Indeferido o pedido de Cristina Carlos do Amaral Cantídio
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28/07/2025 18:16
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:44
Juntada de diligência
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04/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 18:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0822945-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CAMILA GONCALO DOS PASSOS Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Camila Gonçalo dos Passos e C.V.S.P., menor impúbere representada por sua genitora, em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual se requer a obrigação de fazer consistente na inclusão das demandantes como beneficiárias da previdência privada deixada por Fabian Vargas Soliz de Brito, falecido companheiro e pai das autoras, bem como a exclusão de sua ex-cônjuge da lista de beneficiários.
Compulsando os autos, observa-se que o objeto do pedido consiste, ainda que sob a roupagem de obrigação contratual, no reconhecimento da condição de herdeiras das autoras e, especialmente, na desconstituição da relação jurídica sucessória estabelecida entre o falecido Fabian Vargas e a Sra.
Cristina Carlos do Amaral Cantidio, indicada como beneficiária do plano de previdência privada.
Verifica-se, portanto, que a lide extrapola os limites de uma ação de obrigação de fazer de natureza contratual, alcançando matéria eminentemente sucessória.
A pretensão de reconhecimento da condição de herdeiras, bem como de exclusão de suposta beneficiária não legitimada, demanda análise sobre direitos sucessórios e demais aspectos próprios da jurisdição de família e sucessões.
Ainda que inexista inventário ou arrolamento em curso, é evidente que os pedidos formulados guardam vinculação estreita com o direito das sucessões, o que atrai, por expressa previsão legal, a competência da Vara de Sucessões.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece no Anexo VII a competência privativa das Varas de Sucessões para julgar as ações atinentes a heranças, inventários, arrolamentos e outras demandas diretamente relacionadas à sucessão hereditária.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação, a qual deve ser redistribuída à Vara de Família e Sucessões competente da Comarca de Natal, onde deverão ser apreciadas as matérias de direito hereditário ora suscitadas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:42
Declarada incompetência
-
21/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0822945-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CAMILA GONCALO DOS PASSOS Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0822945-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAMILA GONCALO DOS PASSOS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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27/11/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 13:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 26/11/2024 13:40 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/11/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 13:40, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/11/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:54
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:14
Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 26/11/2024 13:40 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2024 12:58
Recebidos os autos.
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25/07/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0822945-11.2024.8.20.5001 Autor: CAMILA GONCALO DOS PASSOS Réu: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Após análise inicial, verifico que trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, a qual se reveste de procedimento próprio, que não se confunde com um processo de execução.
Este juízo detém competência para processar e julgar os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; as diligências referentes às cartas precatórias cíveis da Comarca de Natal; e os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, tudo conforme art. 3º da Resolução 26/2018 do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O presente feito, portanto, não pode ser processado e julgado por este Juízo, considerando a existência de incompetência de natureza absoluta, em razão da matéria.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, e determino a redistribuição do feito dos autos para uma das varas cíveis não especializadas, independentemente do trânsito da presente decisão, observadas as formalidades legais.
P.I.C Natal/RN, 20 de junho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
03/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:05
Declarada incompetência
-
05/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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