TJRN - 0873752-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
12/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0873752-69.2023.8.20.5001 Exequente: SOLANGE MARIA LOPES NUNES Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID. 147631791) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 7.288,83 (sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), ID. 147616491, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 12 de dezembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 112578710).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 19:57
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:50
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/01/2025 23:59.
-
05/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:22
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2024 07:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 19:51
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802021-07.2023.8.20.5100
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Francisco Franca de Oliveira
Advogado: Jose Gilson de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 11:02
Processo nº 0801374-66.2024.8.20.5103
Daniele Lira Ulisses
Jose Isaac Soares Paulino
Advogado: Icaro Jorge de Paiva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 08:27
Processo nº 0830133-55.2024.8.20.5001
Phospodont LTDA
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Mirelly Pinheiro Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 17:45
Processo nº 0812392-75.2024.8.20.5106
Maria Ilka de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 11:24
Processo nº 0812392-75.2024.8.20.5106
Maria Ilka de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 19:41