TJRN - 0812392-75.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812392-75.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA ILKA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
SAQUE E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a existência e validade de contrato firmado entre as partes. 2.
A parte autora alegava fraude na contratação e ausência de vínculo jurídico com a instituição financeira.
II.
Questão em discussão: 3.
Verificar a existência de contrato válido entre as partes e eventual responsabilidade da instituição financeira por descontos considerados indevidos.
III.
Razões de decidir: 4.
Constatada a existência de contrato de cartão de crédito consignado, com saque e utilização do valor pela autora, além de pagamentos realizados por meio de boletos bancários. 5.
Validade da assinatura eletrônica demonstrada por selfie e demais elementos técnicos, conforme permissivos legais (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020). 6.
Ausência de comprovação de fraude ou vício de consentimento. 7.
Precedentes desta Corte reconhecem a validade de contratação por assinatura eletrônica e ausência de dever de indenizar quando demonstrada a regularidade da relação jurídica. 8.
Inexistindo ato ilícito, é indevida a restituição dos valores e a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese: 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "É válida a contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com assinatura digital acompanhada de selfie, sendo indevido o reconhecimento de fraude quando comprovada a utilização do crédito pela parte autora." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; MP 2.200-2/2001; Lei 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0802152-77.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças; TJRN, ApCiv 0800304-55.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ILKA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 30413104), que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, proposta em face da Agibank Financeiras S.A., julga improcedentes os pleitos iniciais.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões de ID 30413109, a parte apelante afirma que o contrato não é válido.
Discorre acerca da caracterização da repetição do indébito e do dano moral.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões ID 30413113, destacando a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Alega que a parte recorrente detinha total ciência que estava contratando modalidade de cartão de crédito com pagamento em consignação, tendo apresentado, por ocasião da contratação, toda a documentação necessária e assinado eletronicamente via foto selfie.
Aponta não ter havido caracterização de dano indenizável, bem como ser incabível a repetição do indébito.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes julgando improcedentes os pedidos iniciais.
A tese da parte apelante é de que o contrato firmado entre as partes não é válido.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada.
Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, notadamente do documento de ID 30413086, diferentemente do alegado na inicial, há contrato entre as partes de cartão de crédito consignado, no qual foi realizado saque pela parte autora, estando o documento devidamente assinado na forma eletrônica permitida pelo ordenamento jurídico.
Registre-se, por oportuno, que, conforme documento de ID 30413088, a assinatura foi feita com apresentação de selfie.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinaturas é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Realce proposital).
A tese da parte apelante de que o IP não é de dispositivo pertencente a si não encontra respaldo na prova dos autos, uma vez que a imagem capturada na foto é da parte autora, o que se faz da simples conferência com sua foto na carteira de identidade, de forma que pode ter sido tirada de dispositivo pertencente a pessoa diversa, porém é sua assinatura digital.
Ademais, é possível verificar que os documentos apresentados pela parte demandada no ID 30413089 demonstram que a parte autora realizou diversas compras por meio do cartão de crédito contratado, efetuando, inclusive, o pagamento das faturas por boletos bancários, o que afasta a alegação de fraude ou desconhecimento do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Assim, resta comprovada a validade dos descontos efetivados, inexistindo ato ilícito de parte demandada, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto, devendo a sentença ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812392-75.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
07/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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