TJRN - 0808060-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808060-57.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CARNAUBAIS Advogado(s): EDUARDA CAROLINE DE LIMA SILVA Polo passivo MARIO CESAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE Advogado(s): MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, RUAMA HADASSA NUNES DE OLIVEIRA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO MUNICÍPIO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
ART. 74, III, “E” DA LEI Nº 14.133/2021.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTOS DEVEM PROSSEGUIR REGULARMENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de reconsideração, determinou o depósito em juízo dos pagamentos referentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmados pelo ente municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na legalidade da contratação direta do escritório de advocacia e na necessidade de suspensão dos pagamentos até ulterior deliberação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante demonstrou a regularidade do procedimento de contratação e a efetiva prestação dos serviços jurídicos, afastando, neste momento processual, indícios de irregularidade na avença. 4.
Não restaram configurados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito do agravado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “A contratação direta de serviços advocatícios pelo ente público, quando observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e comprovada a efetiva prestação dos serviços, não configura irregularidade a justificar a retenção dos pagamentos em juízo.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 14.133/2021, art. 74, III, “e”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 669347/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Carnaubais/RN em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos da Ação Popular nº. 0802158-52.2024.8.20.5100, movida pelo Sr.
Mario César de Albuquerque Cavalcante, que em análise ao pedido de reconsideração de indeferimento de liminar, concede parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando que os pagamentos referentes ao contrato em análise sejam depositados em juízo até ulterior deliberação.
Afirma que “A contratação do novo escritório ocorreu em razão da substituição do antigo escritório, cujo contrato já estava vencido.” Assegura que “Houve a regular contratação, portanto, do escritório de advocacia especializado Severino Medeiros Sociedade Individual de Advocacia (doc. 02).
A atuação do contratado é contínua e eficaz, nos termos contratados, tendo assegurado os direitos do Município.
Entre outras medidas, o escritório ajuizou ação, apresentou manifestações nos processos, recurso no STJ e propôs reclamação no STF, comprovando efetiva atuação e interesse na defesa dos direitos do Município (p.ex.: ajuizamento da ação n° 1035024-52.2024.4.01.3400, em 22/05/2024, doc. 06; manifestação no processo n° 1035024-52.2024.4.01.3400, em 04/06/2024, doc. 07; manifestação no agravo em recurso especial n° 1.691.216/RN, doc. 08; embargos de declaração no agravo em recurso especial n° 1.691.216/RN, no STJ, em 29/05/2024, doc. 09; ajuizamento da reclamação n° 68.720 no STF, em 03/06/2024, doc. 10; manifestação no processo n° 0001033-83.2016.4.01.3400, em 09/11/2023, doc. 11).
As atuações no processo n° 0001033-83.2016.4.01.3400 e no recurso especial nº 1.691.216/RN são detalhadas em anexo (docs. 04 e 05).” Explica que “O Contrato nº 105/2023 foi realizado seguindo todas as regras de licitações e contratos públicos, observando as normas e princípios administrativos (Lei nº 14.133/2021), como se demonstra no tópico seguinte”.
Notícia que “A contratação foi necessária devido à ausência de expertise da procuradoria municipal na matéria.
Há a necessidade de manter equipe altamente especializada dedicada ao caso de tamanha relevância, para atuação essencialmente em Brasília/DF.” Argumenta que “O contrato advocatício anterior (Processo n. 05/2013-INEX) havia sido firmado há mais de 5 (cinco) anos, em 01/07/2013, e não estava mais vigente.
A contratação do novo escritório de advocacia também se tornou imperativa devido ao vencimento do contrato anterior e revogação do mantado, pois o escritório não estava atendendo às demandas do Município, tais como o julgamento da ação judicial pendente e propositura de novas demandas relacionadas à exploração de hidrocarbonetos”.
Expõe que “A nova contratação observou todos os requisitos legais, sendo o escritório escolhido por sua notória especialização.
Com a contratação, o escritório assumiu as demandas judiciais e administrativas existentes em face da ANP e da União Federal, que tenham por objeto a revisão ou recuperação de repasses das compensações financeiras relacionadas à exploração de petróleo e gás.” Destaca que “Havendo efetiva prestação de serviço, nos termos contratados, que proporcionam o incremento de receitas ao Município, são regulares os pagamentos ocorridos.
As obrigações contratadas devem ser observadas para a manutenção da efetiva defesa do ente público.” Defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pugna pelo seu conhecimento e provimento.
Sobreveio decisão de deferimento do pedido de suspensividade (ID 25607656).
Intimado, o autor interpôs agravo interno (ID 25820796) contra a decisão liminar.
O Município apresenta contrarrazões (ID 26806984). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que, em sede de reconsideração, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o depósito em juízo de qualquer pagamento relativo ao contrato sub examine, até ulterior deliberação.
Dos autos, verifico que o pleito da agravante merece prosperar.
Isso porque, a tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravada, na ação.
De fato, não há nos autos elementos que permitem inferir sobre a probabilidade do direito, a justificar a concessão da tutela de urgência, vez que inexiste a demonstração de ilegalidade na contratação.
Com efeito, tem-se que a Lei nº. 14.133/2021, que trata de Licitações e Contratos Administrativos, ao regulamentar a contratação direta pelo poder público, especifica em seu art. 74, III, alínea “ e”, que o “patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”, faz parte do rol exemplificativo dos serviços técnicos cuja licitação é inexigível.
Nestes termos, tem-se que a contratação direta do escritório de advocacia indicado na exordial, conforme relatado pela Municipalidade, não apresenta qualquer irregularidade aparente, sobretudo quando demonstrado pelo agravante que procedeu de forma regular o processo de contratação direta, em conformidade com os termos da Lei que rege a matéria, bem como a efetiva prestação dos serviços jurídicos pelo escritório contratado.
Atente-se que conforme já decidido pela Superior Tribunal de Justiça “a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público” (AgRg no HC 669347 SP 2021/0160441-3).
Nesta senda, entendo que, no presente momento processual, não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo agravado a legitimar a determinação de pagamento em juízo do contrato em questão, uma vez que aparentemente inexiste qualquer irregularidade na contratação.
Registre-se que estando o contrato firmado entre as partes, aparentemente, regular e havendo a efetiva prestação dos serviços jurídicos, descabe a imputação de qualquer restrição ou impedimento da continuidade da prestação dos serviços no presente momento.
Com isso, entendo plausível, a reforma da decisão para que os pagamentos advindos do contrato continuem sendo efetuados regularmente entre as partes, garantindo a prestação dos serviços jurídicos avençados.
Em sendo assim, compreendo que a suspensão dos pagamentos advindos de contrato aparentemente válido soma diariamente prejuízo ao Município agravante, que não poderá exigir do escritório de advocacia a contraprestação dos serviços jurídicos necessários.
Logo, cumpre afastar a obrigatoriedade de deposito em juízo dos pagamentos referentes aos serviços prestados mês a mês, garantindo que os pagamentos advindos do contrato continuem sendo efetuados regularmente entre as partes, resguardando a prestação dos serviços jurídicos contratados.
Desta feita, ponderando os fundamentos aparentes e que emergem do exame dos documentos reunidos na presente via, ante a ausência da probabilidade do direito, um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo provido, confirmando a liminar(ID 25607656) e reformando a decisão agravada.
Por fim, considerando o julgamento do presente recurso, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808060-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
29/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:42
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:56
Decorrido prazo de MARIO CESAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 02/08/2024.
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13/11/2024 13:51
Desentranhado o documento
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13/11/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIO CESAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIO CESAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0808060-57.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTORIDADE: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS Advogado(s): EDUARDA CAROLINE DE LIMA SILVA AGRAVADO: MARIO CESAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE Advogado(s): MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, RUAMA HADASSA NUNES DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Defiro conforme requerido pela 8ª Procuradoria de Justiça em id 26947120. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAIS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAIS em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 01:37
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0808060-57.2024.8.20.0000.
AUTORIDADE: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS Advogado(s): AGRAVADO: MARIO CESAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE Advogado(s): MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, RUAMA HADASSA NUNES DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 25820796), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
16/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 19:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/07/2024 06:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0808060-57.2024.8.20.0000.
AUTORIDADE: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS.
AGRAVADO: MARIO CESAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Carnaubais/RN em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos da Ação Popular nº. 0802158-52.2024.8.20.5100, movida pelo Sr.
Mario César de Albuquerque Cavalcante, que em análise ao pedido de reconsideração de indeferido do pedido liminar, concede parcialmente a tutela de urgência requerida no juízo de origem para determinar que os pagamentos referentes ao contrato em análise sejam depositados em juízo até ulterior deliberação.
Afirma que “a contratação do novo escritório ocorreu em razão da substituição do antigo escritório, cujo contrato já estava vencido.” Assegura que “Houve a regular contratação, portanto, do escritório de advocacia especializado Severino Medeiros Sociedade Individual de Advocacia (doc. 02).
A atuação do contratado é contínua e eficaz, nos termos contratados, tendo assegurado os direitos do Município.
Entre outras medidas, o escritório ajuizou ação, apresentou manifestações nos processos, recurso no STJ e propôs reclamação no STF, comprovando efetiva atuação e interesse na defesa dos direitos do Município (p.ex.: ajuizamento da ação n° 1035024-52.2024.4.01.3400, em 22/05/2024, doc. 06; manifestação no processo n° 1035024-52.2024.4.01.3400, em 04/06/2024, doc. 07; manifestação no agravo em recurso especial n° 1.691.216/RN, doc. 08; embargos de declaração no agravo em recurso especial n° 1.691.216/RN, no STJ, em 29/05/2024, doc. 09; ajuizamento da reclamação n° 68.720 no STF, em 03/06/2024, doc. 10; manifestação no processo n° 0001033-83.2016.4.01.3400, em 09/11/2023, doc. 11).
As atuações no processo n° 0001033-83.2016.4.01.3400 e no recurso especial nº 1.691.216/RN são detalhadas em anexo (docs. 04 e 05).” Explica que “O Contrato nº 105/2023 foi realizado seguindo todas as regras de licitações e contratos públicos, observando as normas e princípios administrativos (Lei nº 14.133/2021), como se demonstra no tópico seguinte”.
Noticia que “A contratação foi necessária devido à ausência de expertise da procuradoria municipal na matéria.
Há a necessidade de manter equipe altamente especializada dedicada ao caso de tamanha relevância, para atuação essencialmente em Brasília/DF.” Argumenta que “O contrato advocatício anterior (Processo n. 05/2013-INEX) havia sido firmado há mais de 5 (cinco) anos, em 01/07/2013, e não estava mais vigente.
A contratação do novo escritório de advocacia também se tornou imperativa devido ao vencimento do contrato anterior e revogação do mantado, pois o escritório não estava atendendo às demandas do Município, tais como o julgamento da ação judicial pendente e propositura de novas demandas relacionadas à exploração de hidrocarbonetos”.
Expõe que “A nova contratação observou todos os requisitos legais, sendo o escritório escolhido por sua notória especialização.
Com a contratação, o escritório assumiu as demandas judiciais e administrativas existentes em face da ANP e da União Federal, que tenham por objeto a revisão ou recuperação de repasses das compensações financeiras relacionadas à exploração de petróleo e gás.” Destaca que “havendo efetiva prestação de serviço, nos termos contratados, que proporcionam o incremento de receitas ao Município, são regulares os pagamentos ocorridos.
As obrigações contratadas devem ser observadas para a manutenção da efetiva defesa do ente público.” Defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pugna pelo seu conhecimento e provimento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de sorte a possibilitar a continuidade do cumprimento das obrigações contratadas em face do escritório contratado, em virtude dos serviços jurídicos prestados.
Validamente, tem-se que a Lei nº. 14.133/2021, que trata de Licitações e Contratos Administrativos, ao regulamentar a contratação direta pelo poder público, especifica em seu art. 74, III, alínea “e”, que o “patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”, faz parte do rol exemplificativo dos serviços técnicos cuja licitação é inexigível.
Nestes termos, tem-se que a contratação direta do escritório de advocacia indicado na exordial, conforme relatado pela Municipalidade, não apresenta qualquer irregularidade aparente, sobretudo quando demonstrado pelo agravante que procedeu de forma regular o processo de contratação direta, em conformidade com os termos da Lei que rege a matéria, bem como a efetiva prestação dos serviços jurídicos pelo escritório contratado.
Atente-se que conforme já decidido pela Superior Tribunal de Justiça “a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público” (AgRg no HC 669347 SP 2021/0160441-3).
Nesta senda, entendo que no presente momento processual não resta demonstrada a probabilidade no direito invocado pelo agravado a legitimar a determinação de pagamento do contrato em questão em juízo, uma vez que aparentemente inexiste qualquer irregularidade na contratação em análise.
Registre-se que estando o contrato firmado entre as partes, aparentemente, regular e havendo a efetiva prestação dos serviços jurídicos, descabe a imputação de qualquer restrição ou impedimento da continuidade da prestação dos serviços no presente momento.
Com isso, a princípio, há plausibilidade nas alegações recursais suficiente para sobrestar os efeitos da decisão ora agravada, na medida em que a parte recorrente se utiliza de documentação, a princípio, hábil a demonstrar a regularidade da contratação direta do escritório de advocacia objeto da demanda popular.
Do mesmo modo, vislumbro a existência do periculum in mora, pois a suspensão dos pagamentos advindos de contrato aparentemente válido soma diariamente prejuízo ao município agravante, que não poderá exigir do escritório de advocacia a contraprestação dos serviços jurídicos contratados.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade, para afastar a obrigatoriedade relativa ao deposito em juízo dos pagamentos relacionados ao contrato em análise, devendo ser dado continuidade ao cumprimento das obrigações contratadas em face do escritório contratado, em virtude dos serviços jurídicos prestados.
Comunique-se o teor deste decisum ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/07/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 21:32
Juntada de Petição de memoriais
-
24/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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