TJRN - 0800150-14.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800150-14.2022.8.20.5152 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ANTONIO BATISTA FILHO Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
VALOR CONSIGNADO EM JUÍZO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO.
LEVANTAMENTO DO VALOR EM FAVOR DO BANCO.
APELOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações Cíveis interpostas por Antônio Batista Filho e pelo Banco C6 Consignado S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo: 1.
PROCEDENTE, em parte, o pedido, para confirmar a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos na aposentadoria de Antônio Batista Filho relativo a empréstimo não contratado junto ao Banco C6 Consignado S.A. parte autora (ID 80459495). 2.
Julgo, porém, IMPROCEDENTE os pedidos de devolução em dobro das quantias descontadas; 3.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por alegados danos m/orais. 4.
O autor deverá devolver o valor depositado em sua conta ao Banco réu, de forma integral e, caso não consiga integralizar o valor totalmente, poderá haver desconto em sua aposentadoria até que se complete o valor, em parcela não excedente a que vinha sendo paga desde março de 2022.
Condeno a autora ao pagamento 80% das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade judiciária concedida.
A parte autora alegou, em resumo, que houve falha na prestação do serviço e que a sentença deve ser condenar o banco a pagar indenização por danos morais.
A instituição financeira argumentou que: a) “a contratação realizada pela parte autora, ora apelada, foi uma contratação digital, na qual a anuência para contratar o empréstimo é feita através de assinatura digital, reconhecimento facial”; b) “a parte recorrente também forneceu seu documento de identificação que demonstra a coincidência entre o documento de identificação vinculado aos autos pela própria parte apelada e o documento de identificação fornecido para fins de formalização do contrato contestado na presente ação”; c) “realizou a transferência do valor referente ao mútuo, em conta bancária de titularidade da parte apelada” e que d) “a contratação foi regular e ainda que se considerasse o contrato entabulado entre as partes como fraudulento”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade da contratação.
Contrarrazões apresentadas pelas partes pelo desprovimento dos apelos.
A parte autora negou que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco, motivo pelo qual manifestou no recurso sua intenção de reformar parcialmente a sentença para que o banco seja condenado a pagar indenização por danos morais.
A pretensão recursal da parte ré volta-se ao reconhecimento da regularidade da contratação do empréstimo consignado.
De acordo com o extrato de empréstimos consignados, o contrato impugnado pela parte autora (nº 010111646409), foi celebrado na quantia de R$ 10.861,70, foi incluso em 19/10/2021, a ser pago em 84 parcelas de R$ 285,88 (id nº 24667605).
A instituição financeira defendeu que o contrato foi efetivamente celebrado pela parte autora e que tinha ciência acerca dos termos contratados.
Juntou dossiê indicando contratação eletrônica, com biometria facial e cópia de documentos pessoais da parte autora (id nº 24668472).
Também acostou comprovante de transferência para conta bancária de titularidade da parte demandante (id nº 24668474).
Em réplica, a parte autora aduziu que sua filha, em fevereiro/2022, recebeu mensagens via WhatsApp por suposta representante do INSS sobre a prova de vida do autor, ocasião em que teria fornecido dados da conta bancária dele e sido alvo de golpe perpetrado pelo banco.
Também sustentou que há divergência quanto ao endereço mencionado no contrato e no número do seu RG.
O contrato eletrônico foi firmado em 19/10/2021, a ação judicial foi proposta em 31/03/2022.
A parte autora promoveu a consignação do pagamento em juízo, conforme id nº 24667613.
A análise dos documentos notabiliza que há divergência nos dados apontados, bem como que o telefone indicado pela parte autora em sua documentação inicial converge com àquele descrito no contrato eletrônico.
O conjunto fático probatório indica que a parte autora foi vítima de fraude e que possui boa fé, tanto que admitiu as providências necessárias para devolver a quantia recebida.
Acertada a sentença ao admitir que “não há de se ignorar o fato de que realmente não consentiu com o empréstimo, o que não pode simplesmente ser afastado para concluir o juízo pela legitimidade desse contrato” e ao confirmar a tutela de urgência para manter a suspensão dos descontos em conta bancária da parte demandante.
Diante do contexto, necessário reconhecer a ausência de danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Por isso, não merecem prosperar os pedidos recursais da parte autora e do banco.
Necessária a emissão de autorização para que o valor consignado pela parte autora seja levantado pelo banco.
Ante o exposto, voto por desprover ambos os recursos e determinar o levantamento do valor consignado em favor da instituição financeira.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800150-14.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
07/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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