TJRN - 0902768-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0902768-05.2022.8.20.5001 Polo ativo PLANA EDIFICACOES LTDA - ME Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO AO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO VERIFICADO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CPC.
FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa PLANA EDIFICAÇÕES LTDA. - ME, por seu advogado, contra o Acórdão ID 25860805 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas razões recursais (ID 25889227), a empresa embargante alegou vício no Acórdão ID 25860805 quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que deve incidir o inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC, que prevê o percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Sustentou que a incidência do referido dispositivo processual se deve em razão do valor de condenação, que foi de R$ 140.632,30 (cento e quarenta mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta centavos), a ser atualizado, ou seja, valor inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para corrigir o erro material, no tocante ao percentual de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, qual ou seja, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, postulando fossem arbitrados em percentual de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A empresa embargante alegou a existência de erro material no Acórdão ID 25860805 quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que, no caso em tela, deve incidir o inciso I, do § 3º, do artigo 85, do CPC, que prevê o percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Da análise do acórdão objurgado, é possível constatar que o julgado condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 140.632,30 (cento e quarenta mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta centavos), fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 8% (oito por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85,§ 3º, II, do CPC.
O artigo 85, do Código de Processo Civil dispõe sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos”.
In casu, o valor da condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte - R$ 140.632,30 - corresponde à aproximadamente 100 salários mínimos, de modo que, deve incidir a regra do inciso I do §3º do artigo 85 do CPC, referente ao percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Logo, o erro material indicado no Acórdão ID 25860805 deve ser corrigido para fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do inciso I, do §3º, do artigo 85, do CPC, ou seja, entre 10% e 20% do valor da condenação.
Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para reconhecer a ocorrência de erro material no Acórdão ID 25860805, corrigindo o vício, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0902768-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0902768-05.2022.8.20.5001 Polo ativo PLANA EDIFICACOES LTDA - ME Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA OBRA EM ESCOLA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PREÇO.
INÍCIO DOS SERVIÇOS POSTERGADO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela PLANA EDIFICAÇÕES LTDA - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0902768-05.2022.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (ID 22619750) a empresa apelante relatou que foi contratada para realizar a “Reforma e Ampliação da Escola Estadual Coronel Solon, localizada no Município de Grossos/RN”, objeto do Contrato Administrativo nº 164/2019, e que o referido contrato tinha o prazo de execução de 180 dias, mas em razão da excessiva demora na expedição da ordem de serviço, além das sucessivas prorrogações, o referido prazo só ocorreu em 28/03/2021, após 12 meses do início da obra.
Defendeu que a sentença objurgada “contraria a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande de Norte (...), no sentido de que o reajuste de preços é mecanismo que incide obrigatoriamente nas medições que ocorrem a partir do 12º mês de serviço (contado este prazo da data de apresentação da proposta), independentemente de previsão contratual, tendo em vista sua matriz constitucional (art. 37, XXI, da CRFB/88) e sua imposição legal (art. 3º, da Lei n. 10.192/2001)”.
Asseverou que "o contrato em tela teve ultrapassado o período de doze meses de sua execução (interstício entre a data da apresentação da proposta e execução do serviço), alcançando assim o interregno da anualidade ordinariamente prevista para concessão de reajuste de preços." Destacou que "há expressa previsão de reajuste em sentido estrito no contrato, ainda que nas condições gerais, senão vejamos a cláusula 13.11 Reajuste de Preços".
Discorreu que “perpassado o lapso temporal de 12 (doze) meses entre a apresentação da proposta (ou do orçamento ao qual referida proposta se vincula) e a execução do serviço, independente de previsão contratual, o reajustamento de preços é devido por imposição legal (art. 3º, da lei 10.192/2001)”.
Ponderou que "a Apelada deu causa as prorrogações de prazo (fato incontroverso) e a Apelante de boa-fé, e no intuito de cumprir com suas obrigações contratuais, apenas executou o objeto contratado (por orientação da contratante), tendo cobrado desde o primeiro momento o pagamento do reajuste de preços, conforme fatos incontroversos oriundos da exordial." Esclareceu que "os termos aditivos acordados não trataram acerca da matéria do reajuste de preços e o requerimento administrativo da apelante, que tramitou sob nº 00.***.***/0016-52/2021-10, demonstra claramente que jamais houve por parte da apelante anuência em relação ao não pagamento (renúncia) de reajuste.
Aliás, o contrato original prevê o reajustamento de preços, mesmo porque se não o fizesse, estaria em desacordo com a legislação brasileira, o que não poderia ser aceito." Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido autoral, determinando “a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 140.632,30 (cento e quarenta mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta centavos) a título reajuste contratual, conforme estabelecido na legislação brasileira, especialmente art. 37, XXI, da CRFB/88 e sua imposição legal do art. 3º, da Lei n. 10.192/2001, devendo o valor ser corrigido e acrescido de juros e multa desde a data que deveria ter sido pago (junto com as respectivas medições) até o efetivo adimplemento.” O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões ao recurso (ID 22619755) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os termos.
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o pleito de reajuste dos valores previstos no contrato celebrado entre as partes.
A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido da empresa autora, ora apelante, que almeja a obtenção de reajuste de contrato firmado com o Estado do Rio Grande do Norte para a reforma e ampliação da Escola Estadual Coronel Solon, localizada no Município de Grossos.
A empresa apelante defende ser cabível o reajuste dos preços no Contrato Administrativo nº 164/2019 firmado pelas partes, pois a conclusão da obra ultrapassou 12 meses por fatos atribuíveis ao Estado contratante, o que autoriza o reajuste dos preços, em atenção ao reequilíbrio econômico-financeiro.
Adianto que deve prosperar a insurgência.
Isso porque, de acordo com o acervo processual, observa-se que o atraso no início da obra e a demora em sua conclusão decorreram de culpa exclusiva do Ente Público, justificando a revisão do contrato a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do acordo.
Na espécie, vê-se que a proposta vencedora da parte autora foi apresentada em janeiro de 2019, mas, o contrato só assinado em 27/11/2019 e a Ordem de Serviço (OS) expedida pelo Estado em 03/02/2020, resultando em um atraso de 03 (três) meses da celebração do contrato e em mais de 12 (doze) meses do oferecimento da proposta.
Além disso, verifica-se que inicialmente foi ajustado um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão da reforma e ampliação da unidade escolar, contudo, durante a realização da obra restou evidenciada a necessidade de aumento do prazo de execução, assim como o acréscimo do valor original contratado, razão pela qual as partes firmaram quatro aditivos.
Desta feita, apesar da Edilidade ter concordado com a contratação e execução das obras conforme os valores inicialmente propostos, é um fato incontroverso nos autos que, além do prazo aludido por aditivo contratual, o cronograma foi estendido devido à demora causada pelo atraso da própria Administração Pública.
Como cediço, a Lei nº 8.666/1993, garantiu a preservação do equilíbrio econômico-financeiro original do contrato, estabelecendo a obrigatoriedade de inclusão no edital e no contrato do critério de reajuste do custo contratual, desde a data da apresentação da proposta até o período de cumprimento (inciso XI, art. 40 e inciso III, art. 55 da Lei nº 8.666/1993[1]).
Além disso, a revisão do contrato administrativo deve seguir a periodicidade anual estabelecida pela Lei nº 10.192/2001, com a data base para o reajuste sendo a partir da apresentação da proposta ou do orçamento, respeitando-se o intervalo mínimo de 12 meses a partir desse termo inicial: Art. 3º.
Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Consoante o dispositivo supra, decorrido o prazo de 12 meses entre a apresentação da proposta (ou do orçamento ao qual a proposta está vinculada) e a execução do serviço, o reajuste de preços é obrigatório por imposição legal, independentemente de previsão contratual.
Nesse sucedâneo, importa destacar o disposto no contrato nº 164/2019: “Cláusula 7.10.
Reajuste de preços - O presente contrato não está sujeito a reajuste de preços. [...] Cláusula 13.11.
Os preços somente estarão sujeitos a reajustamento se assim estiver previsto nas Condições Particulares do Contrato (CPC).
Só será admitido reajuste se o prazo de execução do Contrato for superior a 12 (doze) meses.
Caso haja previsão, os valores faturados serão ajustados a cada 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da Proposta pela aplicação do respectivo fator de reajuste de preços aos valores de pagamento devidos de acordo com a seguinte fórmula.” (Grifos acrescidos) Nota-se que, conquanto o instrumento estipule na Cláusula 7.10 que não há a possibilidade de reajuste, a 13.11 preconiza que será admitido reajuste se o prazo de execução do contrato for superior a 12 (doze) meses, o que se afigura na situação sub examine.
Outrossim, ao contrário da motivação exposta pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que o recorrente se resignou com o valor inicial do pacto, já que não postulou o reajuste no curso da execução do pacto, vejo que não consiste na realidade exposta pelo caderno processual, visto que o autor logrou em demonstrar que procedeu com tal pleito na via administrativa (Processo administrativo n 00.***.***/0016-52/2021-10), este que foi indeferido.
Destarte, uma vez que existente previsão legal sobre o reajuste, que igualmente encontra respaldo no próprio contrato, bem como a constatação de que o cronograma foi estendido por causas dos atrasos são alheias à apelante, averiguo que admissível à pretensão de reajuste contratual, tendo em vista viabilizar a manutenção do equilíbrio econômico da relação negocial. É indiscutível, ainda, que a empresa apelante atuou na relação contratual com conduta alinha a boa-fé objetiva, tendo cumprido regularmente com suas obrigações em que pese arcar unilateralmente com as oscilações inflacionárias e o aumento de preços nos insumos da construção civil, sobretudo durante a pandemia do SARS-CoV-2.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência desta Corte sobre o tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POSTERGADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR MAIS DE 12 MESES DO PREVISTO.
PRAZO PARA TÉRMINO DA OBRA ULTRAPASSADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O REAJUSTE PRETENDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (AC nº 0833524-86.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2023).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA OBRA EM ESCOLA ESTADUAL.
PLEITO DE REAJUSTE.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,92% PARA AS MEDIÇÕES QUE SE APERFEIÇOARAM A PARTIR DE 12 (DOZE) MESES DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0806393-44.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 09/08/2022).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA OBRA EM ESCOLA ESTADUAL.
PLEITO DE REAJUSTE.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE 12 (DOZE) MESES DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0831910-17.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 09/08/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA O REAJUSTE.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POSTERGADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR 6 MESES DA PROPOSTA DO PREÇO E COM PRORROGAÇÃO DO TEMPO DO SERVIÇO.
CIRCUNTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O REAJUSTE PRETENDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE QUANTO A ESTE PONTO.
JULGADO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PLEITO RECURSAL PARA DEFINIÇÃO POR EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ILÍQUIDA E PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SER FIXADO APENAS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (AC nº 0802171-96.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Dra.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 1ª Câmara Cível, j. 05/04/2022).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA OBRA EM ESCOLA ESTADUAL.
PLEITO DE REAJUSTAMENTO.
INÍCIO DOS SERVIÇOS POSTERGADO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECURSO SUPERIOR A UM ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E A EFETIVA EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO REAJUSTE CONTADO DESDE A DATA DA PROPOSITURA ORÇAMENTÁRIA (ART. 40, XI, DA LEI Nº 8.666/93 E ART 3º, §1º DA LEI Nº 10.192/2001).
BOA-FÉ DA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL.
PRECEDENTES.
IMPOSITIVA REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0844108-52.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/11/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO VALOR DA OBRA DE REFORMA REFERENTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CENTRAL DO CIDADÃO DE PARNAMIRIM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTAMENTO DO CONTRATO.
DEMORA DO INÍCIO DA OBRA POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E O INÍCIO DA OBRA.
TERMO INICIAL DO REAJUSTE CONTADO A PARTIR DA DATA DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, INCISO XI, DA LEI Nº 8.666/93.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
EMPRESA APELADA QUE AGIU DE BOA-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (AC nº 0806739-92.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/12/2021).
Portanto, deve ser reformada a decisão vergastada, pois é de rigor a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na relação jurídica em dissecção, razão pela qual se faz necessário preservar o direito da parte apelante, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar a ação procedente e determinar o reajuste do Contrato Administrativo nº 164/2019, condenando Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 140.632,30 (cento e quarenta mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta centavos), a título reajuste contratual, conforme estabelecido na legislação brasileira, devendo o valor ser corrigido e acrescido de juros e multa desde a data que deveria ter sido pago (junto com as respectivas medições) até o efetivo adimplemento.
Em consequência, inverto os honorários sucumbenciais, que devem ser custeados pelo Estado do Rio Grande do Norte em 8% (oito por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85,§ 3º, II do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; [...] Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; Natal/RN, 16 de Julho de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0902768-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0902768-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
30/03/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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