TJRN - 0806866-73.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 13:48
Juntada de diligência
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:26
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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06/12/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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14/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 23:50
Juntada de diligência
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14/10/2024 14:07
Juntada de Ofício
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18/07/2024 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806866-73.2024.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: PRISCILA SIMONE LIMA DE JESUS ARAUJO DECISÃO (com força de mandado) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de PRISCILA SIMONE LIMA DE JESUS ARAÚJO, devidamente qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que alienou fiduciariamente veículo automotor à parte ré, mas que essa não cumpriu sua obrigação contratual pecuniária; restando, pois, inadimplente e em mora.
Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, a busca e apreensão liminar do veículo em questão. É o que importa relatar.
Decido.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Outrossim, a parte autora já providenciou o recolhimento das custas respectivas.
Pois bem, o art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o enunciado sumular de n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, verifico que todos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão estão presentes.
Com efeito, a petição inicial se encontra instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária e individualiza o bem dado em garantia, bem como com documento comprobatório do envio de notificação extrajudicial do devedor com aviso de recebimento para fins de sua constituição em mora, comprovando, pois, a inadimplência e a mora autorizadora do deferimento da busca e apreensão liminar requerida na exordial. À vista do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, DEFIRO a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial. 1.
Por força do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei de regência, PROMOVA-SE a imediata inserção da restrição de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo¹ na base de dados do RENAJUD; a qual deverá ser LEVANTADA tão logo o bem em questão seja apreendido ou em caso de purgação da mora. 2.
EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial2, a saber: VEÍCULO MARCA RENAULT, MODELO CLIO HI-FLEX 1.0 16V, CHASSI 8A1CB8V05BL525290, PLACA NNU6B36, RENAVAM *02.***.*85-63, COR PRATA, ANO 10/11, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL; o qual deverá ser cumprido no endereço do réu: R MAR MORTO 90, na cidade de PARNAMIRIM-RN, CEP n° 59147-490, VIDA NOVA. 2.1 INSIRA-SE o mandado no banco de dados destinado a tal fim (art. 3º, §11, do Decreto-Lei 911/1969). 2.2 Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme determina o art. 3º, §14, do Decreto-Lei 911/1969), cabendo ao oficial de justiça adotar as medidas necessárias para cumprir referido comando. 2.3 Havendo resistência na entrega do bem, autorizo, desde já, o uso moderado e proporcional da força, podendo, se necessário, o oficial de justiça requisitar o auxílio da polícia militar para efetivar a ordem. 3.
DEPOSITE-SE o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar. 4.
Caso a busca e apreensão não seja efetivada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção. 5.
CITE-SE a parte ré; cientificando-a que: 5.1 Poderá, no prazo de 05 (cinco) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 5.2 Poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar; salientando que resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§3º e 4º, do Decreto-Lei 911/1969). 6.
Esgotado o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intimações e diligências necessárias.
Cite-se o réu.
Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
02/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:59
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:07
Conclusos para decisão
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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