TJRN - 0800375-59.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800375-59.2023.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: LUZIA LOPES DE MEDEIROS MOURA ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS PARTE RECORRIDA: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800375-59.2023.8.20.5100 Polo ativo LUZIA LOPES DE MEDEIROS MOURA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTO APRESENTADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NÃO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA, EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MÉRITO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE/ RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, declarou a inexistência do negócio jurídico entre as partes e condenou o réu a restituição em débito em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A apelante recorre, questionando a validade de um documento apresentado pelo réu (TED no valor de R$ 5.075,40) e pleiteando a majoração do valor da reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em: (i) analisar a validade do documento apresentado pelo réu, referente ao TED de R$ 5.075,40, e se houve preclusão para impugnar; (ii) decidir sobre a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de invalidade do TED apresentado pelo réu não merece acolhimento, pois a matéria não foi debatida na réplica nem na sentença, estando, portanto, fulminada pela preclusão consumativa. 4.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) foi considerado proporcional/razoável, consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso Conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A matéria não discutida na réplica nem na sentença está sujeita à preclusão consumativa, não sendo possível reexaminá-la em sede recursal." "2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor adequado para coibir práticas irregulares e reparar o prejuízo da vítima, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 389, § único; art. 406, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 487, I; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 26/8/2024; TJRN, AC n. 0800755-73.2019.8.20.5116 Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julg. em 21/02/2024, Publ. em 22/02/2024; TJRN, AC n. 0801562-93.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julg. em 27/11/2023; TJRN, AC n. 0800904-29.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julg. em 09/03/2023 .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo, em decorrência da preclusão consumativa, suscitada de ofício, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Lopes de Medeiros Moura (Id. 28948637) em face de sentença (Id.28948629) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a)declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]” Em seguida, as partes litigantes opuseram embargos de declaração, os quais não foram acolhidos pelo juízo a quo ( Id 28948641).
Em suas razões, a autora recorrente questionou a validade de documento apresentado pelo apelado (TED no valor de R$ 5.075,40), no qual discutiu a titularidade do destinatário da conta.
Ao final pugnou pela majoração da indenização moral de R$ 2.000,00 para R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida na origem (Id.28948537).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 28948647) Sem manifestação ministerial. É o que importa relatar.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO: Sem razão a recorrente quando alega que o documento apresentado pelo banco em sede de contestação não é válido, já que representa um TED no valor de R$ 5.075,40 destinado uma conta que não é de sua titularidade.
Oportuno esclarecer que tal matéria não foi alegada pela autora em sua réplica e também não foi debatida na sentença, estando fulminada, portanto, pela preclusão consumativa.
Sobre a preclusão, destaco os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (com sublinhados não originais): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PROCESSUAL COBRADOS PELA UNIÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
ART. 50 DO CC.
AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL- EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STJ. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a causa, incorreu em omissão e obscuridade. 3.
O Tribunal Regional enfrentou de modo claro todas as teses que tinha mesmo de enfrentar, e o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 6.
Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.
Entendimento seguido pela Corte Regional.
Colacionam-se precedentes: AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.336.951/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas, terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019. 7.
Não é caso de aplicação do Tema 962 do STJ ao caso dos autos, uma vez que ele trata de redirecionamento de execução fiscal em relação jurídica de natureza tributária ("O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN"). 8.
Sobre a aplicabilidade do referido entendimento ao caso presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou sua incidência com alicerce em dois fundamentos principais (e-STJ, fls. 151-152): a) "a insurgência contra a desconsideração da personalidade jurídica decretada pela decisão do evento 146 está preclusa na medida em que não conhecido (por intempestividade) o respectivo agravo de instrumento"; b) "a respectiva fundamentação não tratou o caso como sendo de execução de crédito tributário mas, sim, de relação de natureza civil- empresarial, com emprego justamente da regra do art. 50 do CC". 9.
Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados pela parte Agravante.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 10.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 26/8/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE.
QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. 2.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO INCIDÊNCIA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A questão referente ao conhecimento dos embargos à execução não foi impugnada no momento oportuno, de modo que não é mais viável sua análise nessa fase processual, ante a sua preclusão. 2.
Não se constata, na espécie, a atuação abusiva ou protelatória da ora agravante capaz de ensejar a aplicação de sanção processual. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.725.692/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020) Assim sendo, não conheço do inconformismo quanto à validade do documento acima mencionado, eis que atingido pelo preclusão consumativa. - MÉRITO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a irresignação da apelante quanto ao valor fixado a título de reparação por danos morais, decorrente de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
No presente caso, restou reconhecido na sentença que a assinatura contida no contrato não partiu do punho da recorrente.
Tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, patente os transtornos experimentados pela consumidora, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente as despesas do cotidiano.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa, tendo sempre em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse contexto, a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às funções pedagógica e compensatória da reparação por dano moral, mostrando-se proporcional e consentânea com a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes.
A propósito: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SEGURO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
DIVERGÊNCIA GROSSEIRA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800755-73.2019.8.20.5116, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024)” “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801562-93.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/11/2023)” “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE TAXA DE SEGURO NÃO PACTUADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DE MENCIONADO SEGURO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800904-29.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/03/2023)” Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800375-59.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
22/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850285-37.2018.8.20.5001
Gesf - Administracao Imobiliaria LTDA.
Landeilson Dantas de Oliveira
Advogado: Maruska Lucena Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 16:42
Processo nº 0845468-85.2022.8.20.5001
David Bezerra de Souza
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2022 16:13
Processo nº 0832024-48.2023.8.20.5001
Ismael da Silva Ramos
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 11:07
Processo nº 0858420-38.2018.8.20.5001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2022 15:15
Processo nº 0858420-38.2018.8.20.5001
Felipe Arthur Gomes de Araujo
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2018 11:16