TJRN - 0800375-59.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800375-59.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: LUZIA LOPES DE MEDEIROS MOURA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 10 de dezembro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
10/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:32
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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06/12/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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06/12/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/11/2024 09:52
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800375-59.2023.8.20.5100 SENTENÇA Tratam-se de dois embargos de declaração opostos pela autora e pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral.
A parte autora argumenta que a sentença embargada incorreu em erro material ao determinar que o valor da condenação a ser pago pelo banco réu seja compensado com a quantia recebida extrajudicialmente, sob o argumento de que não é titular da conta bancária destinatária do TED.
Por sua vez, o banco réu argumenta que a sentença apresenta omissão e contradição, uma vez que não teria levado em consideração os demais documentos probatórios que demonstram a regularidade da contratação. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão aos embargantes. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que ambos os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida apresentou os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
No tocante aos embargos apresentados pela parte ré, salienta-se que a sentença embargada é clara ao salientar que a falta de apresentação de contrato válido levou ao convencimento de que o negócio jurídico não foi celebrado entre as partes, sendo o comprovante de TED, por si só, insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o réu utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Já em relação aos embargos declaratórios apresentados pela parte autora, destaca-se que a embargante, em sede de réplica à contestação (ID n. 100142249), deixou de impugnar a conta bancária destinatária do TED.
Ainda, após a resposta ao ofício apresentada pelo Banco Votorantim no ID n. 122474100, em sua manifestação acostada no ID n. 125980680, a parte autora se limitou a argumentar que o comprovante do TED não serviria como prova documental para ratificar a celebração do negócio jurídico.
Na manifestação supramencionada, a parte autora afirmou que seria comum a criação de contas bancárias falsas para o recebimento de valores de empréstimos fraudulentos.
No entanto, frise-se, não afirmou em nenhum momento que aquele seria o seu caso.
Portanto, é inadmissível a inclusão, em sede de embargos de declaração, de novos argumentos sobre a matéria já decidida, sobretudo quando já houve o apreço do mérito da ação, momento em que restou preclusa a oportunidade de instruir o feito e de deduzir os argumentos de defesa a serem submetidos à jurisdição pelas partes.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os ambos os embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 05:25
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:03
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias. -
02/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:57
Desentranhado o documento
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22/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 19:41
Outras Decisões
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29/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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29/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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22/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 12:37
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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27/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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27/03/2023 06:43
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA LOPES DE MEDEIROS MOURA.
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08/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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