TJRN - 0802844-26.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802844-26.2024.8.20.5106 Polo ativo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Polo passivo SALETE NOGUEIRA DE LUCENA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Apelação Cível n.º 0802844-26.2024.8.20.5106.
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
Advogada: Dra.
Joana Gonçalves Vargas.
Apelada: Salete Nogueira de Lucena.
Advogadas: Dra.
Alice Emilaine de Melo e outra.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO ASSINADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada em alegados descontos indevidos em conta bancária da parte autora, decorrentes de suposta contratação não reconhecida.
A parte ré sustenta a legalidade da cobrança com base em termo de autorização assinado pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há relação jurídica válida entre as partes que autorize os descontos realizados na conta bancária da autora, especialmente diante da existência de termo de autorização devidamente assinado, afastando-se, assim, a alegação de ilicitude na cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação do termo de autorização assinado pela parte autora, constante no Id 31164451, comprova a existência da contratação da contribuição “AAPPS UNIVERSO”, descaracterizando a alegação de ausência de relação jurídica. 4.
A compatibilidade entre a assinatura aposta no termo de adesão e aquela constante nos documentos pessoais da parte autora, aliada à inexistência de indícios de fraude, confirma a validade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. 5.
A clareza das cláusulas do contrato, com informação expressa sobre valores e condições, afasta violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 6.
Comprovada a origem lícita dos descontos, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, o que inviabiliza o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0812839-34.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJRN, AC n.º 0807171-43.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 07.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, movida por Salete Nogueira de Lucena, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para que a parte ré se abstenha de cobrar as prestações vincendas do contrato de prestação de serviços no benefício previdenciário da parte autora, declarando a inexistência do contrato e do débito decorrente dele, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a apelante suscita que “Importante esclarecer, inicialmente, que os descontos suportados pela parte Apelada em prol da Associação são oriundos de filiação firmado junto a esta última, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.” Explica que “não há que se falar de devolução de valores à parte recorrida, pois há legalidade da filiação pretérita e efetiva, a disponibilização dos benefícios que a Peticionária estende a todos seus associados justifica o pagamento efetuado.” Assevera ainda que inexiste elemento capaz de configurar a presença do dano moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 31164886).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença no sentido que seja julgada improcedente a demanda, para declarar a legalidade da cobrança do empréstimo consignado.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrente qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, a Universo Associação demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o termo de autorização assinado pela parte autora (Id 31164451).
Nesse ínterim, o termo acostado encontra-se devidamente assinado pela parte autora, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado contrato, informações precisas acerca dos valores, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Assim, havendo perfeita compatibilidade das assinaturas, afastada está possível ocorrência de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor/apelado, reformando in totum os termos da sentença recorrida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar." (TJRN – AC n.º 0812839-34.2022.8.20.5106 - Relator Desembargador João Rebouças - 3° Câmara Cível - j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
ESTREITA SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS NO CONTRATO E AQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0807171-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3° Câmara Cível – j. em 07/03/2024 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança da "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo o acordo formalizado entre as partes através do termo de autorização (Id 31164451), inexistindo má-fé por parte do banco.
Por fim, esclareço que o ônus de impugnar a assinatura é parte da autora, como de fato não o fez em sede de réplica a contestação, ocasião em que deveria ter solicitado a realização de perícia grafotécnica para atestar a veracidade ou não da assinatura aposta no contrato, entendo como legítima a assinatura e torno o contrato válido.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença atacada e por consequência, julgar improcedente a pretensão inicial, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802844-26.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
15/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800375-59.2023.8.20.5100
Luzia Lopes de Medeiros Moura
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 16:31
Processo nº 0102209-98.2017.8.20.0105
1ª Promotoria de Justica de Macau
Kerginaldo Pinto do Nascimento
Advogado: Nelio Silveira Dias Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2017 00:00
Processo nº 0102209-98.2017.8.20.0105
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rafael Xavier Cezar da Nobrega
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 09:25
Processo nº 0800955-41.2024.8.20.5137
Maria Oliveira da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 12:48
Processo nº 0806866-73.2024.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Priscila Simone Lima de Jesus Araujo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 11:59