TJRN - 0812157-11.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0812157-11.2024.8.20.5106 Partes: J.
N.
D.
F. x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu judicialmente (ID 143982158) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Por fim, ressalto que o acordo celebrado com um dos devedores solidários e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID 143982158, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescentes dispensadas.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:41
Homologada a Transação
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25/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 09:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/02/2025 09:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/10/2024 19:55
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/02/2025 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812157-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
N.
D.
F.
Advogado do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 09:34
Recebidos os autos.
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04/10/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812157-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
N.
D.
F.
Advogado do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , DESPACHO Em sua petição inicial, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o demandante não dispõe de meios para custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, a parte não pode ser substituída pelo advogado, salvo quando a este for outorgado poder especial para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo autor restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime-se o promovente, por seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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